PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809013-66.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: THIAGO FELIPE CUNHA, THIAGO FELIPE CUNHA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE PEREIRA DE ARAUJO - PE65274
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado em epígrafe, ao argumento de acordo de parcelamento firmado com a exequente, bem como de que o bloqueio recaiu indevidamente sobre a conta bancária da pessoa física do sócio, sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica. Recentemente, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1012), no que tange ao bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, definiu: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
STJ. 1ª Seção. REsp 1696270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1012) (Info 740). Da análise dos autos, verifica-se que parte do bloqueio judicial de valores ocorreu antes de o executado solicitar o parcelamento junto à exequente. De fato, o parcelamento foi requerido em 24/09/2025, enquanto os bloqueios ocorreram entre 15/09/2025 e 09/10/2025. Ademais, o executado alega que o bloqueio recaiu indevidamente sobre a conta bancária da pessoa física do sócio, sem prévia desconsideração da personalidade jurídica.
No caso em tela, no entanto, a execução fiscal foi movida em desfavor da firma individual, que constitui extensão da personalidade do empresário, de forma que o patrimônio do sócio se confunde com o da pessoa jurídica para responder pelas dívidas constituídas em desfavor dessa última, sem que seja necessário o redirecionamento da pretensão executória para tanto. Por não haver distinção entre a figura jurídica do empresário individual e a pessoa do empresário, mas apenas modalidade de exercício da atividade de empresa pela pessoa natural, uma vez citada a firma individual, torna-se despicienda a citação do empresário individual, eis que se trata da mesma pessoa, que já tem conhecimento da existência do processo contra si.
Diante do exposto, indefiro o pedido retro. Friso que a manutenção da constrição efetivada anteriormente ao parcelamento visa a garantir eventual descumprimento do acordo consolidado após a efetivação de bloqueio de valores via SISBAJUD, além de resguardar a satisfação do crédito tributário. O feito, no entanto, deverá permanecer suspenso, com fulcro no art. 151, VI, do CTN, ficando o impulsionamento da lide vinculado à nova manifestação da exequente.
Proceda-se à interrupção da ordem de repetição programada de bloqueio de valores da parte executada no sistema SISBAJUD e à liberação de eventuais bloqueios ocorridos após a adesão ao parcelamento. Em caso de inadimplência do executado no que tange ao parcelamento, passa a correr, no dia seguinte à data da primeira parcela não paga, o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei 6.830/80, para todos os efeitos legais, independentemente de novo despacho do juízo ou comunicação à parte exequente, a qual fica de logo responsável pela comunicação quanto à cessação do pagamento e/ou localização de bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS Juíza Federal da 33ª Vara - SJPE