EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809018-62.2018.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA DO CARMO FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: NAIARA DIAZ MAGALHAES FREITAS - AL12429 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277 ADVOGADO do(a)
APELADO: THAIS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO - AL7324
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO COLENDO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, CPC). TEMA N°. 1.309/STJ. RECURSOS REPETITIVOS. SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
ACÓRDÃO
QUE NÃO CONTRARIA O PRECEDENTE QUALIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
ACÓRDÃO
MANTIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Retorno dos autos do colendo STJ para eventual exercício de juízo de retratação referente ao acórdão julgado na Sessão de 19/10/2021 por esta 4ª Turma, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n°. 1.309, segundo a qual "os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado, salvo se expressamente contemplados".
2. No acórdão em análise, a 4ª Turma deu provimento à apelação interposta pela União para julgar improcedente o pedido de habilitação do particular. Fundamentou-se que o título judicial executado decorre de ação de conhecimento na qual o sindicato não detinha legitimidade para atuar em nome do substituído (de cujus). Isso porque o exequente originário faleceu antes mesmo do ajuizamento da referida ação, o que implicou a extinção de sua personalidade jurídica e de sua capacidade processual.
Dessa forma, não se configurou a hipótese de substituição processual.
3. No julgamento do Tema n°. 1.309 pelo egrégio STJ, sob o regime de recursos repetitivos, restou pacificado o seguinte entendimento: "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados".
4. Nesta senda, percebe-se que o acórdão turmário se encontra em consonância com a decisão proferida pelo egrégio STJ no julgamento do Tema n°. 1.309, na medida que o exequente original faleceu em 12/09/1986, antes mesmo do ajuizamento da Ação de Conhecimento n°. 0006181-97.2000.4.05.8000 pelo sindicato.
5. Desnecessidade de adequação do julgado. Manutenção do acórdão prolatado por esta 4ª Turma em 19/10/2021 que deu provimento à apelação. rpms
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809018-62.2018.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA DO CARMO FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: NAIARA DIAZ MAGALHAES FREITAS - AL12429 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277 ADVOGADO do(a)
APELADO: THAIS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO - AL7324
RELATÓRIO
Os presentes autos retornaram do colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça para realização de eventual juízo de retratação do acórdão julgado na Sessão de 19/10/2021 por esta 4ª Turma à decisão prolatada pelo egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, quando pacificou, através do julgamento dos REsps. n°s. 2.144.140/CE e 2.147.137/CE, sob regime de recursos repetitivos, o seguinte entendimento (Tema n°. 1.309/STJ): "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados".
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809018-62.2018.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA DO CARMO FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: NAIARA DIAZ MAGALHAES FREITAS - AL12429 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277 ADVOGADO do(a)
APELADO: THAIS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO - AL7324
VOTO
Cuida-se de processo que retornou do colendo STJ - Superior Tribunal de Justiça para realização de eventual juízo de retratação do acórdão julgado na Sessão de 19/10/2021 por esta 4ª Turma à decisão prolatada pelo egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça, quando pacificou, através do julgamento dos REsps. n°s. 2.144.140/CE e 2.147.137/CE, sob regime de recursos repetitivos, o seguinte entendimento (Tema n°. 1.309/STJ): "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados".
No acórdão em análise, a 4ª Turma deu provimento à apelação interposta pela União para julgar improcedente o pedido de habilitação do particular. Fundamentou-se que o título judicial executado decorre de ação de conhecimento na qual o sindicato não detinha legitimidade para atuar em nome do substituído (de cujus). Isso porque o exequente originário faleceu antes mesmo do ajuizamento da referida ação, o que implicou a extinção de sua personalidade jurídica e de sua capacidade processual.
Dessa forma, não se configurou a hipótese de substituição processual. No julgamento do Tema n°. 1.309 pelo colendo STJ, sob o regime de recursos repetitivos, restou pacificado o seguinte entendimento: "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados".
Nesta senda, percebe-se que o acórdão turmário se encontra em consonância com a decisão proferida pelo egrégio STJ no julgamento do Tema n°. 1.309, na medida que o exequente original faleceu em 12/09/1986, antes mesmo do ajuizamento da Ação de Conhecimento n°. 0006181-97.2000.4.05.8000 pelo sindicato. Com base no fundamento e precedente acima referidos, deixo de exercer o juízo de retratação a que se refere o art. 1.040, II, do CPC/2015, mantendo o Voto proferido anteriormente no acórdão turmário que deu provimento à apelação da União.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809018-62.2018.4.05.8000
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA DO CARMO FERREIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: NAIARA DIAZ MAGALHAES FREITAS - AL12429 ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO LOBO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - AL6277 ADVOGADO do(a)
APELADO: THAIS CAVALCANTI RAMOS MONTEIRO - AL7324
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.