PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809028-70.2018.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: GUILHERME TAVARES NETO, GUILHERME TAVARES NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA MARIA DONADON - SP165917
DESPACHO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promove execução de título extrajudicial em face dos executados, visando à satisfação de crédito de sua titularidade. Diante do resultado infrutífero das pesquisas à disposição do Juízo na identificação de bens do executado, a decisão de id. n.º 108503769 suspendeu o curso do processo pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, inciso III). Transcorrido integralmente o prazo fixado sem qualquer requerimento da parte exequente e permanecendo infrutíferas as tentativas de localização do(s) executado(s) ou de constrição de bens suficientes à satisfação do crédito, encerra-se o período de suspensão do processo, impondo-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, e dando início ao prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 2.°, do Código de Processo Civil.
Afasto desde já a possibilidade de desarquivamento com base em pedido genérico que busque trilhar novamente a etapa de busca de bens, admitida a medida se a parte exequente indicar o bem que deseja especificamente ver penhorado ou, ao menos, demonstrar indícios de modificação patrimonial que justifique a movimentação da máquina judiciária (CPC, art. 921, § 3.º). Caso a parte exequente deseje o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, portanto, há duplo condicionamento legal: inocorrência da prescrição e indicação de bens penhoráveis.
Intimem-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) JANÍLSON BEZERRA DE SIQUEIRA Juiz Federal