PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809034-80.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 EXECUTADO: L A DOS SANTOS FARMACIA, LUCIMARA ANTONIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVERALDO GOMES DA SILVA FILHO - PE40726 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIA MARIA CARDOZO GOMES - PE16579
SENTENÇA (tipo "A")
I.
RELATÓRIO
Trata-se o presente feito de Execução de Título Extrajudicial proposto pela parte exequente em face da parte executada, estas acima mencionadas. Em 09/07/2019, por meio da Petição de ID 110510571, a CEF requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano nos termos da norma do artigo 921, III e §1º do Código de Processo Civil. O processo foi suspenso no mesmo dia (ID 110509830). A decisão de ID 110511207, que indeferiu o pedido da Exequente de intimar a executada para se manifestar sobre uma possível negociação a ser celebrada através dos termos da Campanha de Recuperação de Créditos "Você no Azul", consignou "Arquive-se o presente feito, sem baixa, a teor do previsto no art. 921, §§ 2º e 4º do CPC, tendo como marco inicial da prescrição intercorrente o dia 09/07/2020, consoante certidão de ID nº 4058302.11122420".
Em 09/07/2025, decorreu o prazo de arquivamento sem baixa e, por tal motivo, a CEF foi intimada para manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente (ID 110511448). Naquela oportunidade, a CEF argumentou a inocorrência da prescrição (ID 110511449). Aduziu que os prazos foram suspensos durante o período entre 14/06/2020 e 30/10/2020 (04 meses e 16 dias) em virtude da pandemia, com fulcro na Lei nº 14.010/2020.
Este Juízo, analisando os argumentos trazidos pela exequente, entendeu que assistia razão à parte quanto à suspensão do prazo prescricional no período entre 14/06/2020 e 30/10/2020 (04 meses e 16 dias), pontuando que a prescrição intercorrente seria em 10/11/2025 (ID 125817299). Assim, passado o prazo assinalado na Decisão mencionada, a CEF foi novamente instada a manifestar-se sobre a prescrição. Novamente, argumentou sua inocorrência, trazendo os mesmo argumentos já analisados e levados em consideração anteriormente.
Era o que se tinha a relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O STF em seu enunciado de Súmula nº 150 estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso concreto, constata-se que, após as tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis da executada, o processo foi sobrestado pelo prazo de 01 ano.
O sobrestamento pelo prazo de um ano se deu em 09/07/2019. Em 09/07/2020 arquivou-se o feito sem baixa. O prazo inicialmente se encerraria em 09/07/2025, mas, por ter este Juízo considerado o período de suspensão argumentado pela exequente, o prazo final passou a ser o dia 10/11/2025. Durante o sobrestamento e o arquivamento sem baixa a exequente não realizou nenhum tipo de procedimento/movimentação processual que implicasse na suspensão ou interrupção do prazo.
Registre-se que pedidos genéricos da exequente, sem alteração fática da situação processual, e devidamente indeferidos pelo juiz, não têm o condão de afastar a prescrição intercorrente, como vem reiteradamente decidindo o TRF da 5ª Região: "PROCESSO Nº: 0017250-16.2011.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares de Melo APELADO: BENICIO RAFAEL SOARES RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Convocado Zapata Leitão - 4ª Turma
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. OAB. COBRANÇA DE MAIS DE 4 ANUIDADES INADIMPLIDAS. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO.
1. Paralisado injustificadamente o processo por mais de cinco anos em virtude de inércia do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que nem o devedor nem o Poder Judiciário podem aguardar eternamente que a exequente indique os bens sobre os quais recairá a penhora - tudo em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
2. Apelação improvida. (PROCESSO: 00172501620114058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITAO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/06/2019)" "PROCESSO Nº: 0001936-87.2012.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares De Melo APELADO: CLISTENES PERICLES CAVALCANTI DE SIQUEIRA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Gustavo De Paiva Gadelha
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE FATO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente.
2. No caso dos autos, em 28/8/2014 foi proferida decisão que ordenou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, tendo sido então ressalvado o direito de a exequente requerer o desarquivamento e consequente movimentação processual dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tudo com fundamento no art. 206, § 5º, incisos I e II, do CPC.
3. Decorridos mais de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório do processo, sem a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da fluência do lustro prescricional, configura-se a prescrição intercorrente.
4. Os dois pedidos de realização de novas consultas via BACENJUD efetivados durante o período de arquivamento foram indeferidos por decisões judiciais não recorridas pela exequente, não sendo, pois, hábeis a interromper ou suspender o decurso do prazo prescricional
5. Apelação improvida. (PROCESSO: 00019368720124058302, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2020)" "PROCESSO Nº: 0813790-07.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO: Guilherme Osvaldo Crisanto Tavares De Melo APELADO: HELIO RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bianor Arruda Bezerra Neto JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Francisco Antonio De Barros E Silva Neto
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco em face de sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. Em suas razões recursais, a OAB/PE sustenta que, para a ocorrência de prescrição intercorrente, deverá haver a paralisação injustificada da execução por tempo determinado. Aduz que, após a suspensão do feito em maio de 2014, a OAB, em julho de 2019, dentro do prazo de suspensão, requereu o prosseguimento da execução e a inclusão do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito, o que foi deferido pelo magistrado.
Assim, afirma que não foi verificado lapso temporal necessário para a configuração da prescrição intercorrente. Pugna pela reforma da sentença.
3. Na hipótese, em 28/05/2014, diante do insucesso das tentativas de localização de bens do devedor, o magistrado determinou a suspensão do feito por até 60 (sessenta) dias (Id. 4058300.11986052 - p. 2). A OAB/PE não obteve êxito em localizar bens do executado e em impulsionar a execução até o prazo final para a configuração da prescrição intercorrente. Assim, o Juízo a quo extinguiu a execução em setembro de 2019. [...]
5. Não merecem prosperar as alegações da apelante, visto que a execução foi fulminada pela prescrição intercorrente.
6. Apelação improvida. (PROCESSO: 08137900720194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 12/05/2020)" O arquivamento sem baixa do processo nos moldes da lei processual não pode ser por tempo indeterminado, uma vez que a perpetuação do sobrestamento da demanda, notadamente por ser uma situação que permite ao credor a tomada de novas diligências no intuito de satisfazer o seu crédito, é medida suscetível de causar insegurança jurídica.
Ressalto que, mantendo-se a exequente inerte na localização de bens penhoráveis para garantia da dívida, não deve ser a executada eternamente exposta à execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia da credora. Sendo assim, levando em consideração os fundamentos já apresentados na Decisão de ID 125817299 e os fatos aqui relatados, tem-se que, no caso em apreço, operou-se a prescrição do direito de executar os valores em 10/11/2025.
III.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito, pronunciando, de ofício, a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Levantem-se as eventuais restrições impostas. Após o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquive-se o feito em definitivo.
Intimem-se.