Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA DO CARMO LOPES DE MELO
- Advogado
- RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809049-51.2015.4.05.8400 REQUERENTE: MARIA DO CARMO LOPES DE MELO, EDVALDO BATISTA DE MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Pela decisão de 3 de março de 2026, determinou-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, obedecendo-se à metodologia definida pelo Juízo.
Em face da decisão, a parte exequente interpôs agravo de instrumento (id. n.º 150430057). O Órgão auxiliar do Juízo emitiu parecer em que apurados os seguintes valores: R$ 648.647,13 (seiscentos e quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e sete reais e treze centavos), de principal; e R$ 32.101,75 (trinta e dois mil, cento e um reais e setenta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios, conforme planilha de cálculos de id. n.º 150287249.
Intimadas as partes, o INSS não se manifestou. JÁ a exequente impugnou o parecer contábil alegando incorreções nas contas, tendo requerido o retorno dos autos à Contadoria para a elaboração de novos cálculos (id. n.º 153199831). É o que importa relatar. Mantenho a metodologia de elaboração dos valores retroativos adotada pela decisão de 3 de março de 2026, reservando-me, no entanto, a apreciar a impugnação da exequente e a homologar a conta para após o julgamento do agravo de instrumento, considerando a possibilidade de o recurso modificar o entendimento já externado pelo Juízo.
Mantenha-se o curso do processo sobrestado no aguardo do julgamento definitivo do recurso.
Intime-se.
