PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809069-30.2019.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DANIEL VIEIRA DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO - CE16566
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Daniel Vieira de Vasconcelos nos autos da execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual pretende o cancelamento da penhora realizada no rosto dos autos da execução provisória trabalhista nº 0000485-02.2022.5.07.0004, derivada da Reclamação Trabalhista nº 0000674-52.2019.5.07.0014. Sustenta que os valores objeto da constrição decorrem de créditos relativos a horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, possuindo natureza salarial e alimentar, motivo pelo qual seriam absolutamente impenhoráveis.
Afirma o excipiente ser cabível a exceção de pré-executividade por envolver matéria de ordem pública cognoscível de ofício, consistente na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a proteção conferida às verbas trabalhistas de natureza alimentar, inclusive quando perseguidas por meio de penhora no rosto dos autos, ressalvadas as hipóteses legais excepcionais.
Aduz, ainda, que o crédito trabalhista encontra-se submetido à execução provisória, sem trânsito em julgado, carecendo de liquidez e exigibilidade definitivas e sustenta, por fim, que a manutenção da constrição viola os princípios do mínimo existencial e da menor onerosidade da execução, por comprometer recursos destinados à subsistência do devedor. Intimada para manifestação, a CEF apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em que requereu a total improcedência da exceção de pré-executividade e a continuidade do procedimento executivo.
É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é incidente processual cabível nos próprios autos de execução, admitida no direito brasileiro por construção admitida no direito brasileiro por construção doutrinária e jurisprudencial quando o que se questiona é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, com provas pré-constituídas e que não demande dilação probatória.
Dessa forma, como meio excepcional e atípico que é, não pode ser amplamente admitida como substitutiva aos embargos à execução. Sua hipótese de cabimento limita-se, como dito, àquelas situações apreciáveis ex officio pelo magistrado, independentemente de qualquer consideração ou análise mais aprofundada, como, por exemplo, simples cálculo aritmético. No mesmo sentido, cabe transcrever o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado sumular nº. 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Feitas essas considerações, observamos que as alegações da devedora são questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado que não demandam dilação probatória, resultando no conhecimento da exceção de pré-executividade. Passemos à análise do pedido formulado consistente, em essência, na realização de penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) sobre eventual crédito titularizado pelo executado. É certo que o art. 835, X, do CPC admite a constrição de direitos e créditos, inclusive aqueles discutidos em outros processos.
Todavia, tal possibilidade não é absoluta, devendo ser examinada à luz das regras de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico. O ordenamento admite a constrição sobre direito litigioso ou sobre eventual produto econômico a ser obtido em outro processo, mediante penhora no rosto dos autos, como técnica de cooperação entre juízos e de preservação de preferência e utilidade executiva, providência que, na prática, se traduz na anotação e na comunicação ao juízo solicitante, com reserva do que vier a ser disponibilizado quando e se houver depósito, arrematação ou adjudicação.
Analisando os autos, a penhora ocorreu em eventuais verbas decorrentes da execução provisória trabalhista nº 0000485-02.2022.5.07.0004, derivada da Reclamação Trabalhista nº 0000674-52.2019.5.07.0014 movida pelo ora executado, Daniel Vieira de Vasconcelos, em face da própria exequente, a CEF, na condição de empregadora daquele, visando a condenação do banco reclamado na obrigação de pagar as horas extras trabalhadas excedentes à oitava diária e quadragésima semanal, com seus reflexos legais, pleito que restou parcialmente acolhido em sede de recurso ordinário trabalhista.
Assim, no caso concreto, o crédito indicado corresponde a verba de natureza trabalhista. Os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, sendo alcançados pela proteção do art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos, remunerações e verbas de caráter alimentar. Neste ponto, frise-se que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a natureza alimentar das verbas trabalhistas subsiste mesmo após sua constituição judicial, não podendo ser afastada em execução de dívida de natureza comum, como ocorre no caso dos autos, que versa sobre obrigação contratual decorrente de crédito consignado.
Ressalte-se que a relativização da impenhorabilidade prevista no §2º do art. 833 do CPC é excepcional e, em regra, restrita a hipóteses de execução de prestação alimentícia ou quando as verbas percebidas excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que não demonstra ser o caso dos autos. Ademais, permitir a constrição pretendida implicaria esvaziar a proteção conferida às verbas de subsistência do executado, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e à sistemática protetiva que rege os créditos trabalhistas.
No mesmo sentido, entende a Corte Regional em recente julgamento:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR (HORAS EXTRAS E REFLEXOS). IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA (ART. 833, IV, DO CPC). MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DO § 2º DO ART. 833 DO CPC INAPLICÁVEL A DÍVIDAS COMUNS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de crédito consignado, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de Reclamação Trabalhista, em que o executado detém créditos decorrentes de condenação ao pagamento de horas extras e reflexos.
2. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, remunerações e verbas de caráter alimentar. As horas extras reconhecidas judicialmente ostentam nítida natureza salarial e de subsistência, servindo diretamente à manutenção do trabalhador e de sua família.
3. O recebimento acumulado e retroativo de verbas trabalhistas decorre de recomposição tardia de direitos sonegados na constância do vínculo laboral, o que não transmuda a sua natureza jurídica essencial de verba salarial para indenizatória pura, permanecendo resguardada pela impenhorabilidade contra execuções de obrigações civis ordinárias.
4. A mitigação da impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC se restringe, taxativamente, às hipóteses de execução de prestação alimentícia ou quando as verbas percebidas excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, situações não verificadas no caso em apreço, que versa sobre cobrança de saldo devedor de mútuo bancário comum. Admitir a constrição pretendida importaria em manifesto esvaziamento das garantias de proteção ao salário e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
5. Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO: 00057404920264050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA, JULGAMENTO: 01/07/2026)
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para determinar o cancelamento da penhora realizada no rosto dos autos nº 0000485-02.2022.5.07.0004, derivada da Reclamação Trabalhista nº 0000674-52.2019.5.07.0014, em trâmite perante a Justiça do Trabalho da 7ª Região, por se tratar de crédito trabalhista de natureza alimentar, protegido pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as medidas necessárias ao regular prosseguimento da execução. Adote a Secretaria as providências necessárias para que o juízo trabalhista, onde tramita a execução, seja comunicado. Não havendo outros requerimentos, suspenda-se a execução pelo prazo de um ano, com arquivamento e baixa na Distribuição.
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DANIEL VIEIRA DE VASCONCELOS
Advogado
PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO (OAB 16566/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809069-30.2019.4.05.8100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 13:39 Incluído no fluxo processual em: 21/11/2025 às 09:40 Fortaleza, 21 de novembro de 2025