EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809084-57.2023.4.05.8100
APELANTE: MARIA ELIENE SOUSA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA - CE36268 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR REBOUCAS PAULA - CE33060 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR. FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA). MÃE DE MILITAR DA ATIVA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO CIVIL POR MORTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1080/STJ. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO
ACÓRDÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão da Primeira Turma que deu provimento à apelação interposta por Maria Eliene Sousa de Lima, para reformar sentença que havia denegado mandado de segurança, no qual se pleiteava o restabelecimento da condição de beneficiária do sistema de assistência médico-hospitalar e odontológica da Aeronáutica (FUNSA), na qualidade de mãe de militar da ativa, excluída por ato do Comandante da Base Aérea de Fortaleza, sob o fundamento de percepção de pensão civil por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o entendimento firmado no Tema 1080 do STJ; (ii) definir se a assistência médico-hospitalar das Forças Armadas configura benefício condicionado, sem direito adquirido à sua manutenção; (iii) estabelecer se a percepção de pensão civil por morte em valor equivalente ao salário-mínimo afasta a dependência econômica exigida pelo art. 50 da Lei nº 6.880/1980; e (iv) determinar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas admitem efeitos infringentes quando constatada omissão relevante no julgado. O acórdão embargado deixa de aplicar o Tema 1080/STJ, que fixa entendimento vinculante acerca da assistência médico-hospitalar no âmbito das Forças Armadas. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar militar, por se tratar de benefício de natureza não previdenciária, condicionado ao preenchimento contínuo dos requisitos legais.
O STJ define que a expressão "rendimentos" abrange pensões civis ou militares, devendo tais valores ser considerados na aferição da dependência econômica. A tese repetitiva prevê, por analogia ao art. 198 da Lei nº 8.112/1990, que não se configura dependência econômica quando o interessado percebe rendimentos iguais ou superiores ao salário-mínimo. A prova dos autos demonstra que a impetrante percebe pensão por morte do INSS, instituída em 19/06/1991, e que, à época do ajuizamento da demanda (2023), recebia valores equivalentes ao salário-mínimo vigente.
A percepção de renda própria nesse patamar afasta o requisito de dependência econômica necessário à manutenção da condição de beneficiária do FUNSA. A Administração Militar possui poder-dever de fiscalizar e revisar periodicamente a manutenção dos requisitos legais para fruição do benefício, podendo excluir beneficiários que não mais se enquadrem nas hipóteses normativas, desde que respeitado o devido processo legal.
A omissão quanto à aplicação do precedente vinculante compromete a coerência do julgado, impondo sua integração e adequação. A correção da omissão conduz à alteração do resultado anteriormente proferido, com o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809084-57.2023.4.05.8100
APELANTE: MARIA ELIENE SOUSA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA - CE36268 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR REBOUCAS PAULA - CE33060 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação interposta por MARIA ELIENE SOUSA DE LIMA, reformando a sentença proferida pela Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que negou segurança objetivando o restabelecimento da condição, desta recorrente, de beneficiária da assistência médico-hospitalar e odontológica da Aeronáutica (FUNSA) contra ato que a excluiu, imputável ao COMANDANTE DA BASE AÉREA DE FORTALEZA.
A decisão colegiada recorrida recebeu a seguinte ementa: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR. FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA). DEPENDENTE DE MILITAR. MÃE. EXCLUSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1080/STJ. RECURSO PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança, no qual se buscava o restabelecimento da condição de beneficiária do sistema de assistência médico-hospitalar e odontológica da Aeronáutica (FUNSA), na qualidade de mãe de militar da ativa, excluída por ato do Comandante da Base Aérea de Fortaleza, sob o fundamento de percepção de pensão civil por morte.
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a genitora de militar da ativa, beneficiária do FUNSA há mais de três décadas, pode ser excluída do sistema de saúde militar em razão da percepção de pensão civil por morte; e (ii) estabelecer se a exclusão administrativa pode ocorrer sem a instauração de processo administrativo prévio, com observância do contraditório e da ampla defesa. A exclusão da impetrante do FUNSA ocorreu sem a instauração de processo administrativo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
A impetrante é beneficiária do sistema de saúde da Aeronáutica desde 1991, na condição de genitora sem atividade econômica remunerada, com fundamento no art. 50 da Lei nº 6.880/1980, não se mostrando razoável sua exclusão após mais de 30 anos de fruição do benefício. Eventual modificação da condição de dependente exige não apenas alteração legislativa, mas também a observância do devido procedimento administrativo, inexistente no caso concreto.
A idade avançada da impetrante, com 78 anos, agrava os efeitos da exclusão, por dificultar sua admissão em plano de saúde privado, reforçando a necessidade de proteção jurídica. O Tema 1080/STJ não se aplica à hipótese, por tratar de pensionistas militares, enquanto a impetrante é pensionista civil do Regime Geral de Previdência Social, consistindo de situação fática e jurídica diversa da análise daquele tema.
Precedente da Primeira Turma deste Tribunal reconhece a imprescindibilidade do devido processo administrativo para exclusão de dependente do FUNSA em contexto semelhante. Recurso de apelação conhecido e provido.". A parte ora embargante em seu recurso (id. 6630955) alega que o acórdão embargado se encontraria eivado de omissões. A parte embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios (id. 6838452), pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809084-57.2023.4.05.8100
APELANTE: MARIA ELIENE SOUSA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA - CE36268 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR REBOUCAS PAULA - CE33060 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão, proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação interposta pela então Embargada. Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
Pois bem, após análise dos autos, verifica-se assistir razão à parte embargante. Nas suas razões recursais, a União sustenta a existência de omissão no julgado, defendendo a plena aplicabilidade da Lei nº 13.954/2019 ao caso concreto, por se tratar de mãe de militar vivo que percebe pensão civil por morte do cônjuge, circunstância que afastaria o enquadramento no rol legal de dependentes previsto no art. 50 da Lei nº 6.880/80.
Argumenta, ainda, que a assistência médico-hospitalar das Forças Armadas possui natureza não previdenciária, sendo benefício condicionado ao preenchimento contínuo dos requisitos legais, inexistindo direito adquirido à sua manutenção, conforme entendimento firmado no Tema 1080 do STJ. Alega, ainda, que a Administração Militar possui o poder-dever de revisar periodicamente a manutenção desses requisitos, sendo legítimo o recadastramento e a exclusão de beneficiários que não mais se enquadrem nas hipóteses legais.
Ressalta que, no caso, a autora não preenche o requisito de dependência econômica, uma vez que percebe renda própria decorrente de pensão civil, o que inviabiliza sua permanência como dependente. Sustenta também a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a exclusão da autora do sistema de saúde ocorreu em 2011, tendo a ação sido proposta após o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, o que acarretaria a extinção do feito com resolução do mérito.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a legalidade do ato administrativo que indeferiu o recadastramento da autora nos sistemas de saúde das Forças Armadas, ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. O cerne da insurgência recursal consiste em verificar a presença de vício de omissão na decisão colegiada pela alegada desconsideração de questões de fato e de direito e à luz da disposição dos dispositivos supraditos.
O acórdão em apreço analisou a questão, mas deixou de aplicar o Tema 1.080 exarado pelo STJ. No caso, o voto em questão assim consignou e abordou a questão fática: A questão em debate cinge-se em reconhecer à Impetrante o direito de permanecer como beneficiária do sistema de saúde da Aeronáutica/FUNSA, na condição de dependente de militar, na qualidade de mãe. No caso em análise, a parte impetrante MARIA ELIENE SOUSA DE LIMA é mãe de Paulo Sérgio Macário de Lima, militar da ativa do Comando da Aeronáutica.
Relata que usufruía dos benefícios oriundos da dependência do seu filho, dentre eles, os serviços de assistência médico-hospitalar e odontológica da Aeronáutica. Contudo, após mais de 30 anos como beneficiária, foi informada que perderia a condição de dependente, sob a justificativa de que a percepção de remuneração (pensão civil por morte) impede que aquela seja considerada como dependente de militar.
Na matéria de fundo, cinge-se a controvérsia em reconhecer à Recorrente o direito de permanecer como beneficiária do sistema de saúde da Aeronáutica/FUNSA, na condição de dependente de militar, na qualidade de mãe. Convém ressaltar que a autora, desde dezembro de 1991, sempre teve acesso contínuo ao Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), permanecendo até a ilegal exclusão pela parte Recorrida, que se deu, repisa-se, à revelia de processo administrativo garantidor da ampla defesa e do contraditório.
Cabe não deslembrar que a parte Apelante foi admitida como dependente de seu filho, militar da Aeronáutica, na condição de genitora sem atividade econômica remunerada, com base no disposto no art. 50 da Lei n.º 6.880/80. Mais a mais, não se mostra razoável que, após tantos anos como beneficiária do sistema de saúde da Aeronáutica/FUNSA, seja excluída agora, mormente à revelia do contraditório e da ampla defesa, quando ostenta 78 (setenta e oito) anos de idade, quando fatalmente encontrará empecilhos para ser aceita em algum plano de saúde.
Firme nos argumentos supra, tenho que a concessão da segurança era medida de rigor. Observa-se dos autos que a impetrante, na qualidade de mãe, objetiva permanecer como beneficiária do sistema de saúde da Aeronáutica/FUNSA, na condição de dependente de militar. Com efeito, eventual exclusão somente poderia ocorrer por meio de modificação legislativa e devido procedimento administrativo, assegurada a respectiva defesa, inexistentes no caso sob exame.
Destaca-se que o órgão julgador monocrático decidiu que, no caso, a exclusão somente ocorreu em virtude de modificação legislativa, veja-se trecho respectivo: "Ainda que o não recadastramento da impetrante no FUNSA não tenha derivado de conduta omissiva perpetrada pelo próprio filho militar, não se pode olvidar que, atualmente, conforme o Estatuto dos Militares, a genitora que percebe rendimentos não pode ser considerada dependente de militar.
Ora, conforme informado na própria inicial, a impetrante recebe benefício previdenciário de pensão por morte. A dependência, para fins de percepção da assistência médico-hospitalar, nos termos do artigo 50, IV, e, c/c artigo 50, § 2º da Lei nº 6.880/80, deve ser atual, o que claramente não ocorre no caso em concreto. Ressalte-se que o § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880/80, citado pela impetrante para fundamentar sua alegação de que o rendimento proveniente da percepção de pensão por morte não poderia ser considerado como remuneração, foi completamente revogado pela Lei nº 13.954/2019.".
A análise legislativa da questão, a partir da edição da Lei Nº 13.954/2019, está devidamente delineada neste édito, sem embargos. Entretanto, rememora-se que, em caso similar passado, esta colenda Turma entendeu que o Juízo então sentenciante não observou que deveria ter sido preconizado, após tais alterações legislativas, o devido procedimento administrativo, assegurada a respectiva ampla defesa e contraditório, inexistentes no caso sob exame.
Precedente desta Turma nesse sentido: Apelação, 0815753-74.2024.4.05.8300 Primeira Turma, relatoria desembargador Élio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma, 22/11/2024. Ademais, além da não observância do contraditório e da ampla defesa, a autora, com 78 (setenta e oito) anos de idade, beneficiária desde 1991, encontrará empecilhos para ser aceita em outro plano de saúde. A Administração não observou o devido procedimento administrativo e não respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa, conforme preceitua o artigo 5º, LV, Constituição Federal.
Analisando os autos, restou demonstrado que não foi oportunizado o direito de defesa, nem apresentação de provas. Outrossim, em relação à aplicação do Tema 1080/STJ ao caso, como pretendido pela Apelada, não vislumbro que as teses fixadas neste tema sejam cabíveis a este pleito, uma vez que a questão submetida a julgamento foi: 'Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.'. Nos recursos selecionados para a controvérsia (REsp's. 1.880.238, 1.880.241, 1.880.246 e 1.871.942), discutia-se acerca do direito de pensionista militar à assistência médica em questão.
Verifica-se que os processos afetados trataram também da hipótese em que os instituidores foram falecidos antes da vigência da Lei Nº 13.954/2019, hipótese diversa da do presente feito. Diz-se isso porquanto a Apelante é pensionista civil do Regime Geral de Previdência/INSS, concedido diante da dependência econômica de seu falecido esposo. Por essa razão, deixa-se de aplicar o tema 1080/STJ. Nesse toar, desde a origem, devia ter sido julgado o pedido procedente, para assegurar-lhe a concessão da segurança, a fim de sustar os efeitos do ato coator, e determinar à autoridade coatora que reinclua a impetrante no Sistema de Saúde do Comando da Aeronáutica (SISAU), na condição de dependente de seu filho, militar da ativa, Paulo Sérgio Macário de Lima.
Por tais razões, dou provimento ao recurso de apelação.". Contudo, entendo caber acolhimento aos embargos de declaração pela aplicação das teses firmadas no referido precedente do Tribunal da Cidadania. Ao julgar o REsp 1.917.046/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1080), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese jurídica: "1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019;
2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964;
3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República;
4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.". Com base no entendimento firmado pelo STJ, o beneficiário de pensão por morte de militar, cujo falecimento ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, possui direito à cobertura de assistência médico-hospitalar pelo Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que esteja igualmente qualificado como dependente, nos termos do artigo 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1990, conforme a redação vigente à época do falecimento do militar instituidor.
A tese firmada pelo Tema 1.080 admite exceção, com aplicação analógica do art. 198 da Lei 8.112/90, para casos em que o dependente aufira rendimentos inferiores ao salário mínimo, permitindo a manutenção da assistência médico-hospitalar nas Forças Armadas. Neste trilhar, essa condição deve ser analisada casuisticamente. No caso em análise, a presente demanda foi ajuizada em 31 de maio de 2023. Em favor da embargada Maria Eliene Souza de Lima foi instituída pensão por morte em 19/06/1991 após o falecimento de seu cônjuge.
Além disso, a parte Apelante foi admitida como dependente de seu filho, militar da Aeronáutica, na condição de genitora sem atividade econômica remunerada, com base no disposto no art. 50 da Lei n.º 6.880/80. A parte embargada esteve enquadrada dependente de seu filho, militar da ativa, e usufruiu por 32 anos dessa assistência médico-hospitalar, com devidos descontos mensalmente sobre o soldo do titular, seu filho.
Nesse caminho, observa-se que a referida viúva recorrida é pensionista do INSS, mas não logrou ajuntar documentos recentes e pertinentes aos valores recebidos em relação à pensão instituída em seu favor. De toda forma, viu-se que a renda mensal do seu benefício em 30/04/2023 foi de 1.302,00 (id. 1447922), valor de salário mínimo instituído pela MP 1.143/2022 (Lei 14.663, de 2023), bem como foi de R$ 1.320,00 (id. 1447922), em 31/05/2023, valor de salário-mínimo instituído pela MP 1.172/2023 (Lei 14.663, de 2023).
A documentação sobredita de pronto informa que há pela impetrante percepção de pensão civil em valor igual ao salário-mínimo na época da comprovação, o que, por analogia aos parâmetros da Lei nº 8.112/90, afasta o reconhecimento de dependência econômica. Este o quadro, procede-se com o acolhimento dos aclaratórios da União, dando-se-lhe os efeitos infringentes, para negar provimento à Apelação da Maria Eliene Souza de Lima, mantendo a sentença inquinada, para indeferir todos os pedidos autorais, negando-lhe por conseguinte a concessão da referida ordem.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809084-57.2023.4.05.8100
APELANTE: MARIA ELIENE SOUSA DE LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA - CE36268 ADVOGADO do(a)
APELANTE: IGOR REBOUCAS PAULA - CE33060 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO - CE37477
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 30 de abril de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator