PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809102-02.2019.4.05.8300 REQUERENTE: MARLEIDE FRAGOSO DE SOUZA, MARLEIDE MARIA CORDEIRO, MARLENE BRANCO DA SILVA, MARLI DE FARIAS ROLIM, MARLI FRAGOSO DE SOUZA E SOUZA, MARLUS VINICIUS MAGALHAES BURIL, MARLY JOSE VALENTIM, MARTA AMORIM LEANDRO, MARTA CIBELE BEZERRA MONTEIRO, MARTHA BRITO DA CRUZ, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença para o recebimento de valores decorrentes do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0004089-02.2012.4.05.8300, objetivando o recálculo do reajuste de 28,86% (MP nº 1.704/98) e a incidência de correção monetária sobre parcelas pagas administrativamente. A UFPE apresentou impugnação (82362038). Em decisão interlocutória anterior (Id. 82279571), este Juízo rejeitou a prejudicial de prescrição e afastou a pretensão de compensação/absorção por reestruturações de carreira, sob o fundamento de que tal matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada e da preclusão, uma vez que não foi ventilada na fase cognitiva.
Na mesma oportunidade, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria para elaboração de conta em conformidade com o título judicial e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O órgão técnico apresentou o parecer e a planilha de cálculos (Id 82362155, 82279722, 82279804), apurando o montante total de R$ 432.587,97 (quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), atualizado até 08/2023.
Instadas as partes, a executada impugnou os cálculos (id 82279815) e a exequente requereu que a contadoria analisasse os cálculos apresentados anteriormente (id 82279742). A decisão id 82279344 determinou o retorno dos autos à contadoria para que finalizasse seus trabalhos, indicando precisamente os valores que deveriam nortear a presente execução. Em sua manifestação id 82362168 a contadoria ratificou seu parecer anterior.
Novamente intimadas, as partes nada acrescentaram, repetindo os argumentos anteriores.
É o relatório.
Decido. Considerando que a Contadoria do Juízo adotou os parâmetros fixados no julgado e, ainda, por se tratar de órgão técnico e imparcial, tenho que o valor por ela indicado como correto, qual seja de R$ 432.587,97 (quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), atualizado até 08/2023 (Id 82362155, 82279722, 82279804), deve ser homologado. Dispositivo À luz dessas considerações, a) Rejeito as arguições da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir com base nos valores apresentados pela Contadoria do Juízo, no montante de R$ 432.587,97 (quatrocentos e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), atualizado até 08/2023 (cf. planilha e parecer de id 82362155, 82279722, 82279804). b) Entendo que estabelecer a verba sucumbencial nos parâmetros previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, levaria a montante desproporcional à prestação do serviço, assim, reputo razoável arbitrá-los por apreciação equidade, nos termos do art. 85, §8º do CPC, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A propósito, não se desconhece o teor do precedente do STJ Resp nº 1906618 - SP (Tema 1076), contudo, a partir da admissão dos recursos extraordinários sobre a matéria, reabriu-se a rediscussão no STF, de forma a ser viável a utilização de entendimento diverso ao proferido pela Corte de Justiça, como na hipótese. c) Expeçam-se os pertinentes requisitórios. De logo, fica autorizado o destaque dos honorários advocatícios contratuais se houver, nos autos, autorização específica da parte exequente, o que deverá ser verificado pela secretaria por ocasião da expedição. d) Após, intimem-se as partes para manifestação acerca dos requisitórios expedidos.
Prazo de 5 (cinco) dias; e) Acordes ou silentes, remetam-se ao TRF da 5º Região, hipótese na qual determino, de logo, o sobrestamento do feito até o pagamento dos aludidos requisitórios; f) Confirmado o depósito em favor do credor, remetam-se os autos ao arquivo com a pertinente baixa. Intimações e providências necessárias.