PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809161-24.2018.4.05.8300
REQUERENTE: NARA LUCIA GONDIM MACHADO e outros
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por NARA LUCIA GONDIM MACHADO e outros em face da UNIÃO FEDERAL, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título judicial, relativo à Gratificação de Atividade Tributária - GAT. 1.2. Houve determinação do Colendo STJ, prolatada nos autos da Ação rescisória nº 6.436-DF (2019/0093684-0), em sede de tutela provisória, contra o SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com o escopo de rescindir acórdão lavrado nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF (2016/0041706-8), que deu provimento e reconheceu como devido o pagamento da GAT, desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004, até sua extinção pela Lei 11.890/2008, decisão essa que nestes autos é objeto de cumprimento. O Relator, Exmo. Ministro do Colendo STJ, Francisco Falcão, concedeu a tutela provisória/urgência, com fundamento no art. 969 c/c o art. 300, ambos do NCPC, e, assim, suspendeu o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, até a apreciação pelo colegiado da tutela provisória, pela 1ª Seção daquela Corte. 1.3.
Este juízo, por meio do despacho id nº 110281955, determinou a suspensão do cumprimento de sentença, em razão de tutela provisória deferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da Ação Rescisória nº 6.436/DF. 1.4. Após a informação de envio ao Juízo de Origem as peças referentes ao julgamento do STJ, as partes foram intimadas para se pronunciarem. (id nº 122744489) 1.5. A UNIÃO apresentou manifestação (Id. 125455447), na qual sustentou que a Ação Rescisória nº 6.436/DF havia sido julgada procedente pelo STJ, requerendo a aplicação do referido julgamento ao caso concreto. 1.6.
A parte exequente apresentou petição (Ids. 126687614), por meio da qual, reconheceu a superveniência do julgamento da ação rescisória, destacou a ausência de trânsito em julgado do acórdão rescindente, requereu a extinção do cumprimento de sentença, sob o argumento de perda de interesse na execução, indicando como fundamento o art. 485, IV, do CPC. 1.7. A UNIÃO apresentou nova manifestação (Id. 138702947) , reiterando a tese de que o título executivo teria se tornado inexigível em razão do julgamento da ação rescisória, pugnando pela extinção da execução, com fundamento nos arts. 493, 485, IV e VI, e 924, III, do CPC, bem como requerendo a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 1.8.
Posteriormente, a parte exequente apresentou nova petição (Id. constante do documento juntado), por meio da qual: impugnou expressamente o pedido de condenação em honorários advocatícios formulado pela União, sustentou a inaplicabilidade da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, no sentido de afastar a condenação em honorários quando a execução é proposta com base em título válido posteriormente desconstituído.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2. A controvérsia posta sob apreciação judicial cinge-se a dois pontos fundamentais:i) a possibilidade de extinção do cumprimento de sentença diante da superveniência de julgamento de procedência da ação rescisória nº 6.436/DF; ii) a definição acerca da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios.
3. Inicialmente, cumpre consignar que, embora a Ação Rescisória nº 6.436/DF tenha sido julgada procedente pelo Superior Tribunal de Justiça, não houve trânsito em julgado da decisão rescindente, circunstância expressamente reconhecida nos autos. Nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil:"A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que a decisão rescindente somente produz efeitos desconstitutivos plenos após o trânsito em julgado, permanecendo o título judicial formalmente existente até então.
Todavia, no caso concreto, há elemento superveniente de extrema relevância, que é a manifestação expressa da parte exequente no sentido de não mais prosseguir com a execução.
4. A parte exequente requereu, de forma inequívoca, a extinção do feito, reconhecendo a perda de utilidade prática da execução diante do novo cenário jurídico. Tal pretensão encontra respaldo no art. 775 do Código de Processo Civil:"O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva." Trata-se de manifestação de vontade unilateral, que independe da concordância da parte executada, salvo hipóteses específicas que não se verificam no presente caso.
Assim, ainda que a fundamentação jurídica apresentada pela parte autora tenha invocado dispositivo diverso (art. 485, IV, CPC), impõe-se ao magistrado aplicar o direito correto à espécie, enquadrando o pedido como verdadeira desistência da execução. Consequentemente, a extinção do feito deve ocorrer com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
5. A UNIÃO FEDERAL sustenta a extinção do feito com base na inexigibilidade do título executivo e na ocorrência de fato superveniente. Todavia, tal tese não merece prosperar como fundamento determinante da extinção, pelas seguintes razões: a) não houve trânsito em julgado da ação rescisória; b) o título executivo ainda subsiste formalmente; c) a extinção decorre da vontade da parte exequente, e não da inexistência jurídica do título.
Assim, a fundamentação adequada não é aquela invocada pela União, mas sim a desistência da execução.
6. A UNIÃO FEDERAL requer a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85 do CPC. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 85 do CPC:"A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Entretanto, a aplicação da regra geral da sucumbência deve ser interpretada à luz do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus processuais aquele que deu causa à instauração da demanda.
Embora o art. 90 do CPC estabeleça, como regra, a responsabilidade da parte desistente pelos honorários advocatícios, tal dispositivo não deve ser aplicado de forma automática, devendo ser interpretado à luz do princípio da causalidade. No caso concreto, verifica-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado com base em título judicial válido, o título encontrava-se amparado por coisa julgada, a execução foi proposta em absoluta boa-fé; sobrevindo, posteriormente, modificação do estado jurídico por meio de ação rescisória, circunstância que afasta a imputação de sucumbência à parte exequente.
A superveniente desconstituição decorreu de fato posterior e alheio à conduta da parte exequente. Dessa forma, impor à parte exequente o pagamento de honorários advocatícios implicaria violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da confiança legítima.
III -
DISPOSITIVO
7.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c art. 775 do Código de Processo Civil, em razão da desistência da execução manifestada pela parte exequente.
8. No que concerne à verba honorária, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, haja vista que a execução foi proposta com base em título judicial válido à época de seu ajuizamento.
9. Após, arquivem-se os autos, com baixa.