Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FRANCISCA GEIZA NOBRE GARCEZ
- Advogados
- RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP), EMANOELLE MENDONCA SANTOS (OAB 537302/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809162-05.2015.4.05.8400
REQUERENTE: FRANCISCA GEIZA NOBRE GARCEZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EMANOELLE MENDONCA SANTOS - SP537302
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de petição protocolada por NACIONAL FEITO PRA VOCÊ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, em que requer a intimação da parte para depósito do montante integral do valor objeto de cessão de crédito, sob pena de execução forçada. No caso em apreço, os valores do Precatório 236788RN, expedido neste feito foram levantados, em 01/02/2024, por o ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO, representante da PRIMO CAPITAL I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, conforme informação proveniente do Setor de Precatórios do egrégio TRF da 5ª Região, documentada nos Id's. 85948816, 85948760 e 85947154, nos seguintes termos: "Informamos que as contas referentes ao Precatório 236788RN foram levantadas nas agências 1029-Justiça Federal Recife PE e 1181-TRF 3A REGIAO SAO PAULO SP".
Nesse contexto, já tendo sido quitado o precatório, com a liberação integral dos valores, a discussão acerca da validade da cessão de crédito travada entre particulares é matéria que desborda da competência da Justiça Federal, assim como a adoção de eventuais medidas necessárias ao cumprimento do negócio, no caso de declaração de sua validade. Assim sendo, deverão as partes ajuizar a ação cabível na justiça competente.
Intimem-se e, após, façam-me conclusos para a prolação da sentença extintiva.
