Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MASTERCOL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
- Advogado
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809195-85.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MASTERCOL SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Mastercol Serviços de Apoio Administrativo Ltda., para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, no valor originário de R$ 44.186,82. Consta dos autos que o feito já havia sido suspenso anteriormente, inclusive com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e na Portaria PGFN nº 396/2016, em razão da ausência de garantia útil e da submissão da cobrança ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos.
Posteriormente, foi determinada a intimação da exequente para manifestação acerca da possibilidade de prescrição intercorrente, com observância da orientação firmada no REsp 1.340.553/RS. Em resposta, a Fazenda Nacional apresentou a petição de Id. 170350098, informando que os créditos exequendos foram negociados no SISPAR em 02/09/2017, sob a modalidade "Transação por Adesão -- Edital PGDAU nº 11/2025, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 01/2026", em 45 parcelas mensais, com previsão de término em 01/08/2029.
Indicou, ainda, que as inscrições nº 30 2 14 003249-02, 30 6 14 006920-64, 30 7 14 001443-40 e 30 6 14 006921-45 encontram-se em situação "negociada no SISPAR", com valor consolidado de R$ 66.242,04. A exequente requereu a manutenção de eventuais constrições realizadas antes da negociação, com fundamento no Tema 1.012/STJ, bem como a suspensão do processo, com remessa dos autos ao arquivo, dispensando a intimação da decisão que deferir o pedido.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade, entretanto, não extingue a execução fiscal, nem representa quitação da dívida, razão pela qual o feito deve permanecer suspenso enquanto vigente e regularmente cumprida a negociação administrativa informada pela Fazenda Nacional.
