Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal CE
- Classe
- HABILITAÇÃO
- Destinatário
- MARIA MARQUES DA COSTA MARTINS
- Advogado
- GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0809203-47.2025.4.05.8100
REQUERENTE: MARIA MARQUES DA COSTA MARTINS, DAVID MARTINS DE ARAUJO COSTA, LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido apartado de habilitação, formulado em 14/05/2025 pelos alegados sucessores de SEBASTIÃO MARTINS DE ARAÚJO COSTA (CPF nº 143.***.***-82), que objetivam perceber os créditos devidos ao falecido autor no processo coletivo nº 0014247-52.2003.4.05.8100, assim que forem apurados. Pleiteiam a sucessão processual:
1) MARIA MARQUES DA COSTA MARTINS (CPF nº 228.***.***-72), viúva;
2) DAVID MARTINS DE ARAÚJO COSTA (CPF nº 656.***.***-20), filho;
3) DAVID MARTINS DE ARAÚJO COSTA (CPF nº 656.***.***-20), filho. A Inicial veio instruída com: (i) cópia da certidão de óbito do de cujus; (ii) cópia da certidão de casamento; (iii) cópia da declaração do INSS informando que a habilitanda MARIA MARQUES DA COSTA MARTINS é a única pensionista previdenciária; (iv) declaração dos habilitandos afirmando serem os únicos herdeiros do falecido autor; (v) documentos de identificação dos requerentes; além de outros documentos.
Com base em tais elementos, sustentam possuir legitimidade sucessória para pleitear o recebimento dos valores não levantados em vida pelo ex-servidor. Regularmente intimado, o INSS deixou fluir o prazo em silêncio. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e, ao final, decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Restam comprovados nestes autos: a) que os autos em que serão apurado(s) o(s) valor(es) em favor do autor falecido são eletrônicos, pelo que poderia ser analisado este pedido naqueles autos. Sucede que trata aquele feito de cumprimento de sentença com várias dezenas de exequentes, pelo que seria mais dificultoso, tanto para a exequente quanto para a executada, o processamento deste pedido naqueles autos do que nestes apartados; b) que o autor falecido figurou como parte da ação coletiva proposta pelo Sindicato (proc. nº 0014247-52.2003.4.05.8100); c) não há valores liquidados em nome do ex-servidor, estando a liquidação de tais valores sendo discutida nos autos dos embargos à execução nº 0007752-40.2013.4.05.8100; d) a documentação dos autos indica que o ex-servidor faleceu em 06/11/2024, no estado civil de casado (id. 84533958); e) que a Sra.
