Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ENIO FRANCISCO DA CRUZ, GEIKA DE OLIVEIRA ESPINHEIRA CRUZ
- Advogados
- DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS (OAB 6126/RN), FABIO LUIZ LIMA SARAIVA (OAB 9412/RN)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809218-04.2016.4.05.8400
REQUERENTE: GEIKA DE OLIVEIRA ESPINHEIRA CRUZ, ENIO FRANCISCO DA CRUZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS - RN6126
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FABIO LUIZ LIMA SARAIVA - RN9412
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Enio Francisco da Cruz e Geika de Oliveira Espinheira Cruz em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o pagamento de astreintes. A demandada apresentou impugnação sustentando a inexistência de eficácia executiva do título judicial, em virtude da ausência de sua intimação pessoal, em consonância com o Enunciado 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Intimada, a parte autora sustentou que a intenção da ré é rediscutir o já determinado e transitado em julgado com relação à multa. A impugnação foi parcialmente acolhida, reduzindo-se o valor da multa. Foi determinado o levantamento de parte do valor depositado, assim tendo sido feito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. O inc. II do art. 924 do Código de Processo Civil preconiza que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Além disso, o art. 925 do CPC determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
