PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809237-43.2021.4.05.8300 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOBRADO DA TORRE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SALATIEL BARBOSA DE ARAUJO FILHO - PE20109 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA NUNES SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FREDERICO DE MELO CAHU BELFORT - PE24526 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264
DECISÃO com força de alvará Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO SOBRADO DA TORRE em 07/03/2018, que tramitou inicialmente perante o juízo estadual (processo nº 0010005-20.2018.8.17.2001, Seção A da 1ª Vara de Execuções Extrajudiciais da Capital, ID 116862956), figurando no polo passivo apenas MARIA DE FATIMA NUNES SOUSA, condômina cadastrada no sistema administrativo do condomínio, para o adimplemento de débitos condominiais vencidos e dos débitos que forem vencendo no decorrer do trâmite processual, conforme item IV, 1, da Exordial.
No curso do processo foi solicitado que a exequente trouxesse certidão atualizada do imóvel onde constasse a informação de que a executada seria a proprietária legal do bem objeto da cobrança (Apartamento nº 504, 5º Andar do Bloco A, do EDIFÍCIO SOBRADO DA TORRE, localizado à Rua Visconde de Itaparica, nº 84, no bairro da Torre, Recife-PE). A exequente apresentou a petição sob o ID 116861775, em 23/05/2019, informando que a executada não figura como proprietária legal do imóvel na certidão vintenária (páginas 3 a 8/17 do ID 116861775), mas apresenta-se como moradora/ocupante/proprietária de fato do imóvel, sustentando possível venda não formalizada na certidão.
A exequente informa que na certidão do imóvel, a última movimentação ocorrida em 27/02/1987, denota que o imóvel pertencia ao BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO - BNH, já baixado e sucedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ante tal situação, a credora demandou a inclusão da CEF no polo passivo da demanda e a remessa à Justiça Federal. Decisão do Juízo Estadual, sob o ID 116862231, em 06/04/2020, acolheu o pedido da exequente, declinou da competência e determinou a remessa à Justiça Federal.
Em 11/05/2021 o Despacho de ID 116863003 recepcionou os autos e determinou a citação das partes para pagamento do débito. Em 01/12/2021 a executada MARIA DE FATIMA NUNES SOUSA apresentou pedido de habilitação nos autos (ID 116862329). Em 02/12/2021 a executada apresentou o pedido de ID 116863204, onde reconheceu o débito originário de R$ 6.398,98, demandou o parcelamento da dívida originária com entrada de 30% e pagamento em 6 parcelas subsequentes, e comprovou o pagamento em juízo da entrada de 30%, no montante de R$ 1.919,69, conforme comprovante sob o ID 116862958.
Instada sobre a informação de parcelamento, a exequente apresentou, em 07/03/2022 a petição sob o ID 116863004 e anexos, em suma, discordando do parcelamento nos moldes propostos pela executada, posto que o valor deveria ser atualizado e agregado com custas e honorários advocatícios. Apresentou o valor atualizado posicionado para 09/11/2021, na monta de R$ 16.004,00, e concordou com o parcelamento do valor atualizado, além do pagamento de honorários advocatícios, no total de R$ 3.200,80 e pagamento das custas após a sua devida atualização, suportadas pela exequente em 08/03/2018 no valor de R$ 263,32, para posterior pagamento por parte da executada.
Pugnou por alvará para levantamento do valor depositado em favor dos causídicos à época. Em 30/05/2022, através do ID 116863353 e anexos, a executada MARIA apresenta informação de que realizou o pagamento da primeira parcela do parcelamento por ela aventado, no importe de R$ 831,33, contudo, não juntou o comprovante deste pagamento neste ato, tendo juntado o comprovante da entrada inicial de 30%, que já estava presente nos autos.
Foram sucessivamente juntados os comprovantes de depósitos judiciais: Em 30/06/2022, ID 116861331, no importe de R$ 848,17 informando se tratar da segunda parcela; Em 28/07/2022 a executada MARIA juntou o comprovante de depósito judicial sob o ID 116863249, informando se tratar da terceira parcela, no importe de R$ 854,02. Em 04/08/2022, através do ID 116862018, a exequente demanda apreciação de sua petição protocolada em 07/03/2022, onde questionou os moldes e o valor do parcelamento, posto que ainda não apreciada por este juízo.
Em 30/08/2022 a executada MARIA juntou o comprovante de depósito judicial sob o ID 116862331, informando se tratar da quarta parcela, no importe de R$ 869,64. Em 30/09/2022 a executada MARIA juntou o comprovante de depósito judicial sob o ID 116862666, informando se tratar da quinta parcela, no importe de R$ 908,69. Em 31/10/2022 a executada MARIA juntou o comprovante de depósito judicial sob o ID 116862019, informando se tratar da sexta parcela, no importe de R$ 936,57 e demandando o prosseguimento do feito.
Em 09/11/2022, através do ID 116863501 e anexo, a exequente apresentou manifestação reiterando sua discordância sobre os moldes do parcelamento efetuado pela executada, sem aval dela e do juízo, apresentou o valor atualizado no importe de R$ 19.699,72, pugnou pela transferência dos valores já depositados, na monta de R$ 6.336,78, sendo R$ 3.239,40 a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e o saldo restante no valor de R$ 3.097,38 liberado em favor do condomínio, através de ALVARÁ.
Além disso, demandou a intimação da executada a fim de que pague o valor de remanescente, de R$ 13.362,94, sob pena de penhora do imóvel. Intimadas sobre a informação do débito atualizado apresentado pela exequente, a executada MARIA apresentou a petição sob o ID 116862184 e anexos, no dia 09/01/2023, informando, em suma, que realizou o pagamento dentro do prazo e que não havia previsão de atualização de valores até o efetivo pagamento, pugnando pela extinção da execução face a satisfação do débito.
Apresentou o comprovante de pagamento da parcela 01/06, no importe de R$ 831,33, sob o ID 116863059, a qual não foi juntada à época. A seguir, a exequente apresentou a petição sob o ID 116862183, no dia 26/01/2023, em resposta à petição da executada, informando, em suma, que os débitos condominiais são de TRATO SUCESSIVO, artigo 323 do CPC, combinado com o artigo 771 do mesmo diploma legal, devendo as parcelas vencidas no curso da ação serem cobradas no mesmo processo, evitando-se a propositura de várias ações.
Em 22/02/2024, através do ID 116863106, o condomínio reitera a apreciação de suas petições já protocoladas. Em 23/07/2024 a CEF pediu habilitação, através do ID 116862716 e anexos. O feito foi migrado, as partes foram intimadas e nada manifestaram.
É o relatório.
Decido. Da Necessidade de Atualização Monetária A alegação da executada Maria de Fátima de que os valores não deveriam sofrer atualização monetária ou de que não teria sido informada sobre a incidência de acréscimos não merece prosperar. A petição inicial que instrui a presente execução delimitou de forma clara e expressa a obrigação de adimplemento das taxas condominiais vencidas e das que se vencessem no curso do processo, com os devidos consectários legais.
Ademais, a executada foi formalmente citada e compareceu aos autos, estando devidamente representada por advogado constituído, não lhe sendo juridicamente cabível alegar desconhecimento das regras básicas que regem as obrigações e o processo de execução. A correção monetária não constitui acréscimo material à dívida, tampouco possui caráter de penalidade. Trata-se, tão somente, de mecanismo de preservação do valor real da moeda frente ao desgaste inflacionário.
Portanto, admitir o pagamento de débito consolidado anos atrás sem a devida atualização monetária e juros legais importaria em enriquecimento sem causa da devedora e evidente prejuízo ao credor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Do Trato Sucessivo das Cotas Condominiais As cotas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem e caracterizam-se como prestações de trato sucessivo. Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo de execução por força do artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma, as prestações que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido.
Desse modo, a execução abrange não apenas as parcelas indicadas na exordial, mas todas as taxas de condomínio que se vencerem até a efetiva satisfação do crédito, devendo todas elas ser contempladas com os encargos de mora previstos na convenção condominial e na legislação civil. Da Liberação dos Valores Depositados Considerando que a execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, e que há valores incontroversos depositados em conta judicial vinculada a este juízo, viável se mostra o acolhimento do pedido de levantamento parcial formulado pelo exequente.
Assim, impõe-se o deferimento da liberação do montante correspondente aos honorários em favor do causídico Salatiel Barbosa de Araújo Filho (OAB/PE 20.109), devendo o saldo restante ser revertido diretamente ao condomínio credor para amortização da dívida principal. Isto posto, decido: a) rejeitar a impugnação apresentada pela executada Maria de Fátima Nunes Sousa, declarando a obrigatoriedade da incidência de correção monetária, juros de mora e das cotas condominiais de trato sucessivo vencidas no curso do processo sobre o débito exequendo; b) deferir o pedido do exequente para determinar o levantamento dos valores depositados em juízo, que perfazem o montante de R$ 7.168,11, devendo ser liberada a quantia de R$ 3.239,40 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) a título de honorários advocatícios em favor do patrono Salatiel Barbosa de Araújo Filho (OAB/PE 20.109), e o saldo restante no valor de R$ 3.928,71 liberado em favor do Condomínio do Edifício Sobrado da Torre.
Em face disto, determino ao gerente da agência 1029, ou quem as suas vez o fizer, para que, à vista da presente Decisão, que terá força de ALVARÁ, realize a liberação do montante depositado em juízo, no importe de R$ 7.168,11, sendo: R$ 3.239,40 liberados a título de honorários advocatícios em favor do patrono Salatiel Barbosa de Araújo Filho (OAB/PE 20.109); e R$ 3.928,71 liberados em favor do Condomínio do Edifício Sobrado da Torre, CNPJ 24.***.***/0001-90.
Deve a Secretaria enviar a presente Decisão ao Banco, acompanhada dos respectivos comprovantes de depósitos de IDs 116862958 (entrada - R$ 1.919,69), 116863059 (parcela
1 - R$ 831,33), 116861331 (parcela
2 - R$ 848,17), 116863249 (parcela
3 - R$ 854,02), 116862331 (parcela
4 - R$ 869,64), 116862666 (parcela
5 - R$ 908,69) e 116862019( parcela
6 - R$ 936,57). c) intimar o condomínio exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débito atualizada e discriminada, deduzindo os valores soerguidos por meio desta decisão e apontando com precisão o saldo devedor remanescente; d) determinar a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio de seus procuradores, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a propriedade atual do imóvel indicado nos autos (Apartamento nº 504, Bloco A, Edifício Sobrado da Torre) e sobre sua responsabilidade em relação aos débitos condominiais, posto que o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, último proprietário que consta na Certidão do Imóvel coligida aos autos, foi sucedido pela CEF, nos termos do Decreto-Lei Nº 2.291/86, art. 1º.
Com manifestação ou decurso de prazo, retornem os autos conclusos para apreciação e prosseguimento do feito. Gab10.13