Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COOPERATIVA DE BENEFICIAMENTO DE CASTANHA DE CAJU - COOCAST
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809245-14.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COOPERATIVA DE BENEFICIAMENTO DE CASTANHA DE CAJU - COOCAST
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Cooperativa de Beneficiamento de Castanha de Caju - COOCAST, fundada em certidões de dívida ativa que instruem a inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, por meio da petição de ID 139071281, informou que os créditos exequendos foram objeto de negociação em 01/02/2025, sob a situação "Benefício Fiscal", requerendo, por conseguinte, a suspensão do feito e a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo da manutenção de eventuais constrições realizadas anteriormente à negociação.
O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. A suspensão da exigibilidade não extingue a obrigação tributária nem importa, por si só, em extinção da execução fiscal, mas obsta o prosseguimento dos atos executivos enquanto vigente a negociação, ressalvada a preservação de garantias regularmente constituídas.
No caso concreto, a Fazenda Nacional informa a existência de negociação ativa dos créditos executados e requer expressamente a suspensão do processo. Não há, por ora, notícia de pagamento integral, cancelamento das inscrições, remissão, transação integralmente cumprida ou qualquer outra causa de extinção da execução. Também não se identifica, nos autos, constrição judicial pendente de deliberação específica, sem prejuízo de que, se existente constrição anterior à negociação, seja observado o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.012, segundo o qual, concedido o parcelamento fiscal após o bloqueio de ativos financeiros, a constrição deve ser mantida, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição por fiança bancária ou seguro-garantia, diante das peculiaridades do caso concreto e mediante comprovação irrefutável pelo executado da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Registre-se, ainda, que a suspensão ora deferida não implica reconhecimento de prescrição intercorrente, tampouco extinção da pretensão executiva, cabendo à exequente comunicar imediatamente eventual rescisão, cancelamento, inadimplemento ou liquidação integral da negociação, para que sejam adotadas as providências processuais cabíveis.
