PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809255-40.2016.4.05.8300
AUTOR: MUNICIPIO DE IGUARACI ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta pelo MUNICIPIO DE IGUARACI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a exigibilidade de valores a título de principal, honorários sucumbenciais e multa (id. 81428300 e seguintes). Intimado nos moldes do art. 535 do CPC, o ente público oferta impugnação (id 81426037), alegando: i) irregularidade da representação processual; ii) excesso de execução; iii) vedação de destaque dos honorários advocatícios sobre eventual precatório, haja vista a vinculação dos valores às despesas com educação.
A parte exequente rechaça os argumentos coligidos (id. 122993121).
É o relatório.
Decido. Quanto ao argumento trazido pela executada em relação à irregularidade da representação, entendo que a referida questão se encontra preclusa. Diante da coisa julgada formada quanto à sentença na ação principal, é de se considerar precluso tal argumento. A União sustenta, ainda, a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais no precatório requerido, devendo haver a vinculação da integralidade do crédito a fundo destinado exclusivamente à educação, em conta específica do FUNDEB.
Quanto à possibilidade de retenção dos valores a serem percebidos, a título de honorários contratuais, a despeito de o colendo STF, assim como o STJ, terem firmado posicionamento antes praticamente uníssono no sentido da ilegalidade do uso das verbas do antigo FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios de demandas que contestaram judicialmente as diferenças nos repasses outrora ocorridos, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento por meio da ADPF 528, nos seguintes termos:
EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO
ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA.
1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica.
2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios -, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos.
3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes.
4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).
5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. Ou seja, a parcela devida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais poderá ser destacada, mas deverá sê-lo apenas dos juros de mora - ADPF 528. Na ADPF acima citada, restou assentada a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, com exceção aos encargos moratórios, que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados.
Logo, não há qualquer empecilho para pagamento dos honorários advocatícios contratuais questionados pela UNIÃO se o pagamento derivar dos juros de mora e o valor destes for superior ao dos honorários contratuais. Desta feita, entendo que devem ser observados os termos do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 528. Tecidas tais considerações, indefiro as preliminares levantadas pela União Federal no que diz respeito à irregularidade da representação processual e à vedação de destaque dos honorários advocatícios sobre eventual precatório, haja vista a vinculação dos valores às despesas com educação.
Resta pendente de análise a arguição de excesso da execução. Quanto ao pedido de expedição de precatório do valor incontroverso formulado na petição de id. 122996706, observo que a União, na sua petição id 81426037, impugna, sob o prisma estritamente do cálculo, o montante trazido pela memória de cálculos apresentada pela parte exequente. Assim, seria possível cogitar de que seriam incontroversos os valores relativos à parte não impugnada do cálculo, pelo que nenhuma razão haveria para deixar de prosseguir a execução, relativamente ao valor incontroverso, com a determinação de expedição de requisitórios relativos a valores incontroversos.
No entanto, não se pode falar em verdadeira existência de valores controvertidos, pois, embora parte do montante executado, de fato, não tenha sido impugnado sob a perspectiva estritamente dos cálculos, deve ser considerada, ainda assim, controvertida, uma vez que, como visto, a União alegou - e possui interesse recursal nesse ponto - a irregularidade da representação. Dessa maneira, não há definitividade em relação a quaisquer valores executados, uma vez que ainda existe a possibilidade de a União recorrer para ver reconhecida a preliminar acima apontada.
Assim, não está presente, neste momento processual, o requisito da definitividade da controvérsia (art. 100 da Constituição) para a expedição de requisitório quanto a nenhum valor. Considerando a discordância das partes em relação ao montante exequendo devido, remetam-se os autos à Contadoria para que analise ambos os cálculos apresentados, à luz dos parâmetros consignados no julgado e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e, apenas no caso de incorreção de ambas as contas, elabore novos cálculos, acompanhados de parecer detalhado e fundamentado apontando detalhadamente as eventuais inconsistências dos cálculos das partes.
Vindos do Setor Contábil, intimem-se as partes para que apresentem manifestação acerca das informações contábeis, no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se, de logo, que eventuais impugnações genéricas, sem a indicação específica e pormenorizada do ponto controvertido bem como das respectivas razões para impugná-lo, assim como meras remissões a manifestações/pareceres anteriores não serão conhecidas pelo Juízo, restando, por conseguinte, precluso o ponto não impugnado nos termos retro delineados.
Além disso, em sendo apontado excesso nos cálculos apresentados pelo Contador, deve a parte executada indicar, de forma pormenorizada e individualizada, o quanto cada incorreção eventualmente arguida contribuiu para o total do excesso alegado. Na sequência, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e providências necessárias.