EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809257-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. CONVERSÃO DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL IMPONDO PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE FALECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100) que reconheceu o direito dos Analistas Tributários da Receita Federal a diferenças de 28,86% (parcelas em atraso), determinou que os sucessores dos exequentes falecidos deverão requerer a conversão do processo de habilitação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devendo seu crédito ser requisitado naqueles autos, seja nos moldes do acordo ou não.
Ainda, determinou o Magistrado de 1º grau que parte exequente promovesse em autos apartados as habilitações dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de extinção sem apreciação do mérito. Em suas razões recursais, o Sindicato agravante alega que, a pretexto de conferir celeridade e melhorar os serviços da secretaria da Vara, a decisão agravada criou uma enormidade de novos cumprimentos de sentença.
Assevera, em síntese, que: a) a nova sistemática dificultará a atuação das partes e a satisfação dos créditos dos substituídos; b) com a efetivação da decisão agravada, este cumprimento de sentença, assim como os outros 216 correlatos (em 2008, a execução foi dividida em 216 processos, considerando o número de exequentes), será desmembrado. Cada beneficiário falecido terá um cumprimento específico, individualizado para si e seus herdeiros.
Isso criará verdadeiros "cumprimentos individuais" dentro de um cumprimento de sentença que é coletivo, manejado pelo SINDIRECEITA em 2004, ou seja, mais de vinte anos; c) houve violação ao princípio da eficiência, celeridade e da Razoável Duração do Processo; d) o entendimento jurisprudencial pacificado reconhece que o processo permanece suspenso até a localização dos herdeiros, afastando qualquer possibilidade de prescrição enquanto não concluída a habilitação.
Requer o sindicato, em síntese, que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo, garantindo a continuidade do cumprimento de sentença e habilitações na sistemática atual, com a suspensão do cumprimento de sentença quanto aos herdeiros não localizados. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência do óbito de uma das partes do processo enseja, como consequência, a imediata suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), desde o evento morte, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio ou herdeiro.
Assim, pelo fato de não existir previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, o processo fica suspenso até a regularização da representação processual, ou seja, não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas, nesse período. Eis os precedentes: STJ, REsp n. 1.830.518/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/04/2021; REsp n. 1.869.009/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/5/2020; AREsp n. 1.542.143/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.059.362/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.318.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024 Por outro lado, a determinação de conversão de processo de habilitação em cumprimento de sentença é um procedimento legal, não havendo no ordenamento jurídico qualquer empecilho a justificar a reforma da decisão agravada.
É possível que um juiz, de ofício (isto é, sem a solicitação das partes), determine a conversão de um processo de habilitação em cumprimento de sentença, dependendo do contexto e do tipo de direito envolvido. Na hipótese, o magistrado a quo, considerando o elevado número de sucessores e traslados, as cessões de crédito por eles realizadas e as impugnações apresentadas pela União aos requisitórios de herdeiros que têm impactado de maneira significativa o curso dos cumprimentos de sentença, inclusive em termos de movimentação processual no PJe, em face da quantidade de arquivos anexados e intimações realizadas, inviabilizando a própria visualização do processo, em nome do princípio da celeridade processual, alterou a forma de tramitação dos feitos derivados da ação coletiva originária supracitada (0006379-33.1997.4.05.8100).
Justamente visando a celeridade processual, a decisão agravada determinou que os sucessores convertessem o processo de habilitação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devendo seu crédito ser requisitado naqueles autos, seja nos moldes do acordo ou não. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à parte que determinou a "habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de extinção do feito". [6]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809257-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (ação coletiva 0006379-33.1997.4.05.8100) que reconheceu o direito dos Analistas Tributários da Receita Federal a diferenças de 28,86% (parcelas em atraso), determinou que os sucessores dos exequentes falecidos, deverão requerer a conversão do processo de habilitação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devendo seu crédito ser requisitado naqueles autos, seja nos moldes do acordo ou não.
Ainda, determinou o Magistrado de 1º grau que parte exequente promovesse em autos apartados as habilitações dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de extinção sem apreciação do mérito. Em suas razões recursais, o Sindicato agravante alega que, a pretexto de conferir celeridade e melhorar os serviços da secretaria da vara, a decisão agravada criou uma enormidade de novos cumprimentos de sentença, provavelmente, milhares, mas, o efeito será inverso: ela não só inviabilizará a própria Secretaria da 4ª Vara Federal, como dificultará ainda mais a atuação das partes e a satisfação dos créditos dos substituídos.
Afirma que, com a efetivação da decisão agravada, este cumprimento de sentença, assim como os outros 216 correlatos (em 2008, a execução foi dividida em 216 processos, considerando o número de exequentes), será desmembrado. Cada beneficiário falecido terá um cumprimento específico, individualizado para si e seus herdeiros. Isso criará verdadeiros "cumprimentos individuais" dentro de um cumprimento de sentença que é coletivo, manejado pelo SINDIRECEITA em 2004, ou seja, mais de vinte anos.
Entende que houve violação ao princípio da eficiência, celeridade e da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Aduz, ainda, que, ao impor que o SINDIRECEITA promova a habilitação de herdeiros, a decisão também vulnerou a legislação vigente, desafiando o manejo do presente recurso para que, com a reforma da decisão agravada, se restabeleça a incolumidade do sistema pátrio de garantia jurídica e se evite prejuízo irreparável ao direito dos substituídos.
Sustenta que o entendimento jurisprudencial pacificado reconhece que o processo permanece suspenso até a localização dos herdeiros, afastando qualquer possibilidade de prescrição enquanto não concluída a habilitação. Requer a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste agravo, garantindo a continuidade do cumprimento de sentença e habilitações na sistemática atual, com a suspensão do cumprimento de sentença quanto aos herdeiros não localizados.
Contrarrazões ofertadas Liminar parcialmente deferida.
É o relatório. [6]
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809257-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO CARRÁ (Relator convocado): Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência do óbito de uma das partes do processo enseja, como consequência, a imediata suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), desde o evento morte, a fim de viabilizar a substituição processual da parte pelo seu espólio ou herdeiro. Assim, pelo fato de não existir previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, o processo fica suspenso até a regularização da representação processual, ou seja, não corre a prescrição, inclusive para as ações executivas, nesse período.
Eis os precedentes: STJ, REsp n. 1.830.518/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/04/2021; REsp n. 1.869.009/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/5/2020; AREsp n. 1.542.143/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.059.362/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.318.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.
Por outro lado, a determinação de conversão de processo de habilitação em cumprimento de sentença é um procedimento legal, não havendo no ordenamento jurídico qualquer empecilho a justificar a reforma da decisão agravada. É possível que um juiz, de ofício (isto é, sem a solicitação das partes), determine a conversão de um processo de habilitação em cumprimento de sentença, dependendo do contexto e do tipo de direito envolvido.
Na hipótese, o magistrado a quo, considerando o elevado número de sucessores e traslados, as cessões de crédito por eles realizadas e as impugnações apresentadas pela União aos requisitórios de herdeiros que têm impactado de maneira significativa o curso dos cumprimentos de sentença, inclusive em termos de movimentação processual no PJe, em face da quantidade de arquivos anexados e intimações realizadas, inviabilizando a própria visualização do processo, em nome do princípio da celeridade processual, alterou a forma de tramitação dos feitos derivados da ação coletiva originária supracitada (0006379-33.1997.4.05.8100).
Justamente visando a celeridade processual, a decisão agravada determinou que os sucessores convertessem o processo de habilitação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, devendo seu crédito ser requisitado naqueles autos, seja nos moldes do acordo ou não.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à parte que determinou a "habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de extinção do feito". É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809257-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.