Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- JOSE INACIO ROSA BARREIRA (OAB 8151/CE), JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO (OAB 8253/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0809263-66.2020.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 EXECUTADO: RT DE SOUZA, RAIMUNDO TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VERONICA COSTA DA SILVA - RN14822 D E C I S Ã O Houve exaurimento sem êxito das pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB na identificação de bens em nome da parte executada, e a suspensão do curso da execução fundada no art. 921, inciso III, do CPC, que tem caráter excepcional e restrito, cabível por apenas uma vez pelo prazo máximo de 1 (um) ano (§ 1.º), resultando na decisão de 10 de fevereiro de 2026, que determinou o arquivamento dos autos e condicionou o desarquivamento à comprovação de inocorrência da prescrição e de indicação de bens penhoráveis.
Agora, em 12 de maio de 2026, pugna a Caixa Econômica Federal a) pela expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) na busca de ativos financeiros ou planos de previdência privada; b) pela inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; e c) pelo cadastramento do nome dos executados na CNIB. É o que importa relatar. Prejudicado inicialmente o pedido de se oficiar à CNSeg para busca de bens penhoráveis, tendo em vista o não cumprimento do duplo condicionamento legal para desarquivamento.
Relativamente ao SERASAJUD, considero desnecessária a ordem pelo Juízo para inscrição dos executados no cadastro de inadimplentes, tendo em vista que a medida pode ser implementada diretamente pela própria exequente mediante simples solicitação de anotação da restrição. SÓ haverá necessidade de intervenção judicial, em caso de demonstração de dificuldade na realização administrativa do ato ou recusa injustificada, o que não foi demonstrado.
Havendo real interesse da parte exequente na providência, no espírito de cooperação que anima o novo CPC, fica desde já autorizada pelo Juízo e pela Lei a proceder à devida operacionalização do registro, nos termos de precedente do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Agravo de Instrumento n.º 145763. [Partes não informadas]. Rel. Des. Fed. Roberto Machado. 14 de dezembro de 2017.
