PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809268-76.2024.4.05.8100
AUTOR: JOSE LUCIANO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERICH HUTTNER - PR56868 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada em 15/7/2024 por JOSÉ LUCIANO BEZERRA DA SILVA, em face da União Federal (Fazenda Nacional) buscando tanto o reconhecimento do seu direito à isenção do imposto de renda, por ser portador de cegueira monocular, como a repetição do indébito tributário, desde dezembro de 2021, em relação a duas fontes pagadoras diversas (INSS e Postalis Instituto de Previdência Complementar).
O autor juntou a documentação que reputa essencial ao processamento da presente ação, atribuiu à causa o valor de R$ 88.259,47, em sintonia com o proveito econômico por ele almejado, e, após determinação deste juízo, recolheu as custas processuais e comprovou seu interesse de agir. Aproveito a apresentação dos fatos realizada no despacho de Id 85145014, que, abaixo, transcrevo. Verifico que o INSS deferiu o pedido de isenção, identificando que a doença teve início em 9/7/2024, que é exatamente a data constante no Atestado Médico anexado pelo autor, na presente demanda (Id 35751322, pág. 26 e Id 33640860).
Resta, ao autor, solicitar à Receita Federal, com base na Perícia Médica Federal do INSS, a devolução dos valores de IR por ele já recolhidos a partir de 9/7/2024. Acerca da POSTALIS, quando ela confirmou o recebimento da documentação, observou que "não veio o laudo pericial correto e que é aceito para fins de isenção de imposto de renda", conforme relato acima transcrito. Agora, de posse do laudo da Perícia Médica Federal do INSS, resta ao autor requerer, na POSTALIS, a isenção do IR e os seus atrasados a partir de 9/7/2024, instruindo corretamente o seu pedido, com a anexação dessa nova documentação.
Nesse contexto, verifico a inexistência do interesse de agir, quanto ao pedido de isenção do IR, bem como no tocante aos atrasados a partir de 9/7/2024, em relação a ambas as fontes pagadoras. A questão pendente passa a ser, unicamente, o termo inicial da repetição do indébito, se corresponderia à data do laudo (9/7/2024) ou à data requerida pelo autor (dezembro de 2021), devendo a Fazenda Nacional ser citada para discutir o tema.
Ao se manifestar, a Fazenda Nacional anuiu quanto à isenção e à repetição do indébito a partir de 09/07/2024, contestando, apenas, "o pleito de reconhecimento retroativo da isenção ao ano de 2021" (Id 85144820). Diante da anuência parcial da União, a questão pendente passou a ser, apenas, a data do termo inicial da repetição do indébito, se corresponderia à data do laudo (9/7/2024) ou à data requerida pelo autor (dezembro de 2021).
Em sua réplica, o autor enfatiza que os documentos anexados comprovam a sua doença desde dezembro de 2021 (Id 85144826). Ao analisar o mérito, este juízo verificou que o Atestado Médico constante nos autos, com base no qual a Perícia Médica Federal do INSS identificou o início da doença (9/7/2024), não seria suficiente para comprovar que a cegueira monocular teria iniciado em dezembro de 2021, como requer o autor.
Converteu, então, o julgamento em diligência, para o autor esclarecer se teria interesse na realização de perícia médica judicial, a fim de comprovar se a cegueira monocular teria iniciado em dezembro de 2021. Em resposta, o autor defendeu o início da cegueira monocular em dezembro de 2021, requerendo o julgamento procedente da demanda, e, subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do juízo, que seja designada perícia judicial (Id 36375478).
Este juízo enfatizou que o Atestado Médico existente nos autos (Id 33640860, pág.
4) não é suficiente para comprovar que a cegueira monocular teria iniciado em dezembro de 2021, considerando que ele atesta uma evolução da "baixa visual", que passou a caracterizar VISÃO MONOCULAR apenas "atualmente", ou seja, em 09/07/2024 (data do atestado). Deferiu, então, a realização de uma perícia médica, que resultou favorável ao autor, sem oposição de ambas as partes.
É o relatório. Fundamento, e, ao final, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O autor, por meio da presente Ação de Procedimento Comum, busca tanto o reconhecimento do seu direito à isenção do imposto de renda, por ser portador de cegueira monocular, como a repetição do indébito tributário, desde dezembro de 2021, em relação a duas fontes pagadoras diversas (INSS e Postalis Instituto de Previdência Complementar). Como já relatado, acerca do pedido de isenção, houve a perda superveniente do interesse de agir, diante da sua concessão administrativa pelo INSS, e com base na qual o promovente solicitará a isenção à Postalis (85145159).
Ocorre que a Perícia Médica Federal do INSS identificou o início da doença em 09/07/2024, sendo que o autor defende que esse início teria ocorrido em dezembro de 2021. Foi, então, realizada uma perícia judicial apenas para esclarecer o termo inicial da doença. O perito concluiu que "o autor é portador de cegueira monocular por descolamento de retina (Cid 10: H54.4, H33)", e, quanto ao termo inicial da doença apontou a data de 11/11/2021, conforme resposta ao seguinte quesito (Id 146040871): A partir de quando se pode afirmar, com precisa?o, que o autor pode ser considerado diagnosticado com cegueira monocular, tal como descrito no art. 6a, inciso XIV da Lei no 7.713/88?
Justifique a resposta, apontando, especificamente, em qual exame ou conjunto de exames juntados ao processo se baseia para tal conclusa?o. A cegueira monocular pode ser comprovada desde a data de 11/11/2021, haja vista o descolamento de retina, motivo da cegueira, ter ocorrido nesta data, conforme nota fiscal de 11/11/2021 descrevendo o procedimento que fora realizado nesta data, cirurgia para casos de descolamento de retina (vitrectomia via pars plana + implante intravítreo de silicone).
Bem como laudo médico de 09/07/2024 (vide abaixo) do mesmo serviço em que fora realizado o procedimento descreve a data da cegueira desde dezembro de 2021. Ao final, o perito judicial enfatizou o seguinte: "fixo a data de início da cegueira monocular desde 11/11/2021, data em que o descolamento de retina pode ser comprovado" (Id 146040871). O laudo do perito médico, portanto, foi conclusivo, além de tratar-se de documento público, dotado de presunção de veracidade e legitimidade, e elaborado por profissional equidistante das partes.
Ademais, as partes não se opuseram ao laudo pericial nem ao termo inicial da doença por ele apontado. Nesse ponto, impende destacar que o termo inicial da isenção pretendida é a data do diagnóstico da patologia ou a data do benefício, o que for posterior, consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam:
1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988;
2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.
3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico -in casu, 25.4.2009 -ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior.4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017) (g.n.) Sendo assim, é possível concluir que a demanda deve ser julgada procedente, quanto ao pedido de repetição do indébito tributário desde dezembro de 2021 (data requerida na inicial).
Por fim, destaque-se que a restituição deve observar a sistemática de recomposição da base de cálculo anual do Imposto de Renda, na medida em que a tributação incide sobre a renda auferida no ano-calendário, e não sobre parcelas isoladas, procedimento que deverá ser observado no cumprimento do julgado.
III -
DISPOSITIVO
À vista das razões declinadas e de tudo mais que consta dos autos digitais, em relação ao pedido de isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria do autor, reconheço a falta de interesse processual superveniente e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, conforme inciso VI do art. 485 do CPC. No tocante à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar a repetição do indébito tributário, desde dezembro de 2021 (data requerida na inicial), atualizado pela taxa Selic, a ser realizado por meio da recomposição das Declarações de Ajuste Anuais da autora, sempre considerando eventuais restituições administrativas.
Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) no reembolso das custas processuais antecipadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico por ele obtido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Apresentado recurso voluntário, dê-se vista para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à superior apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Sentença que não está sujeita a duplo grau obrigatório, em virtude do disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Intimem-se. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara Respondendo pela 6.a vara