PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809280-03.2018.4.05.8100
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL, ANTONIO FERNANDO PORDEUS LIMA ARAUJO, BAQUIT COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO NELSON SILVA COSTA - CE30595 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO - CE22941
REQUERIDO: COCEPROL COOP CENTRAL DE OLEOS VEG E D DOS PEQ P R LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FABIANO SILVA TAVORA - CE15800
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença definitiva instaurado em face de FABIANO SILVA TÁVORA. A sentença proferida nos autos, sob o ID. 117953138, condenou o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixado equitativamente em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor de cada réu. Os exequentes apresentaram, cada um, planilha de cálculos (ID. 117949677, 117952895 e 117953142), instaurando-se o cumprimento de sentença.
Em razão do não pagamento voluntário da obrigação, este juízo determinou o bloqueio das contas bancárias do executado, via BACENJUD, na modalidade "teimosinha" (ID. 136505762). Os resultados das diligências foram juntados aos autos (ID. 139154877), com a efetivação de bloqueio na importância de R$ 2.009,78 (dois mil e nove reais e setenta e oito centavos). Em manifestação de ID. 139109537, o executado alegou a impenhorabilidade dos numerários constritos, aduzindo que os valores bloqueados seriam provenientes de salário, requerendo, portanto, o desbloqueio e, consequentemente, o levantamento dos valores.
Decisão de ID. 139153400 indeferiu o pedido de desbloqueio realizado pelo executado, em razão da ausência de comprovação idônea quanto à natureza impenhorável dos valores bloqueados, não se desincumbindo o executado do seu ônus. Irresignado, o executado FABIANO SILVA TÁVORA apresentou embargos de declaração opostos em face da decisão supra, proferida por este juízo federal no ID. 139153400, na data de 23 de dezembro de 2025.
Em suas razões, o embargante limita-se a reiterar a alegada natureza impenhorável dos valores constritos, promovendo, inclusive, a juntada de novos documentos (extratos de movimentação bancária e contracheques).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial; logo, não se prestam, em sua essência, à rediscussão de questões já decididas ou ao reexame do mérito da causa. A irresignação da parte embargante revela-se, na verdade, uma manifesta intenção de revolver a matéria já analisada e decidida por este Juízo.
Com efeito, examinando os autos e as alegações do executado, entendo que a decisão embargada não incorreu em omissão/contradição/obscuridade/erro material, tendo apreciado as questões adequadamente, como se pode ver da fundamentação do julgado, na parte abaixo transcrita: [...] O reconhecimento da impenhorabilidade depende de prova inequívoca do executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. A mera alegação não basta: exige-se documentação idônea que demonstre a natureza da verba e de sua exclusividade como reserva mínima de subsistência.
No presente caso, o executado, muito embora tenha alegado prejuízo em sua subsistência diante da constrição da verba, não logrou êxito em apresentar os documentos que evidenciem a destinação do valor para tal finalidade. Sem essa mínima comprovação, não há como acolher a tese de impenhorabilidade. Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que o executado limitou-se a juntar aos fólios processuais mero print de tela de extrato bancário, de forma parcial e desprovidos de qualquer elemento de identificação, notadamente quanto à titularidade da conta, à instituição financeira, ao período de referência e à origem dos valores ali constantes, inexistindo, inclusive, comprovação de que tais documentos sejam efetivamente oriundos de contas de sua titularidade (ID. 139109544).
Ademais, foi anexada imagem de tela indicando a impossibilidade de acesso à conta por suposto bloqueio via aplicativo bancário (ID. 139109545), documento que, igualmente, não contém informações mínimas aptas a demonstrar o montante constrito, a natureza dos valores bloqueados ou a correlação entre a quantia indisponibilizada e os recursos alegadamente impenhoráveis. Nesse contexto, entendo que o executado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar, de forma inequívoca, a natureza impenhorável dos valores constritos, nos termos da legislação aplicável.
As documentações apresentadas, por si só, não possuem aptidão para demonstrar a origem dos numerários, sua natureza jurídica, a efetiva titularidade das contas, tampouco o período de referência da suposta entrada dos valores referidos e a efetiva constrição destes. Ressalte-se, ainda, que simples fotografias ou capturas de tela de aplicativos bancários não se prestam à comprovação pretendida, por carecerem de elementos objetivos que assegurem sua autenticidade e correspondência com a realidade fática alegada.
Assim, não tendo o executado logrado êxito em demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos, inviável o acolhimento do pedido de desbloqueio da quantia bloqueada, que deve ser mantida à disposição deste Juízo. Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDAS EXECUTIVAS. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA BLOQUEADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por particular contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. O agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos incidentes sob quaisquer aplicações financeiras. Requer, portanto, o desbloqueio de R$48.480,00 da quantia bloqueada de sua conta corrente nos autos da execução fiscal.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e o agravante interpôs agravo interno, aduzindo as mesmas razões já lançadas no agravo de instrumento.
2. Inicialmente, tenho que o agravo interno perdeu seu objeto, tendo em vista que o recurso objetivava a concessão da tutela de urgência, contudo, com o julgamento do agravo de instrumento, a concessão da tutela de urgência se torna desnecessária.
3. É ônus do correntista demonstrar a natureza jurídica e a consequente impenhorabilidade da verba depositada em conta-corrente, conforme precedente do TRF da 5ª Região (Processo nº 0005250-63.2011.4. 05.8500, Apelação / Reexame Necessário nº 24.861, Relator: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, Data de Julgamento: 21/02/2013, Data de Publicação no DJE: 06/03/2013 - Página: 284).
4. O art. 833, inciso X, do CPC assegura com impenhorabilidade os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, exceto no caso de pensão alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
5. Outrossim, a jurisprudência do STJ consagrou orientação no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014).
6. Explicando o assunto de modo mais claro, o STJ compreende que "se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (REsp 1.677.144, Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.02.2024).
7. Naquilo que é pertinente à natureza alimentar das verbas, observa-se que o recorrente não juntou aos autos documentos que comprovem tal condição dos valores bloqueados, como o histórico de movimentação bancária ou a proveniência dos valores.
8. No caso, portanto, não logrou a parte agravante comprovar que os valores bloqueados tratam de verba alimentar (art. 833, IV, do CPC) ou que tratam de valores que superam o teto de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), tampouco tratar-se de única reserva monetária em nome do recorrente, consoante a orientação do STJ.
9. Em caso análogo, esta Corte Regional compreendeu que, não sendo "comprovadas a natureza das contas bloqueadas tampouco que a quantia constrita constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do empresário individual", não se socorre à parte a referida garantia quanto às contas correntes. Precedente: Processo nº 08018998120244050000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Fed.
Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, julgado em 04.06.2024.
10. Prejudicado o agravo interno e desprovido o agravo de instrumento. (PROCESSO: 08003486620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/07/2024)" (grifo nosso). Diante disso, e considerando que o ônus da prova de impenhorabilidade recai sobre o executado, não há como acolher o pedido de desbloqueio. [...] Conforme se depreende da fundamentação acima transcrita, não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Nesse sentido, constata-se que a decisão embargada mostrou-se clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo consignado expressamente que o pedido de desbloqueio foi indeferido em razão da ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores constritos, ônus probatório que incumbia ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A juntada posterior de extratos bancários, com identificação clara do titular, bem como de contracheques, somente agora apresentados, configura indevida inovação probatória, a qual não é admitida na estreita via dos embargos de declaração.
A eventual análise de novos documentos deve ocorrer por meio processual adequado, não sendo possível a modificação do teor da decisão com base em prova apresentada tardiamente nesta fase processual. Por fim, cumpre destacar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, tampouco substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada possa buscar a revisão ou modificação da decisão.
Logo, evidencia-se a inadequação da via eleita, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à juntada de prova nova, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. A pretensão do embargante de modificar o julgado com base em documentos apresentados tardiamente deve ser deduzida por meio processual próprio, e não na estreita via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e evidenciado que o embargante pretende, em verdade, o reexame do mérito da decisão, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo executado FABIANO SILVA TÁVORA.
3. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo executado FABIANO SILVA TÁVORA, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por ausência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão (ID. 139153400) deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão. Aguarde-se o decorrer do prazo para manifestação dos exequentes quanto aos valores bloqueados, conforme determinado no ID. 139153400. Proceda a Secretaria com a retificação do polo passivo, fazendo constar o executado FABIANO SILVA TÁVORA. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura Eletrônica Juízo Federal da 23ª Vara/JFCE
Órgão
23ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO FERNANDO PORDEUS LIMA ARAUJO
Advogados
ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO (OAB 22941/CE), FRANCISCO NELSON SILVA COSTA (OAB 30595/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809280-03.2018.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/09/2025 às 14:38 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 13:53 Quixadá, 15 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
23ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO FERNANDO PORDEUS LIMA ARAUJO
Advogados
ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO (OAB 22941/CE), FRANCISCO NELSON SILVA COSTA (OAB 30595/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809280-03.2018.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/09/2025 às 14:38 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 13:56 Quixadá, 15 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
23ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANTONIO FERNANDO PORDEUS LIMA ARAUJO
Advogados
ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO (OAB 22941/CE), FRANCISCO NELSON SILVA COSTA (OAB 30595/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809280-03.2018.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/09/2025 às 14:38 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 13:58 Quixadá, 15 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
23ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COCEPROL COOP CENTRAL DE OLEOS VEG E D DOS PEQ P R LTDA
Advogados
ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO (OAB 22941/CE), FRANCISCO NELSON SILVA COSTA (OAB 30595/CE), FABIANO SILVA TAVORA (OAB 15800/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809280-03.2018.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/09/2025 às 14:38 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 13:58 Quixadá, 15 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
23ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COCEPROL COOP CENTRAL DE OLEOS VEG E D DOS PEQ P R LTDA
Advogados
ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO (OAB 22941/CE), FRANCISCO NELSON SILVA COSTA (OAB 30595/CE), FABIANO SILVA TAVORA (OAB 15800/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809280-03.2018.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/09/2025 às 14:38 Incluído no fluxo processual em: 15/10/2025 às 13:58 Quixadá, 15 de outubro de 2025