Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0809294-37.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 EXECUTADO: ROSA LUCIA RODRIGUES SILVA, ROSA LUCIA RODRIGUES SILVA MATERIAL DE CONSTRUCOES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IVANILDO RODRIGUES SILVA JUNIOR - PE33741
DECISÃO
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". "Trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões.
O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta" (THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421). Por outro lado, evidente que as medidas coercitivas determinadas pelo magistrado devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, notando-se que, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana" (artigo 8º do Código de Processo Civil).
Por tais razões indefiro o bloqueio diário via SISBAJUD e/ou "teimosinha". As medidas coercitivas requeridas pela parte Exequente transbordam do razoável, ressaltando-se que a "suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação e a "restrição" do passaporte, além de violarem o direito à liberdade de locomoção (nciso XV, da Constituição Federal), tornam mais dificultoso eventual exercício de atividade remunerada pela parte executada, o que resultaria na falta de renda para o pagamento do débito, com evidente prejuízo à parte Exequente.
