MARIA HELENA DOS SANTOS AUGUSTO SILVA (OAB 11881/PE), ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), MARILDA GAMA CAMBRAINHA (OAB 10819/PE), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809302-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004 AGRAVADO: MARILENE GAMA CAMBRAINHA, UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARILDA GAMA CAMBRAINHA - PE10819 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA HELENA DOS SANTOS AUGUSTO SILVA - PE011881-D
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE TERCEIRO INTERESSADO. REQUER A ANULAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, DETERMINAÇÃO DE ENVIO DE OFÍCIO AO MPF POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E DE REPRESENTAÇÃO À CMED POR ILÍCITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DAS TRÊS MEDIDAS. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Empresa farmacêutica interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Em ação ordinária, magistrado determinou: (a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (b) a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apurar a conduta de funcionária por crime de desobediência; (c) envio de representação à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para fins de aplicação de sanções administrativas à recorrente.
2. Particular interpôs a ação de origem em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO buscando obter o medicamento lenalidomida 20mg para tratar a doença que a acomete, o linfoma de células foliculares (CIDC82), grau 1-2. Tal fármaco foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas no momento da propositura da ação de conhecimento não era disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
3. Mesmo com o deferimento da tutela de urgência, houve resistência dos demandados na entrega do medicamento. Dessa forma, foi ordenado bloqueio judicial de valores para a compra do remédio nas quantidades indicadas por profissional médico. Também foi determinado que a autora buscasse orçamentos para subsidiar a respectiva compra conforme os preços de menor valor na lista CMED (Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG).
4. Uma das empresas procuradas pela autora para a obtenção de orçamento foi a agravante, pois fabrica a lenalidomida. A corporação respondeu nos autos que não poderia vender o remédio diretamente à autora, pois é classificada apenas como fabricante, não tendo autorização da ANVISA para a comercialização. Nesse sentido, informou algumas empresas aptas a venderem a lenalidomida e, consequentemente, a fornecerem o respectivo orçamento.
5. O Juízo de origem cominou multa à agravante por ato atentatório à dignidade da justiça. Também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal representando a recepcionista da empresa por crime de desobediência. Por fim, ordenou o envio de representação à CMED para aplicação de sanções administrativas.
6. A recorrente depositou valor referente à multa cominada e solicitou orçamento a uma empresa com quem não possui relações diretas para facilitar o cumprimento da decisão de tutela e a consequente entrega do medicamento à autora.
7. Duas caixas do medicamento foram entregues à demandante, sendo uma em 28.05.2025 e outra em 25.07.2025.
8. Sentença foi proferida em 29.08.2025. Magistrado julgou o pedido procedente e condenou a União e o Estado a fornecerem o medicamento pleiteado. Condicionou a intimação da União para apresentar dados bancários para receber o valor da multa ao julgamento do presente agravo.
9. Insatisfeita com a imposição de medidas coercitivas em decisões interlocutórias, a agravante interpõe o presente recurso. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Afirma que: (a) foi chamada aos autos originários apenas para suprir a omissão dos entes federativos na entrega do medicamento determinada em tutela de urgência; (b) em virtude de proibição realizada pela ANVISA, não pode vender a lenalidomida ao consumidor final.
Isso seria uma justa causa para o não cumprimento da tutela provisória; (c) não praticou ato atentatório à dignidade da justiça, pois não apresentou comportamento desleal nem se opôs injustificadamente ao cumprimento das decisões judiciais; (d) não é razoável exigir da empresa o descumprimento de normas exaradas pela ANVISA; (e) o envio de ofício ao MPF por suposta prática de crime de desobediência pela funcionária da empresa é desproporcional, pois ela é apenas a recepcionista que recebeu a intimação, e não possui poderes de gestão da atividade empresária; (f) a única obrigação da recepcionista no caso era entregar ao departamento responsável o mandado de intimação recebido pelo oficial de justiça, o que foi devidamente cumprido por ela.
10. Alega probabilidade de provimento do recurso em decorrência da proibição de promover a venda direta da lenalidomida. Aponta urgência na apreciação da matéria por risco de inutilidade do julgamento em sede de eventual recurso de apelação, pois o magistrado de origem ordenou a transferência dos valores depositados a título de multa logo após o trânsito em julgado, além do envio de ofício ao MPF para investigar funcionária da empresa pelo crime de desobediência e de representação à CMED para aplicar sanções administrativas à empresa.
11. Decisão monocrática desta relatoria deferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
12. Intimados, os componentes dos polos ativo e passivo da ação originária não apresentaram contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
13. Definir se: (a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve persistir; (b) o Ministério Público Federal (MPF) deve ser informado acerca de suposta prática de crime de desobediência pela funcionária da agravante; (c) deve ser enviada representação à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) por suposto ilícito administrativo da recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
14. O magistrado de origem cominou multa por ato atentatório à dignidade da justiça por suposta violação ao artigo 77, §2°, CPC. A agravante teria agido com desídia ao descumprir a ordem judicial de apresentar orçamento do fármaco lenalidomida.
15. A empresa se insurge contra a aplicação de multa. Defende que não poderia cumprir a obrigação de apresentar orçamento, pois é mero detentor do registro do remédio, não estando autorizado a realizar vendas diretas.
16. A lenalidomida é utilizada no tratamento de vários tipos de câncer, dentre eles o linfoma de células foliculares, caso da autora da ação originária. Contudo, tal substância gera efeitos adversos chamados de teratogênicos, que podem causar malformações físicas ou deficiências funcionais em fetos, mesmo em mulheres que manipulam tal ativo antes de estarem gestantes.
17. Por isso, a ANVISA possui protocolos específicos para a dispensação desse medicamento. Nesse contexto, a citada agência reguladora editou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 735/2022, a qual possui diversas normas restritivas em todas as etapas da cadeia produtiva da lenalidomida. Também há rígida separação entre as atividades dos componentes dessa cadeia, como os detentores do registro, os distribuidores e os estabelecimentos dispensadores.
18. A empresa agravante é detentora do registro do fármaco. Logo, não pode entregar diretamente a lenalidomida ao consumidor final. Por esse motivo, não detinha meios para confeccionar um orçamento nos termos da determinação judicial.
19. Mesmo que se considere a União e o Estado como destinatários de estimativa de custos, é necessária a inclusão de uma empresa distribuidora de medicamentos na cadeia produtiva, essa sim com capacidade de fornecer orçamento para a compra do remédio pleiteado.
20. Não houve, portanto, a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. A multa deve ser anulada e o valor depositado nos autos originários deve ser devolvido à agravante.
21. Além disso, não deve haver envio de ofício ao MPF. O magistrado de origem determinou tal medida como resposta à ausência de apresentação de orçamento pela recepcionista da empresa.
22. Na certidão do oficial de justiça consta que ela é "funcionária da recepção que se apresentou como um dos representantes legais da empresa com autorização para receber citações e intimações, até porque o Departamento Jurídico e outros setores estão em regime de home office, e que após a leitura do mandado, recebeu a contrafé e de tudo ficou ciente".
23. Como recepcionista, a funcionária detinha o poder de receber intimações, mas não de tomar decisões gerenciais, como a elaboração de orçamento de remédio fabricado pela empresa. Após receber a intimação, a recepcionista cumpriu o seu dever de encaminhar tal documento ao setor competente. Prova disso é a resposta da agravante, apresentada nos autos cinco dias após o recebimento do mandado do oficial de justiça.
24. O titular da ação penal é o Ministério Público. É possível, porém, realizar uma breve análise da conduta da empregada no caso. O crime de desobediência é definido pelo Código Penal no artigo 330, que prevê pena de detenção de quinze dias a seis meses e multa a quem "Desobedecer a ordem legal de funcionário público".
25. HÁ crime quando um fato típico e ilícito é praticado por agente culpável. Sem a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, não há ação delituosa.
26. A ação da recepcionista não é sequer típica. Ela não desobedeceu à ordem legal de funcionário público, ao contrário, seguiu estritamente seu dever ao repassar a intimação recebida ao setor jurídico da empresa na qual trabalha.
27. Diante da inexistência de ato criminoso, não deve ser enviado ofício ao MPF.
28. Por fim, a agravante também não praticou ilícito administrativo.
29. A Resolução CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) nº 3/2011 versa sobre "o Coeficiente de Adequação de Preços - CAP, a sua aplicação, a nova forma de cálculo devido à mudança de metodologia adotada pela Organização das Nações Unidas - ONU, e sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG".
30. A agravante não se negou a aplicar o CAP, apenas afirmou sua impossibilidade de elaborar um orçamento no caso concreto.
31. Como não houve descumprimento de resolução da CMED, não há motivos para o envio de representação para esta entidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
32. Agravo provido. Medidas coercitivas de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinação de envio de ofício ao MPF e de representação à CMED anuladas. Teses de julgamento:
1. Se não for detectada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a multa cominada deve ser anulada, mesmo que o respectivo valor já tenha sido depositado.
2. É atípica a conduta de funcionário de empresa que detém o poder para receber intimação, mas não cumpre a ordem contida nesta comunicação porque tal ato não está sob sua responsabilidade.
3. Não há ilícito administrativo quando empresa fabricante de lenalidomida não informa orçamento para a compra desse fármaco pelo consumidor final, pois é proibida de realizar tal venda por normas da ANVISA. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 77; Código Penal, artigo 330; Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) ANVISA nº 735/2022, artigos 6º, 7º e 9º; Resolução CMED nº 3/2011, artigo 1º. icb
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809302-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004 AGRAVADO: MARILENE GAMA CAMBRAINHA, UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARILDA GAMA CAMBRAINHA - PE10819 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA HELENA DOS SANTOS AUGUSTO SILVA - PE011881-D
RELATÓRIO
BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo em face de decisão da 37ª Vara Federal de Pernambuco. Em ação ordinária, magistrado determinou: (a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV §2º, do CPC); (b) a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apurar a conduta de funcionária por crime de desobediência; (c) envio de representação à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para fins de aplicação de sanções administrativas à recorrente.
A Sra. MARILENE GAMA CAMBRAINHA interpôs a ação de origem em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE PERNAMBUCO buscando obter o medicamento lenalidomida 20mg para tratar a doença que a acomete, o linfoma de células foliculares (CIDC82), grau 1-2. Tal fármaco foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas no momento da propositura da ação de conhecimento não era disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Mesmo com o deferimento da tutela de urgência, houve resistência dos demandados na entrega do medicamento. Dessa forma, foi ordenado bloqueio judicial de valores para a compra do remédio nas quantidades indicadas por profissional médico. Também foi determinado que a autora buscasse orçamentos para subsidiar a respectiva compra conforme os preços de menor valor na lista CMED (Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG).
Uma das empresas procuradas pela autora para a obtenção de orçamento foi a BRISTOL-MYERS, ora agravante, pois fabrica a lenalidomida. A corporação respondeu nos autos que não poderia vender o remédio diretamente à autora, pois é classificada apenas como fabricante, não tendo autorização da ANVISA para a comercialização. Nesse sentido, informou algumas empresas aptas a venderem a lenalidomida e, consequentemente, a fornecerem o respectivo orçamento (id 2238045).
O Juízo de origem cominou multa à agravante por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77, IV, e §2º, do CPC. Também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal representando a Sra. Cristiane Joia, recepcionista da empresa, por crime de desobediência. Por fim, ordenou o envio de representação à CMED para aplicação da sanção prevista no artigo 8º, caput, da Lei nº 10.742/2003, e do artigo 7º, da Resolução CMED nº 3/2011 (id's 2238000 e 2238074).
A recorrente depositou valor referente à multa cominada (id's 91757199 e 91757403 dos autos originários) e solicitou orçamento à empresa Labi Saúde, com quem não possui relações diretas, para facilitar o cumprimento da decisão de tutela e a consequente entrega do medicamento à autora (id's 91755480 e 91756805 dos autos originários). Duas caixas do medicamento foram entregues à demandante, sendo uma em 28.05.2025 e outra em 25.07.2025 (id's 91757691, 91755922 e 91755670 dos autos originários).
Sentença foi proferida em 29.08.2025. Magistrado julgou o pedido procedente e condenou a União e o Estado a fornecerem o medicamento pleiteado. Condicionou a intimação da União para apresentar dados bancários para receber o valor da multa ao julgamento do presente agravo. Insatisfeita com a imposição de medidas coercitivas em decisões interlocutórias, a agravante interpõe o presente recurso. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Afirma que: (a) foi chamada aos autos originários apenas para suprir a omissão dos entes federativos na entrega do medicamento determinada em tutela de urgência; (b) em virtude de proibição realizada pela ANVISA, não pode vender a lenalidomida ao consumidor final. Isso seria uma justa causa para o não cumprimento da tutela provisória; (c) não praticou ato atentatório à dignidade da justiça, pois não apresentou comportamento desleal nem se opôs injustificadamente ao cumprimento das decisões judiciais; (d) não é razoável exigir da empresa o descumprimento de normas exaradas pela ANVISA; (e) o envio de ofício ao MPF por suposta prática de crime de desobediência pela funcionária da empresa é desproporcional, pois ela é apenas a recepcionista que recebeu a intimação, e não possui poderes de gestão da atividade empresária; (f) a única obrigação da recepcionista no caso era entregar ao departamento responsável o mandado de intimação recebido pelo oficial de justiça, o que foi devidamente cumprido por ela.
Alega probabilidade de provimento do recurso em decorrência da proibição de promover a venda direta da lenalidomida. Aponta urgência na apreciação da matéria por risco de inutilidade do julgamento em sede de eventual recurso de apelação, pois o magistrado de origem ordenou a transferência dos valores depositados a título de multa logo após o trânsito em julgado da decisão, além do envio de ofício ao MPF para investigar funcionária da empresa pelo crime de desobediência e de representação à CMED para aplicar sanções administrativas à empresa.
Decisão monocrática desta relatoria deferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (id 2238136). Intimados, os componentes dos polos ativo e passivo da ação originária não apresentaram contrarrazões (id 2238076).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809302-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004 AGRAVADO: MARILENE GAMA CAMBRAINHA, UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARILDA GAMA CAMBRAINHA - PE10819 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA HELENA DOS SANTOS AUGUSTO SILVA - PE011881-D
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o agravo. O recurso busca definir se: (a) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve persistir; (b) o Ministério Público Federal (MPF) deve ser informado acerca de suposta prática de crime de desobediência pela funcionária da agravante; (c) deve ser enviada representação à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) por suposto ilícito administrativo da recorrente.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe: Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (Destaquei).
No caso em análise, o magistrado cominou multa por ato atentatório à dignidade da justiça por suposta violação ao artigo 77, §2°, CPC. A agravante teria agido com desídia ao descumprir a ordem judicial de apresentar orçamento do fármaco lenalidomida. A empresa se insurge contra a aplicação de multa. Defende que não poderia cumprir a obrigação de apresentar orçamento, pois é mero detentor do registro do remédio, não estando autorizado a realizar vendas diretas.
A lenalidomida é utilizada no tratamento de vários tipos de câncer, dentre eles o linfoma de células foliculares, caso da autora da ação originária. Contudo, tal substância gera efeitos adversos chamados de teratogênicos, que podem causar malformações físicas ou deficiências funcionais em fetos, mesmo em mulheres que manipulam tal ativo antes de estarem gestantes. Por isso, a ANVISA possui protocolos específicos para a dispensação desse medicamento.
Nesse contexto, a citada agência reguladora editou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 735/2022, a qual possui diversas normas restritivas em todas as etapas da cadeia produtiva da lenalidomida. Também há rígida separação entre as atividades dos componentes dessa cadeia, como os detentores do registro, os distribuidores e os estabelecimentos dispensadores. A empresa agravante é detentora do registro do fármaco.
A Resolução acima citada dispõe: Art.6º Os distribuidores de medicamentos devem ser previamente qualificados pelo detentor do registro do medicamento à base de lenalidomida quanto à sua regularidade sanitária e capacidade técnica e de segurança para a distribuição deste medicamento, conforme as particularidades e necessidades do PPG previamente aprovado pela Anvisa. Art.7º Qualquer movimentação da substância lenalidomida, bem como de medicamento que a contenha, mesmo quando esses produtos forem enviados para fins analíticos ou de pesquisa, deverá ser realizada mediante emissão de Nota Fiscal ou documento equivalente. [...] Art.9º Somente os Dispensários de Medicamentos de estabelecimentos cadastrados pelo detentor do registro, de acordo com os procedimentos estabelecidos no PPG previamente aprovado pela Anvisa, podem dispensar medicamentos à base de lenalidomida.
Logo, a empresa não pode entregar diretamente a lenalidomida ao consumidor final. Por esse motivo, não detinha meios para confeccionar um orçamento nos termos da determinação judicial de id 2238000. Mesmo que se considere a União e o Estado como destinatários de estimativa de custos, é necessária a inclusão de uma empresa distribuidora de medicamentos na cadeia produtiva, essa sim com capacidade de fornecer orçamento para a compra do remédio pleiteado.
Não houve, portanto, a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. A multa deve ser anulada e o valor depositado no id 91757403 dos autos originários deve ser devolvido à agravante. Além disso, não deve haver envio de ofício ao MPF. O magistrado de origem determinou tal medida como resposta à ausência de apresentação de orçamento pela recepcionista da empresa, a Sra. Cristiane Joia. Na certidão do oficial de justiça (id 91755768 dos autos originários) consta que a Sra.
Cristiane é "funcionária da recepção que se apresentou como um dos representantes legais da empresa com autorização para receber citações e intimações, até porque o Departamento Jurídico e outros setores estão em regime de home office, e que após a leitura do mandado, recebeu a contrafé e de tudo ficou ciente". Como recepcionista, a Sra. Cristiane detinha o poder de receber intimações, mas não de tomar decisões gerenciais, como a elaboração de orçamento de remédio fabricado pela empresa.
Após receber a intimação, a recepcionista cumpriu o seu dever de encaminhar tal documento ao setor competente. Prova disso é a resposta da agravante, apresentada nos autos cinco dias após o recebimento do mandado do oficial de justiça. O titular da ação penal é o Ministério Público. É possível, porém, realizar uma breve análise da conduta da Sra. Cristiane no caso. O crime de desobediência é definido pelo Código Penal no artigo 330, que prevê pena de detenção de quinze dias a seis meses e multa a quem "Desobedecer a ordem legal de funcionário público".
HÁ crime quando um fato típico e ilícito é praticado por agente culpável. Sem a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, não há ação delituosa. A ação da Sra. Cristiane não é sequer típica. Ela não desobedeceu à ordem legal de funcionário público, ao contrário, seguiu estritamente seu dever de diligência ao repassar a intimação recebida ao setor jurídico da empresa na qual trabalha. Diante da inexistência de ato criminoso, não deve ser enviado ofício ao MPF.
Por fim, a agravante também não praticou ilícito administrativo. A Resolução CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) nº 3/2011 versa sobre "o Coeficiente de Adequação de Preços - CAP, a sua aplicação, a nova forma de cálculo devido à mudança de metodologia adotada pela Organização das Nações Unidas - ONU, e sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG". Seu artigo 1º ordena: Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A agravante não se negou a aplicar o CAP, apenas afirmou sua impossibilidade de elaborar um orçamento no caso concreto. Como não houve descumprimento de resolução da CMED, não há motivos para o envio de representação para esta entidade. Diante dessas considerações, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com a consequente anulação das medidas coercitivas de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinação de envio de ofício ao MPF e de representação à CMED.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809302-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004 AGRAVADO: MARILENE GAMA CAMBRAINHA, UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARILDA GAMA CAMBRAINHA - PE10819 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA HELENA DOS SANTOS AUGUSTO SILVA - PE011881-D
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Sessão Ordinária, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal José Vidal Silva Neto Relator Convocado
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA.
Advogados
ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809302-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004 AGRAVADO: MARILENE GAMA CAMBRAINHA, UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARILDA GAMA CAMBRAINHA - PE10819 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA HELENA DOS SANTOS AUGUSTO SILVA - PE011881-D
DESPACHO
Considerando o pedido de sustentação oral da parte autora (id 4562870), retire-se o recurso da pauta virtual e insira-o na pauta da próxima sessão ordinária. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora icb
Intimação
D
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARILENE GAMA CAMBRAINHA
Advogados
MARIA HELENA DOS SANTOS AUGUSTO SILVA (OAB 11881/PE), MARILDA GAMA CAMBRAINHA (OAB 10819/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0809302-67.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 11:41 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 08:49 , 28 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA.
Advogados
ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0809302-67.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 11:41 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 08:49 , 28 de agosto de 2025
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA.
Advogados
ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809302-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLAUCIA MARA COELHO - SP173018 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004 AGRAVADO: MARILENE GAMA CAMBRAINHA, UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARILDA GAMA CAMBRAINHA - PE10819 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA HELENA DOS SANTOS AUGUSTO SILVA - PE011881-D INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 11.11.2025 do órgão julgador 6ª Turma, com início no dia 04.11.2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 11.11.2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARILENE GAMA CAMBRAINHA
Advogados
MARIA HELENA DOS SANTOS AUGUSTO SILVA (OAB 11881/PE), MARILDA GAMA CAMBRAINHA (OAB 10819/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0809302-67.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 11:41 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 08:49 , 28 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA.
Advogados
ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB 163004/SP), GLAUCIA MARA COELHO (OAB 173018/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0809302-67.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 11:41 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 08:49 , 28 de agosto de 2025