PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0809303-71.2017.4.05.8200 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ALUISIO VINAGRE REGIS, ALBERTO DE ALBUQUERQUE BEZERRA, OSVALDO JOSE GUERRA GUIMARAES, ALVARO ALVES DA SILVA, PHOENIX INVESTIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, MARIA LUCIA VITORINO DE PONTES, ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS, HERMANN LUNDGREN CORREA REGIS, ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS, LUCIANA PAULA DE PONTES REGIS NEVES ADVOGADO do(a) REU: ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS - DF27251
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença anexada no Num. 84553093. Em síntese, a parte embargante afirma que a sentença padece de omissão, em virtude da ausência de manifestação sobre os atos administrativos que configuram violação ao art. 11 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, além do inciso V do mesmo artigo.
Por isso, pede que seja sanada a omissão que indicou (Num. 84552855). Foram apresentadas contrarrazões por ALVARO ALVES DA SILVA e OSVALDO JOSÉ GUERRA (Num. 84552953), MARIA LUCIA VITORINO DE PONTES e ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS, viúva e filho do de cujos ALUISIO VIANGRE REGIS (Num. 84552761), LUCIANA PAULA DE PONTES REGIS NEVES (Num. 84552382). Os autos vieram conclusos.
II - Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. Caracteriza-se a omissão, quando a questão submetida ao Julgador não é devidamente apreciada. No caso concreto, a irresignação da parte embargante deve ser acolhida parcialmente, pelos fundamentos que exponho a seguir.
O MPF aduziu que o julgado padece de omissão, pois não houve manifestação acerca da violação ao art. 11, caput da Lei de Improbidade Administrativa, especialmente no inciso V, que trata da frustração do procedimento licitatório. É certo que, na inicial, o autor imputou aos réus a prática de atos que, em tese, causaram dano ao erário (art. 10, inciso
VIII) e representam violação aos princípios da Administração Pública, mas especificamente, aos princípios da moralidade e da legalidade, referidos no caput do art.
11. Oportuno consignar que as novas alterações advindas da Lei nº 14.230/2021, tornaram taxativo o rol de condutas estabelecido no art. 11 da Lei 8429/92, revogando seus incisos I, II, IX e X, alterando o conteúdo dos ilícitos descritos nos incisos III, IV, V e VI, além de incluir novas figuras típicas por meio da adição dos incisos XI e XII, bem como promoveu a abolição da possibilidade de condenação do agente por violação genérica aos princípios discriminados no caput do refeito artigo.
A propósito, veja-se que ao tempo em que proposta a ação o ato de improbidade que teria sido supostamente praticado se encontrava assim tipificado:
V - frustrar a licitude de concurso público; Nesse novo cenário jurídico, os atos ímprobos elencados no art. 11 somente se configuram quando derivados de conduta violadora dos princípios da Administração Pública definidos no caput, associado a uma das hipóteses elencadas nos vários incisos desse dispositivo. Por outras palavras, quando da prolação da sentença, não havia imputação feita na inicial em qualquer dos atos enumerados nos incisos do art. 11, a não ser a apontada violação genérica aos princípios norteadores da Administração Pública, de que trata o caput.
Na realidade o embargante almeja a adequação da conduta originalmente imputada ao réus (art. 10, VIII, da Lei 8.429/92) para a conduta tipificada no art. 11, V, da mesma lei, na redação dada pela Lei nº 14230/2021, que incluiu a fraude licitatória como conduta violadora dos princípios da administração neste dispositivo. Entretanto, a tipificação de nova conduta não se aplica aos fatos ocorridos antes de 26/10/2021, data da publicação da Lei 14.230/2021.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 (ARE 843989), corrobora essa compreensão, ao dispor que as novas disposições da Lei 8.429/92, salvo as de caráter processual, não retroagem para atingir fatos ou relações jurídicas constituídas antes de sua vigência. Logo, a inclusão de frustrar o procedimento licitatório como conduta violadora dos princípios da Administração Pública no dispositivo acima não pode ser considerada mera adequação da conduta à novel legislação.
Ressalto que o art. 17, §10-F, I da LIA passou a prever uma fundamentação vinculada à descrição inicial da conduta, sob pena de nulidade (§10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial'). De todo modo, proferida sentença, como ocorreu no caso específico, não é possível ao autor modificar a capitulação da conduta imputada aos réus, para o que não se prestam os embargos de declaração.
III - Dispositivo
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e os acolho, parcialmente, apenas para, mantendo os mesmos argumentos expendidos, fazer constar na fundamentação da sentença de Num. 84553093, que não cabe a condenação por violação genérica aos princípios norteadores da Administração Pública, mantido, no mais, o julgado. Intimações automáticas. Com o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa nos autos.
João Pessoa, data de validação no sistema.