PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809335-57.2025.4.05.0000
APELANTE: IRACEMA LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. PERDA AUDITIVA LEVE À MODERADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora, Iracema Leite da Silva, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Piancó/PB que julgou improcedentes o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, por ausência de impedimento de longo prazo, de acordo com conclusão do laudo médico pericial.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia diz respeito à análise da existência de impedimento de longo prazo da parte autora, diagnosticada com perda de audição bilateral neurossensorial CID-10 H90.3, à luz da prova pericial médica.
III. Razões de decidir
3. O benefício assistencial exige, cumulativamente, (i) a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade, e (ii) a vulnerabilidade socioeconômica, conforme art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
4. O conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC deve adotar interpretação ampliada, incorporando fatores pessoais, sociais e ambientais, conforme princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
5. O laudo pericial judicial confirma o diagnóstico de perda auditiva bilateral neurossensorial, mas conclui pela ausência de impedimento de longo prazo e de incapacidade laborativa, destacando que a perda auditiva é de grau leve a moderado e não acarreta maiores dificuldades de conversação.
6. Os laudos médicos particulares anexados pela autora apenas atestam o diagnóstico de perda auditiva moderada, sem trazer qualquer constatação de incapacidade para o trabalho ou obstrução da participação social, não sendo suficientes para afastar a conclusão do perito judicial.
7. A autora declarou na perícia médica judicial exercer atividade laboral como auxiliar de serviços gerais, evidenciando ausência de limitação relevante para o desempenho de funções cotidianas.
8. A ausência do requisito do impedimento de longo prazo afasta a necessidade de continuidade da instrução processual para apuração da condição de hipossuficiência por meio de avaliação social.
IV. Dispositivo
9. Apelação não provida. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa (art. 85, §11, CPC), com exigibilidade suspensa por ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º e 14; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 13.146/2015; CPC, arts. 371, 479 e 85, §11; CF/1988, art. 1º,
III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STF, Rcl 4.374/PE. STJ, REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009. GS16
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809335-57.2025.4.05.0000
APELANTE: IRACEMA LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, Iracema Leite da Silva, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista de Piancó/PB que julgou improcedentes o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, por ausência de impedimento de longo prazo, de acordo com conclusão do laudo médico pericial. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
A apelante impugna, basicamente, o acolhimento pelo juízo de primeira instância do laudo pericial. Alega que o magistrado pode afastar o laudo pericial que não reconhece a existência de impedimento de longo prazo, considerando outras provas produzidas nos autos, a exemplo de documentos médicos que atestam a deficiência e a incapacidade, com base nos arts. 371 e 479, CPC. Requer o conhecimento e provimento do apelo, anulando-se a sentença anulada para continuidade da instrução processual a fim de averiguar a miserabilidade.
Certidão de decurso de prazo sem contrarrazões. Decisão desta Relatoria indicando que a documentação anexada pertencia a outra parte, estranha aos autos (id 3612530). Após determinação para que o setor de Distribuição diligenciasse no sentido de identificar o problema, foi anexada a íntegra dos autos referentes à parte autora, Iracema Leite da Silva.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809335-57.2025.4.05.0000
APELANTE: IRACEMA LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A controvérsia diz respeito à análise da existência de impedimento de longo prazo da parte autora, diagnosticada com perda de audição bilateral neurossensorial CID-10 H90.3, à luz da prova pericial médica. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício assistencial será devido à pessoa com deficiência e cuja família comprove não possuir meios de prover a própria manutenção.
Para tanto, são exigidos cumulativamente dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência, entendida como aquela que apresenta impedimentos de longo prazo - físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais - que, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009); a situação de vulnerabilidade social, caracterizada pela impossibilidade de prover a própria subsistência e de tê-la provida por sua família.
Cumpre ressaltar que, após a declaração de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da LOAS pelo Supremo Tribunal Federal (RE 567.985/MT e Rcl 4.374/PE), o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deixou de ser absoluto, devendo o julgador avaliar, à luz do caso concreto, outros elementos indicativos de miserabilidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, quando do julgamento do Resp 1.112.557/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 185), no qual foi fixada a seguinte tese: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp n. 1.112.557/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.) No cálculo da renda familiar, nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, devem ser considerados o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados que vivam sob o mesmo teto.
Também devem ser excluídos do cálculo da renda per capita os benefícios assistenciais ou previdenciários de até um salário mínimo percebidos por idoso (acima de 65 anos de idade) ou pessoa com deficiência (art. 20, §14, LOAS, incluído pela Lei nº 13.982/2020). Quanto ao conceito de deficiência, para fins de concessão do BPC, ultrapassa o exame puramente biomédico, devendo considerar, também, os fatores pessoais, sociais e ambientais.
Essa compreensão decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. O laudo médico pericial - realizado em 14/06/2024 -, atestou o diagnóstico da autora (perda de audição bilateral neurossensorial), porém afastou a existência de incapacidade laborativa.
O médico perito concluiu que a enfermidade se apresenta de forma leve a moderada, sem maiores dificuldades para conversação, não se enquadrando em situação de impedimento de longo prazo (id 3900052). A conclusão da perícia médica judicial é inequívoca quanto à inexistência de incapacidade laboral e impedimento de longo prazo. Diferentemente do que alega a apelante, os laudos médicos particulares juntados à inicial (id 3899194; fls. 02 e
07) apenas atestam perda auditiva bilateral de grau moderado - mesmo diagnóstico do médico perito -, sem, contudo, constatar incapacidade para o exercício de atividade laboral, tampouco impedimento de longo prazo, não sendo suficientes para afastar a conclusão do perito judicial. Não há nos autos qualquer elemento probatório que indique barreiras de outra ordem, além da deficiência física, que evidenciem limitação relevante para o desempenho de funções cotidianas, mesmo porque consta no laudo médico pericial informação autodeclaratória de exercício de atividade laboral como auxiliar de serviços gerais.
Destaco que, de acordo com o laudo pericial, a perda auditiva, embora bilateral, é de ordem moderada, sem maiores dificuldades de conversação. Assim, ausente o requisito do impedimento de longo prazo, indispensável para reconhecimento do direito ao benefício pretendido, desnecessária a continuidade da instrução probatória para apuração da condição de hipossuficiência por meio de avaliação social.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Condeno a apelante em honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa (art. 85, §11, CPC), com exigibilidade suspensa por ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §§2º e 3º). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809335-57.2025.4.05.0000
APELANTE: IRACEMA LEITE DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em sessão realizada nesta data, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Recife, [data da assinatura eletrônica]. Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara (Relatora)
Órgão
Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRACEMA LEITE DA SILVA
Advogado
GEFFERSON DA SILVA MIGUEL (OAB 20695/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
12 - DESA. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0809335-57.2025.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 09:59 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 17:16 , 3 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRACEMA LEITE DA SILVA
Advogado
GEFFERSON DA SILVA MIGUEL (OAB 20695/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
12 - DESA. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0809335-57.2025.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 09:59 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 17:16 , 3 de setembro de 2025
Órgão
Gab 12 - Desa. GISELE SAMPAIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRACEMA LEITE DA SILVA
Advogado
GEFFERSON DA SILVA MIGUEL (OAB 20695/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
12 - DESA. GISELE SAMPAIO PROCESSO: 0809335-57.2025.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 09:59 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 14:58 , 25 de agosto de 2025