EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809370-17.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO COLETIVA. CONVERSÃO DE AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo SINDIRECEITA apenas para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à parte que determinou a "habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de extinção do feito".
2. Em suas razões recursais, a embargante alega, em resumo, que: a) incidiu a prescrição do direito à execução nos termos da Súmula 150 do STF; b) o feito deve ser suspenso em virtude do Tema 1254 do STJ; c) diante do óbito, a suspensão do processo de que trata o Código de Processo Civil, em qualquer hipótese, é sempre provisória, não sendo razoável que a marcha processual permaneça obstada por tempo indefinido, tal como foi decidido pelo acórdão ora questionado; d) não pode o julgador criar imprescritibilidade, ainda mais no âmbito patrimonial e e)a suspensão processual prevista no Código de Processo Civil, ante a ocorrência do falecimento da parte, não deve ser entendida como suspensão do prazo prescricional para requerer o crédito objeto da habilitação, isto porque a lei processual civil determina apenas a suspensão do processo, não podendo, por ser norma processual, suspender prazo estipulado por norma material ou reger situação nesta fixada.
3. Consta no acórdão embargado: "Por fim, registre-se que não há previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores, considerando que a morte do exequente resulta na suspensão do processo para regularização do polo ativo da demanda, conforme previsto no art. 313, inciso I, do CPC. Esse, inclusive, é o entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e deste TRF5 (STJ, REsp nº 1.657.663/PE, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2017; STJ, REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/04/2017; TRF5, AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 21/02/2019; TRF5, AG/PE nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 28/03/2019; TRF5, AG/PE nº 0815982-15.2018.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 21/03/2019)".
4. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado.
5. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
6. Não há que se falar em suspensão do feito com base no Tema 1254, porquanto o STJ determinou a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", não sendo esta, por certo, a hipótese dos autos.
7. Embargos de declaração desprovidos. [11]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809370-17.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO(Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo SINDIRECEITA apenas para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à parte que determinou a "habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de extinção do feito". Em suas razões recursais, a embargante alega, em resumo, que: a) incidiu a prescrição do direito à execução nos termos da Súmula 150 do STF; b) o feito deve ser suspenso em virtude do Tema 1254 do STJ; c) diante do óbito, a suspensão do processo de que trata o Código de Processo Civil, em qualquer hipótese, é sempre provisória, não sendo razoável que a marcha processual permaneça obstada por tempo indefinido, tal como foi decidido pelo acórdão ora questionado; d) não pode o julgador criar imprescritibilidade, ainda mais no âmbito patrimonial e e)a suspensão processual prevista no Código de Processo Civil, ante a ocorrência do falecimento da parte, não deve ser entendida como suspensão do prazo prescricional para requerer o crédito objeto da habilitação, isto porque a lei processual civil determina apenas a suspensão do processo, não podendo, por ser norma processual, suspender prazo estipulado por norma material ou reger situação nesta fixada.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809370-17.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Consta no acórdão embargado: "Por fim, registre-se que não há previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores, considerando que a morte do exequente resulta na suspensão do processo para regularização do polo ativo da demanda, conforme previsto no art. 313, inciso I, do CPC. Esse, inclusive, é o entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e deste TRF5 (STJ, REsp nº 1.657.663/PE, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2017; STJ, REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/04/2017; TRF5, AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 21/02/2019; TRF5, AG/PE nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 28/03/2019; TRF5, AG/PE nº 0815982-15.2018.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 21/03/2019)". O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou questão apreciável de ofício no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito. Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. FORMAÇÃO DEFICIENTE. PEÇAS ILEGÍVEIS. JUNTADA POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar omissões eventualmente existentes no acórdão.
2. O que a embargante chama de vício é na verdade tentativa de modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, uma vez que não há no corpo do decisum posicionamentos que exijam esclarecimentos mais acurados.
3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissões a serem sanadas.
4. Incumbe ao agravante o dever de formar corretamente o recurso de agravo, cabendo fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias previstas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, que devem constar do instrumento no ato de sua interposição, cuja juntada posterior é inadmissível, uma vez que operada a preclusão consumativa. Precedentes do STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. Primeira Turma. EDcl no AgRg no Ag nº 1321768/RJ. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julg. em 07/12/2010. Publ. DJe 16/12/2010). Conforme se verifica, os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. Por fim, não há que se falar em suspensão do feito com base no Tema 1254, porquanto o STJ determinou a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", não sendo esta, por certo, a hipótese dos autos.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809370-17.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTARIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES - DF01465/A-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.