Sentença
Decisão- Órgão
- 37ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SILVANA DE ALMEIDA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809429-72.2018.4.05.8302
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253
REQUERIDO: SILVANA DE ALMEIDA CASTRO
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Ausente elementos que possibilitassem o andamento do feito, determinou-se inicialmente, em 23/10/2019, a suspensão dos autos com consequente arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC (id. 85622442). Decorrido o prazo de arquivamento, a exequente, intimada, defendeu a ausência de prescrição e solicitou prosseguimento do feito (id. 151269717). Vieram os autos conclusos.
O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspensa a execução e a prescrição, por um ano, escoado esse prazo "sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (parágrafo 4º).
Sabe-se que o CPC/2015 inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, assim, após a suspensão dos autos, o arquivamento sem baixa ocorreria até 23/10/2025. Pontua-se, por oportuno, que o tempo a ser avaliado, na presente ação, quanto à prescrição, deve ser o quinquenal, nos termos expostos na decisão de id. 85622442.
