EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809474-32.2020.4.05.8100
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUARAMIRANGA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE GERIM MENDES CAVALCANTE - CE2855 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA - CE17058
APELADO: MUNICIPIO DE GUARAMIRANGA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE15096
EMENTA
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 114/2021. SUBVINCULAÇÃO DE 60% AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO SINDICATO DESPROVIDA.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública para determinar a destinação de 60% dos recursos oriundos do Precatório nº PRC143718-CE aos profissionais do magistério, com fundamento no art. 5º da EC nº 114/2021.
2. Superveniência de sentença integrativa, proferida em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, que substituiu a sentença originária e julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que o pagamento do precatório ocorreu antes da vigência da EC nº 114/2021.
3. A superveniência da sentença integrativa, que julgou improcedente a ação, prejudica o mérito recursal da apelação da União, permanecendo apenas o interesse quanto à preliminar de ilegitimidade passiva.
4. A União possui legitimidade passiva, porque a controvérsia envolve a interpretação do regime jurídico da complementação da União ao extinto FUNDEF, decorrente de pagamento realizado em cumprimento de decisão judicial proferida em seu desfavor, além de possuir interesse institucional na definição da matéria constitucional discutida.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 528, reconheceu a validade do entendimento então vigente acerca da natureza extraordinária dos recursos do FUNDEF e assentou que a EC nº 114/2021 instituiu novo regime jurídico para os pagamentos futuros.
6. O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, firmou orientação no sentido de que a destinação de 60% dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério somente é admitida quando o pagamento do respectivo precatório ocorreu após a promulgação da EC nº 114/2021.
7. Comprovado nos autos que o valor principal do precatório foi pago e disponibilizado ao Município em 2017, antes da vigência da EC nº 114/2021, sendo irrelevante a posterior devolução de valores referentes exclusivamente a honorários advocatícios.
8. Inexistindo previsão de eficácia retroativa da EC nº 114/2021, a disciplina introduzida pelo seu art. 5º não alcança recursos já incorporados ao patrimônio do ente federativo antes de sua promulgação.
9. Apelação da União parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, desprovida. Apelação do Sindicato desprovida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809474-32.2020.4.05.8100
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUARAMIRANGA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE GERIM MENDES CAVALCANTE - CE2855 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA - CE17058
APELADO: MUNICIPIO DE GUARAMIRANGA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE15096
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guaramiranga e pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar a transferência aos profissionais do magistério, substituídos processuais da entidade autora, de 60% dos recursos oriundos da complementação da União ao extinto FUNDEF, pagos por meio do Precatório nº PRC143718-CE e respectivos requisitórios reexpedidos, com fundamento no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021.
Em suas razões recursais, a União sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a controvérsia diz respeito exclusivamente à destinação de valores já incorporados ao patrimônio do Município, inexistindo pretensão deduzida em seu desfavor. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença, defendendo a impossibilidade de aplicação retroativa da Emenda Constitucional nº 114/2021 aos precatórios do FUNDEF pagos antes de sua promulgação, invocando, para tanto, o julgamento da ADPF nº 528 pelo Supremo Tribunal Federal e o Acórdão nº 1.893/2022 do Tribunal de Contas da União.
O Sindicato autor também apelou, sustentando, em síntese, que a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 114/2021 possui aplicação imediata aos recursos discutidos nos autos, defendendo a obrigatoriedade da destinação de 60% do montante recebido aos profissionais do magistério, nos termos do art. 5º da referida Emenda Constitucional e da Lei nº 14.325/2022. Após a interposição dos recursos, o Município de Guaramiranga opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando omissão quanto ao fato de que o valor principal do precatório havia sido levantado em 2017, anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 114/2021.
Os embargos foram acolhidos com efeitos infringentes, sendo substituída a sentença originária por nova decisão que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a disciplina instituída pela EC nº 114/2021 não alcança precatórios cujo pagamento ao ente público ocorreu antes de sua promulgação, permanecendo pendente apenas requisição complementar relativa a honorários advocatícios, circunstância incapaz de alterar o marco temporal do recebimento da verba principal.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. A Procuradoria Regional da República, por meio do Parecer nº 24.334/2026, da lavra da Procuradora Regional da República Ládia Mara Duarte Chaves Albuquerque, opinou pelo desprovimento da apelação do Sindicato e pela manutenção da sentença integrativa, assentando que a Emenda Constitucional nº 114/2021 possui eficácia prospectiva (ex nunc), não incidindo sobre precatórios do FUNDEF pagos antes de sua vigência.
Fundamentou sua manifestação na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 528, no Acórdão nº 1.893/2022 do Tribunal de Contas da União e em precedentes desta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809474-32.2020.4.05.8100
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUARAMIRANGA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE GERIM MENDES CAVALCANTE - CE2855 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA - CE17058
APELADO: MUNICIPIO DE GUARAMIRANGA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE15096
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guaramiranga. Quanto ao recurso da União, impõe-se examinar, preliminarmente, a superveniência da sentença integrativa proferida em sede de embargos de declaração. A União interpôs apelação contra a sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido para assegurar a destinação de 60% dos recursos oriundos do precatório do FUNDEF aos profissionais do magistério, com fundamento no art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021.
Em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de subvinculação dos recursos e, no mérito, pugnou pela reforma da sentença, sustentando a impossibilidade de aplicação retroativa da EC nº 114/2021, à luz da ADPF nº 528 do Supremo Tribunal Federal e do Acórdão nº 1.893/2022 do Tribunal de Contas da União. Posteriormente, contudo, o Juízo de origem acolheu os embargos de declaração opostos pelo Município, com efeitos infringentes, desconstituindo a sentença anteriormente proferida e julgando improcedente a ação.
Nessas circunstâncias, a pretensão recursal da União voltada à reforma do mérito da sentença restou supervenientemente satisfeita, uma vez que a decisão embargada foi substituída por outra que acolheu, em essência, a tese jurídica por ela sustentada. Subsiste, entretanto, interesse recursal quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria processual não prejudicada pela alteração do julgamento de mérito.
Passo ao seu exame. Sustenta a União que, após o pagamento do precatório ao Município, exaure-se sua relação jurídica material, inexistindo pretensão deduzida em seu desfavor, razão pela qual seria parte ilegítima para responder à presente ação civil pública. Invoca precedentes desta Corte que reconheceram a ausência de interesse jurídico da União em demandas que discutem exclusivamente a destinação, pelo ente municipal, de recursos já incorporados ao seu patrimônio, defendendo, por consequência, a incompetência da Justiça Federal.
A preliminar, todavia, não merece acolhimento. Embora o pedido imediato da ação tenha por objeto obrigação a ser cumprida pelo Município, a presença da União no polo passivo revela-se justificada pelas peculiaridades da controvérsia. A demanda envolve a interpretação do regime jurídico dos recursos decorrentes da complementação da União ao extinto FUNDEF, matéria diretamente relacionada ao pagamento efetuado em cumprimento de decisão judicial proferida em face da União, circunstância que evidencia interesse jurídico suficiente para sua permanência na lide.
Além disso, a União apresentou defesa de mérito e sustentou a correta interpretação do regime constitucional aplicável aos precatórios do FUNDEF, evidenciando interesse institucional na definição da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar. A controvérsia devolvida por meio da apelação do Sindicato restringe-se a definir se o art. 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021 incide sobre precatório da complementação da União ao FUNDEF cujo pagamento ao Município ocorreu em 2017, anteriormente à entrada em vigor da referida emenda.
A resposta é negativa. Antes da promulgação da EC nº 114/2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF nº 528, assentou que os recursos extraordinários decorrentes da complementação da União ao FUNDEF, pagos mediante precatório, não se submetiam à antiga subvinculação prevista no art. 60, XII, do ADCT e no art. 22 da Lei nº 11.494/2007, em razão de seu caráter extraordinário. Na mesma oportunidade, consignou que a superveniência da EC nº 114/2021 alterou o parâmetro constitucional para os casos futuros, sem infirmar a validade do entendimento anteriormente adotado.
Na sequência, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1.893/2022-Plenário, consolidou orientação no sentido de que a destinação de 60% dos precatórios do FUNDEF aos profissionais do magistério somente é admissível quando o pagamento do respectivo precatório tenha ocorrido após a promulgação da EC nº 114/2021, vedada qualquer outra hipótese. Também consignou que os recursos recebidos anteriormente à emenda não podem ser utilizados para esse fim.
No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que o PRC nº 143718-CE foi efetivamente pago e depositado em favor do Município em junho de 2017, tendo os valores sido colocados à disposição do Juízo da execução em 3 de julho de 2017. A devolução ocorrida posteriormente referiu-se apenas a valores destinados a honorários advocatícios alcançados pela Lei nº 13.463/2017, sem afetar o crédito principal do Município.
Desse modo, quando entrou em vigor a EC nº 114/2021, os recursos principais já haviam sido incorporados ao patrimônio municipal, circunstância que impede a incidência retroativa da nova disciplina constitucional. Essa conclusão foi igualmente adotada pelo Ministério Público Federal, que, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República Ládia Mara Duarte Chaves Albuquerque, opinou pelo desprovimento da apelação do Sindicato, ressaltando a eficácia prospectiva da EC nº 114/2021, em consonância com a ADPF nº 528, o Acórdão nº 1.893/2022 do TCU e a jurisprudência desta Corte.
Não há, portanto, fundamento jurídico para reformar a sentença integrativa.
Ante o exposto, voto por: a) conhecer da apelação da União e julgá-la parcialmente prejudicada quanto ao mérito recursal e, na parte remanescente, negar-lhe provimento, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva; b) negar provimento à apelação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guaramiranga, mantendo integralmente a sentença integrativa. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809474-32.2020.4.05.8100
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUARAMIRANGA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE GERIM MENDES CAVALCANTE - CE2855 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA - CE17058
APELADO: MUNICIPIO DE GUARAMIRANGA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO - CE15096
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Sindicato e julgar parcialmente prejudicada a apelação da União e, na parte remanescente, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), 23 de julho de 2026 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 269, de 19/JUN/2026) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/esb