EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809494-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VITALE COMERCIO S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO CAVALCANTI AMARANTE - PE42355 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS GOUVEA VALENCA DE MELO - PE37014 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 843 DO STF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em mandado de segurança, no qual se busca assegurar o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, sob o fundamento de que tais valores não constituem receita tributável, por decorrerem de incentivo fiscal estadual. A liminar foi indeferida e a parte recorrente apresentou agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência destinada a afastar, provisoriamente, a incidência do PIS e da COFINS sobre créditos presumidos de ICMS, diante da controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 843 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade da medida.
4. O benefício fiscal percebido pela agravante decorre de regime especial de tributação do ICMS, instituído pela Lei Estadual 14.721/2012/PE e pelo Decreto 38.455/2012/PE, que concede parte do incentivo na forma de crédito presumido de ICMS.
5. A controvérsia acerca da tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo PIS e pela COFINS foi submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 843 da repercussão geral, com determinação de suspensão nacional dos processos, sem prejuízo da apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 314 do CPC.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes reconhecendo que o crédito presumido de ICMS não possui natureza de receita ou faturamento, não podendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
7. No julgamento do Tema 843, já se formou maioria provisória no STF no sentido da inconstitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das contribuições, reforçando a aparência do direito invocado.
8. A tese favorável à exclusão fundamenta-se em interpretação constitucional relacionada à repartição de competências e à preservação do pacto federativo, não sendo afastada pela revogação promovida pela Lei 14.789/2023.
9. O risco de dano consiste na exigência imediata de contribuições sobre valores que, em juízo de delibação, revelam-se indevidos, sendo a medida plenamente reversível em caso de decisão final desfavorável ao contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 314 e 1.035, § 5º; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; Lei nº 14.789/2023; Lei estadual nº 14.721/2012 (PE); Decreto estadual nº 38.455/2012 (PE). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 835.818/PR, Rel. Min. André Mendonça, Tema 843 da repercussão geral; STJ, AgRg no REsp nº 1.329.781/RS, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 27.11.2012; STJ, REsp nº 1.825.503/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13.10.2020; TRF5, AI nº 0000456-94.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Gisele Chaves Sampaio Alcantara, 5ª Turma, j. 09.11.2025; TRF5, AI nº 0806320-17.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.02.2025; TRF5, AI nº 0810722-10.2025.4.05.0000, Rel.
Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma. GS25.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809494-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VITALE COMERCIO S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO CAVALCANTI AMARANTE - PE42355 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS GOUVEA VALENCA DE MELO - PE37014 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por Vitale Comércio Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado em mandado de segurança. Na ação originária, a impetrante pleiteia a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Em seu agravo, a recorrente defende que: a) o crédito presumido de ICMS não se amolda aos conceitos de faturamento e de receita, materialidade das referidas contribuições sociais, conforme estabelecido no art. 195, inciso I, "b" Constituição Federal, tratando-se de mera técnica de redução de despesas da pessoa jurídica operacionalizada através de simples lançamentos contábeis; b) uma vez que o crédito presumido de ICMS não importa em entrada de valores no patrimônio da pessoa jurídica, ele tampouco revela capacidade contributiva do seu beneficiário (art. 145, §1º da CF); c) a União publicou, em dezembro de 2023, a Lei nº 14.789, por meio da qual foram revogados os dispositivos anteriores que previam a exclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais (art. 1º, § 3º, IX das Leis 10.833/03 e 10.637/02); d) essa alteração legislativa acarretou a cobrança, pela autoridade coatora, das citadas exações sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos por alguns estados à recorrente - créditos presumidos esses devidamente delineados na inicial da empresa, tendo sido juntados os seus correlatos atos concessivos, bem como as NF's ilustrativas das operações beneficiadas e os respectivos registros contábeis -, não lhe restando outra alternativa que não a impetração do mandado de segurança.
Ao final, pede o provimento do agravo, para a concessão da liminar no mandado de segurança. Esta Relatoria indeferiu monocraticamente a tutela recursal. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões defendendo que: a) é impossível comprovar, pela via estreita do mandado de segurança, que os créditos presumidos de ICMS configuram subvenção de investimento, faltando documentação probatória essencial (balanço patrimonial, atas de assembleias, comprovação de não distribuição de dividendos); b) o histórico das subvenções demonstra que desde a origem (DL 1.598/77) exigia-se estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não sendo aplicável a qualquer benefício fiscal de ICMS; c) a MP 1.185/2023 convertida na Lei 14.789/2023 alinhou o Brasil ao modelo OCDE (Pillar 2), transformando o benefício em crédito fiscal reembolsável qualificado; d) a exclusão automática de benefícios fiscais estaduais da base federal viola o federalismo, causa erosão da base fiscal da União e configura isenção heterônoma vedada (art. 151, III, CF); e) o novo modelo é constitucional, detalhado e vantajoso, permitindo ressarcimento em dinheiro e não exigindo mais as contrapartidas anteriores; f) o EREsp 1.517.492 é inaplicável ao caso, pois aquele precedente tratou de IRPJ/CSLL, não de PIS/COFINS, sendo necessária análise específica do art. 30, da Lei 12.973/14; g) o crédito presumido é receita.
Ele se integra definitivamente ao patrimônio, pode ser distribuído aos sócios e não é mero trânsito contábil (diferente do ICMS destacado - RE 574.706); h) apenas subvenções para investimento (com finalidade específica) eram excluídas, não qualquer benefício fiscal de ICMS; i) eventual restituição deve observar regime de precatórios (art. 100, CF), não sendo admissível restituição administrativa. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809494-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VITALE COMERCIO S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO CAVALCANTI AMARANTE - PE42355 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS GOUVEA VALENCA DE MELO - PE37014 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de concessão de tutela de urgência, em sede de ação que visa assegurar ao contribuinte o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, diante da alegação de que tais valores não se configuram como receita tributável, por decorrerem de subvenções fiscais estaduais.
A concessão de tutela provisória de urgência demanda a comprovação, de plano, da presença dos seguintes requisitos: (1) a probabilidade do direito; (2) o perigo ao resultado útil do processo; e, (3) a possibilidade da reversão do provimento concedido. Primeiramente, cumpre examinar a natureza do benefício fiscal efetivamente concedidos à agravante. Conforme o documento de Num. 1878998 (Edital DPC 011/2021), a parte agravante goza da sistemática especial de tributação, referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
Conforme o a Lei 14.721/2012, do Estado de Pernambuco e o Decreto Estadual 38.455/2012, parte dos valores do tratamento privilegiado referente ao regime são concedidos na forma de crédito presumido de ICMS, de modo que resta comprovado que recebe a referida modalidade de incentivo estadual. Como se sabe, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, disciplinam as contribuições ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo.
Elas previam, em seus dispositivos originais, a possibilidade de exclusão das receitas decorrentes de subvenções para investimento da base de cálculo dessas contribuições. Contudo, os incisos X, do § 3º, do art. 1º, da Lei 10.637/2002 e IX, do § 3º, do art. 1º da Lei 10.833/2003 foram revogados pela Lei 14.789/2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023. Isso acendeu uma controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade de tributação dos valores do crédito presumido de ICMS pelas referidas contribuições.
Tanto que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria, sob o Tema 843 e a questão encontra-se aguardando definição, tendo o enunciado do tema sido formulado da seguinte forma: "Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal".
O Ministro André Mendonça, relator do Recurso Extraordinário nº 835.818/PR, no qual se debate o referido Tema 843, determinou, em decisão proferida em 4 de maio de 2023, a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Apesar de o sobrestamento dos processos no primeiro grau ser medida impositiva, nada impede que, nos termos do art. 314, do CPC, seja apreciada durante a suspensão medidas de urgência, a fim de evitar dano irreparável ao contribuinte.
Nesse ponto, convém registrar que esta Quinta Turma reconhecia a possibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS, na base de cálculo das contribuições em questão, conforme diversos precedentes: Processo: 0000456-94.2025.4.05.0000 - Agravo de Instrumento. Relatora Desembargadora Federal Gisele Chaves Sampaio Alcantara - 5ª Turma. Data de Assinatura: 09/11/2025; Processo: 08063201720244050000, Agravo de Instrumento, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, Julgamento: 25/02/2025.
Entretanto, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0810722-10.2025.4.05.0000, relatado por Sua Excelência, Desembargador Federal Franscisco Alves dos Santos Júnior, houve uma evolução do pensamento do colegiado, no sentido de conceder as medidas de urgência eventualmente requeridas em sede recursal até a conclusão do julgamento do tema. À época apontou-se que: a) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha admitindo que o crédito presumido de ICMS não possuiria natureza de receita ou faturamento e, por isso, não poderia compor as bases de cálculo das duas contribuições.
Precedentes: AgRg no REsp 1329781/RS, 1ª Turma, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012. e REsp n. 1.825.503/SC, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020; b) no julgamento do Tema 843, ainda em andamento, já se formou maioria de votos no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das contribuições mencionadas; c) a Lei 14.789/2023 não teria trazido qualquer alteração substancial referente ao regime do crédito presumido de ICMS, pois a posição que chancela a exclusão baseia-se numa interpretação constitucional apoiada na possibilidade de violação ao pacto federativo), que não pode ser afetada pela alteração legislativa; d) a impossibilidade de tributação dos benefícios de crédito presumido de ICMS, pela União, não decorria do incentivo fiscal previsto no art. 30, da Lei 12.973/14, mas da própria sistemática de repartição de competências estabelecida na Constituição; e) há risco iminente de que o contribuinte tenha que pagar contribuições sobre valores que a maioria do STF já entendeu serem indevidos; e, f) há plena possibilidade de reversão da medida.
Neste cenário, afiguram-se delineados, ao menos neste momento, os requisitos próprios das tutelas de urgência antecipadas, estando evidenciados: o risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja concedida, e a aparência do direito, conforme pronunciamento do STJ e da maioria, até o momento, do STF.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para garantir ao contribuinte a exclusão dos créditos presumidos de ICMS que perceba, das bases de cálculo do PIS e da COFINS até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809494-97.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VITALE COMERCIO S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO CAVALCANTI AMARANTE - PE42355 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCAS GOUVEA VALENCA DE MELO - PE37014 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da validação eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora