PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809507-96.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 AGRAVADO: LUCAS DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O O Exmº Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto proferiu Decisão não conhecendo do Pedido de Efeito Suspensivo, nos seguintes termos: "Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do processo nº 0800770-60.2025.4.05.8001, em curso na 8ª Vara Federal (AL), que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal se abstenha de adotar medidas para expropriação do imóvel de matrícula nº 16.068, devendo o Autor ser mantido na posse do imóvel até ulterior deliberação.
A Agravante postula a concessão de efeito suspensivo alegando, em síntese: "Cuida-se de ação movida pelos agravados pugnando anulação do procedimento de execução extrajudicial e suspensão dos leilões. Sustenta que o procedimento teria "fortíssimos indícios de inobservância do procedimento prescrito na lei 9.514/97". Alega que o agravado não teria sido intimado do procedimento extrajudicial, para purgar a mora ou mesmo sobre as datas dos leilões.
Em decisão liminar, o juízo mesmo salientando que o agravado reconhece a mora e que tinha conhecimento do procedimento, resolve por conceder liminar e favor do mutuário, suspendendo efeito de eventual venda em primeira hasta e impedindo a segunda hasta. Com a devida vênia a presente r. decisão não encontra qualquer respaldo legal, pior, contraria legislação e julgados em procedimentos análogos, devendo assim, pelo princípio da segurança jurídica, ser cassada em sua totalidade." É o Relatório.
Decido. A Agravante (CAIXA) não fundamenta e tampouco discorre sobre o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual não o conheço. Oficie-se ao Juízo de origem para conhecimento. Intime(m)-se o(a)(s) Agravado(a)(s) para apresentar, querendo, resposta, no prazo legal (artigo 1.019, II, do CPC/2015)." Em 02.07.2025, o Agravado apresentou Contrarrazões. Em 15.12.2025, a Exmª Juíza Federal Substituta Adriana Hora Soutinho de Paiva proferiu Sentença nos autos do Processo nº 0800770-60.2025.4.05.8001, julgando Improcedente a Pretensão e revogou a Tutela de Urgência.
Decido. A prolação de Sentença, nos autos de origem em que interposto o presente Agravo de Instrumento, enseja a Perda do Objeto e a Prejudicialidade Recursal, conforme a orientação do TRF-5ª Região em hipóteses afins. ISTO POSTO, não conheço do Agravo de Instrumento em razão da Perda superveniente do seu Objeto (artigo 932, III, do CPC/2015: "Art. 932. Incumbe ao relator (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Intimem-se as Partes. Comunique-se ao Juízo de Origem. Decorrido o prazo recursal certifique-se com baixa no Sistema Eletrônico. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS "PROCESSO Nº: 0800770-60.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVELAUTOR: LUCAS DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: Robson Geraldo Costa RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 8ª VARA FEDERAL - AL (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, proposta por LUCAS DOS SANTOS GOMES em face da Caixa Econômica Federal.De acordo com a exordial, a autora adquiriu um imóvel (matrícula n. 16.068) no dia 03/05/2017, no valor de R$ 468.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), mediante Contrato de Venda e Compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH n. 1.4444.1010872-6.Aduz que se encontrava inadimplente e que foi dado início a procedimento de execução extrajudicial do imóvel, tendo sido consolidada a propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal.
Alega que não foi notificado para purgação da mora, sendo nulo o procedimento de consolidação da propriedade.Juntou documentos.Decido.Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos estes de caráter cumulativo.A alienação fiduciária é regulada pela Lei nº. 9.514/97 e se constitui no negócio jurídico pelo qual o devedor ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.Observe-se que com a aquisição da propriedade fiduciária, o fiduciante passa a ser o possuidor direto do bem imóvel e o agente fiduciário o possuidor indireto.
Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária do imóvel em nome do fiduciante, quando será emitido termo de liquidação da dívida pelo agente fiduciário, documento que registrado perante o Oficial de Registro de Imóveis, promoverá o cancelamento do registro da propriedade fiduciária. Em havendo o inadimplemento do contrato pelo não pagamento no todo ou em parte da dívida, e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do agente fiduciário, após o procedimento previsto na Lei nº. 9.514/97, que dispõe sobre o sistema de financiamento habitacional, em especial sobre a alienação fiduciária de bem imóvel, sendo esta alterada pela Lei n. 13.465/17.Nos arts. 26, 26-A e 27, o diploma legal trata acerca dos procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão, relativos às operações de financiamento habitacional, dispondo no seguinte sentido:Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.Art. 26-A.
Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)§ 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)§ 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)Art.
27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.§ 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.§ 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)No presente caso, a parte autora reconhece que se encontrava inadimplente em relação ao pagamento das prestações do contrato. Todavia, alega que não teria sido notificado para purgação da mora.Compulsando a documentação colacionada, observa-se que não há cópia do procedimento administrativo de consolidação da propriedade na íntegra, de maneira que se presume que o rito tenha seguido sua forma regular, com a observância das disposições legais.Daí que o argumento da parte autora quanto ao descumprimento das exigências legais, por si só, não é dotado de plausibilidade jurídica hábil a autorizar a concessão da tutela de urgência, pois as alegações de falta de comunicação para o desenvolvimento do referido procedimento executivo só podem ser aferidas após a oitiva da ré, com a juntada de documentos integrantes do processo administrativo conduzido pelo agente fiduciário, por se tratar de prova negativa.Deve-se assegurar o devido contraditório, possibilitando a parte ré apresentar sua defesa e os documentos necessários para que se possa verificar se a CEF realmente não teria notificado a autora para purgação da mora.Por outro lado, a despeito da fragilidade das provas do direito afirmado, o pedido de tutela apresentado serve, em tese, para resguardar o resultado útil do processo principal proposto pela autora e, considerando que já houve a consolidação da propriedade em nome da CEF, podendo o imóvel ser incluído em hasta a qualquer momento, bem como, tendo em vista que o poder de cautela não está adstrito aos pedidos liminares e pode ser exercido de ofício, CONCEDO DE OFÍCIO TUTELA CAUTELAR para impedir que o banco insira o imóvel de matrícula n. 16.068 em segunda hasta do leilão, suspendendo os efeitos de eventual alienação ocorrida na primeira hasta, bem como para manter o autor na posse do imóvel objeto do litígio até ulterior deliberação, tendo em vista que eventual arrematação ou compra direta do imóvel por terceiros poderá trazer prejuízos às partes e impor complicações desnecessárias à condução do processo e resolução da lide.Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino que a CEF se abstenha de adotar medidas para expropriação do imóvel de matrícula n. 16.068, devendo o autor ser mantido na posse do imóvel até ulterior deliberação.Outrossim, vislumbrando no caso a possibilidade de conciliação e que, nos termos do art. 139, V do CPC, cabe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPCSaliento que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação será contado nos termos do art. 335, I e II do CPC.Intimem-se as partes da presente decisão.Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica.
CAMILA MONTEIRO PULLINJuíza Federal Titular da 8ª Vara de Alagoas" "SENTENÇA1. Relatório:Lucas dos Santos Gomes move ação contra Caixa Econômica Federal (CEF). Relata que celebrou contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, não conseguindo adimplir as parcelas por dificuldades financeiras, vindo a CEF a consolidar a propriedade em nome próprio.Sustenta, entretanto, que a consolidação e o leilão extrajudicial são nulos por ausência de intimação pessoal para purgar a mora e para ciência das datas dos leilões, além da inobservância do prazo mínimo de 15 dias entre o primeiro e o segundo leilão (art. 27, §1º da Lei n. 9.514/1997).Requer a concessão da tutela antecipada para suspender os leilões e impedir a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pede a declaração de nulidade da consolidação, dos editais e dos leilões, bem como a confirmação da tutela provisória e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários.O pedido de tutela provisória foi deferido para suspender os leilões e os efeitos da consolidação (id. 86492.340).A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id. 86492.242). Alega a regularidade do procedimento, afirmando que houve intimação conforme fé pública do cartório, que a consolidação extingue a possibilidade de purgação da mora e que não há exigência legal de intimação pessoal para as datas dos leilões.
Requer a improcedência da ação e a revogação da tutela antecipada.Após a réplica (id. 86492.145), o processo seguiu concluso.2. Fundamentação:O procedimento extrajudicial de execução da cláusula de alienação fiduciária previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional e compatível com o devido processo legal, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema 982 (RE 860.631). Nessa moldura, o controle jurisdicional incide sobre a verificação do estrito cumprimento das formalidades legais, notadamente as dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, na redação vigente.No caso, a prova dos autos revela que as exigências legais foram observadas.
Quanto à comunicação das datas, horários e locais dos leilões, o aviso foi encaminhado ao endereço contratual e entregue pelos Correios em 04/04/2025, com assinatura em Aviso de Recebimento por Lorena Vitória Barbosa Santos, pessoa conhecida do autor, conforme AR de id. 86488271. O art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 exige correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato (inclusive endereço eletrônico), não impondo a formalidade de "mão própria".
Com a entrega certificada no endereço do contrato, consumou-se ciência inequívoca, alcançando-se a finalidade informativa da norma, à luz do princípio da instrumentalidade das formas.Quanto à purgação da mora e à consolidação da propriedade, o autor foi intimado pessoalmente pelo oficial do Registro de Imóveis em maio/2023 para quitar o débito no prazo legal de 15 dias (id. 86491418). Decorrido o prazo sem pagamento, o registrador, certificando o fato, promoveu a averbação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário em fevereiro/2025 (id. 124741541), exatamente como dispõe o art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997.
Os atos praticados pelo Registro de Imóveis gozam de fé pública e presunção de legitimidade, não infirmadas por prova robusta em contrário; a parte autora limitou-se a alegações genéricas, sem produzir prova idônea capaz de desconstituir a certidão registral, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC).No que toca ao lapso entre os leilões, o art. 27, § 1º, dispõe que, não havendo venda no primeiro leilão, será realizado o segundo leilão "nos quinze dias seguintes".
A expressão indica prazo de realização dentro dos quinze dias subsequentes, e não intervalo mínimo obrigatório de quinze dias após o primeiro. Na espécie, as datas foram 05/05/2025 (primeiro leilão) e 12/05/2025 (segundo leilão), ambas dentro do lapso legal, e devidamente comunicadas por correspondência, inexistindo violação ao dispositivo.Ainda que se admitisse alguma irregularidade, hipótese que não se configura, a consolidação cessa a cobrança das parcelas mensais do financiamento, alteração objetiva do contrato que não poderia ter passado despercebida ao devedor e que, justamente por isso, aciona o direito de preferência legalmente assegurado: o art. 27, § 2º-B confere ao fiduciante a possibilidade de recomprar o imóvel, até a data do segundo leilão, mediante pagamento do valor da dívida e dos encargos do procedimento.
O autor, entretanto, não demonstrou ter buscado a CEF para exercer tal prerrogativa, em desconformidade com a boa-fé objetiva e com o dever de mitigar o próprio prejuízo.Diante desse conjunto probatório, não há vício essencial a macular o procedimento extrajudicial: a comunicação das datas dos leilões foi regularmente realizada por correspondência com AR; a intimação para purgar a mora foi pessoal, certificada por oficial registral; a consolidação ocorreu nos termos legais; e o autor, ciente do novo estado jurídico do bem, deixou de exercer o direito de preferência que a lei lhe franqueou.
Assim, os pedidos anulatórios não merecem acolhida.3. Dispositivo:Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Lucas dos Santos Gomes em face da Caixa Econômica Federal, revogando a tutela provisória anteriormente concedida (id. 86492.340), nos termos do art. 487, I, do CPC.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade enquanto vigente a gratuidade de justiça.Intime-se.Intime-se eventual recorrido para apresentar contrarrazões.
Se for apresentado recurso na forma adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Após, remetam-se os autos à Corte Regional para julgamento do recurso.Arapiraca/AL, data e hora registrados no sistema(assinado digitalmente)ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVAJuíza Federal Substituta em auxílio à 8ª Vara Federal" "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA MANTIDA.
SENTENÇA
PROLATADA NA AÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. PERDA DE OBJETO.
1. Verifica-se que, antes do julgamento de mérito deste agravo de instrumento, foi prolatada sentença favorável ao autor nos autos da ação principal, mantendo a antecipação de tutela deferida, com recebimento da apelação da UFPE apenas no efeito devolutivo. Portanto, isso acarreta a perda de objeto do presente recurso, de vez que o seu julgamento não produzirá repercussão no processo originário.
2. Agravo de instrumento prejudicado."(AG nº 08024427020134050000, Relator Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 1ª Turma do TRF-5ª Região, julgamento em 25.09.2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. GRAVES IRREGULARIDADES. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA NO PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABSORÇÃO DO CONTEÚDO DA
DECISÃO
COLEGIADA. INAPLICABILIDADE DE EFEITO ULTRA-ATIVO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.
1. A prolação de sentença, absorvendo o objeto do recurso, esvazia a eficácia jurisdicional do agravo de instrumento - o que só não ocorreria na hipótese de a irresignação versar sobre questão prejudicial ou conexa ao mérito da demanda não passível de devolução por eventual recurso interposto contra ela -, tornando prejudicados para análise quaisquer incidentes pendentes de julgamento.
2. Perda da eficácia da decisão colegiada de mérito proferida no agravo de instrumento, por inaplicabilidade do efeito ultra-ativo. Embargos de declaração prejudicados."(EDAG nº 126839/01, Relator Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 1ª Turma do TRF-5ª Região, DJE de 09.10.2014, p.
75) "Processual Civil. Agravo de instrumento a desafiar decisão que, em execução de título executivo extrajudicial determinou a alienação antecipada dos dois edifícios situados a Rua Firmino Chaves, lote 12B, quadra P, Loteamento Boa Viagem, objeto da demanda, por hasta pública, na forma estabelecida nos artigos 686 e 707, do Código de Processo Civil. Havendo notícia nos autos de que, por ocasião do julgamento do feito principal em relação a este incidente, embargos à execução, houve o reconhecimento da nulidade do título executivo e, consequentemente, o levantamento das constrições sofridas pela parte agravante, no caso, a alienação antecipada, por hasta pública, dos dois edifícios objeto da demanda, desparece o alicerce da penhora.
A prolação de sentença na primeira instância, antes do julgamento do mérito do agravo de instrumento, acarreta a perda do objeto deste, de vez que o seu julgamento não produzirá repercussão no processo originário. Agravo de instrumento e regimental prejudicados."(AG nº 139424, Relator Desembargador Federal Vladimir Carvalho, 2ª Turma do TRF-5ª Região, DJE de 02.03.2015, p. 113) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Conforme informação processual, o MM. Juiz prolatou a sentença, denegando a segurança.
2. O STJ já assentou o entendimento de que, ocorrendo julgamento de mérito proferido nos autos do Mandado de Segurança, há perda de objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão exarada em sede de liminar, como é a hipótese presente (AgRg no REsp 816.441/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 04/03/2015). Agravo de Instrumento Prejudicado."(AG nº 08000620620154050000, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 3ª Turma do TRF-5ª Região, julgamento em 30.04.2015)
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUCAS DOS SANTOS GOMES
Advogado
ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0809507-96.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 31/07/2025 às 08:53 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 10:05 , 19 de setembro de 2025
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0809507-96.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUCAS DOS SANTOS GOMES
Advogado
ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0809507-96.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado
MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0809507-96.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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