RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por OLÁVIO MARTINS RODRIGUES em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a restituição do IRPF pago a maior em razão da não consideração, na apuração do imposto, das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento do déficit do plano de previdência complementar administrado pela PETROS. O título executivo foi constituído pelo acórdão proferido na ação coletiva nº 0816617-43.2018.4.05.8100.
Ao reformar a sentença de improcedência, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinou a suspensão da cobrança do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias referentes ao equacionamento do déficit do plano PETROS, enquanto perdurassem os descontos, bem como a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial interposto pela Fazenda Nacional preservou o resultado do acórdão regional.
O trânsito em julgado foi certificado em 3 de fevereiro de 2023. O exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 77.836,43, sendo R$ 64.863,69 atribuídos ao crédito principal e R$ 12.972,74 a honorários advocatícios. Intimada na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Nacional impugnou o cumprimento. Alegou excesso de execução e apresentou cálculo de R$ 16.214,37 para o principal, na data-base de junho de 2023.
Sustentou a necessidade de recompor as declarações de ajuste anual, considerar restituições já recebidas e observar a limitação de 12% aplicável às deduções de contribuições à previdência complementar. Impugnou, ainda, a cobrança individual dos honorários fixados na ação coletiva. Por decisão de ID 129902999, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do imposto efetivamente restituível, mediante exame dos contracheques, das declarações de ajuste anual e dos valores já restituídos ou compensados administrativamente.
Na mesma oportunidade, indeferiu a execução, neste cumprimento individual, dos honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva, por constituírem crédito autônomo que não pode ser fracionado entre os substituídos. A Contadoria solicitou orientação judicial quanto à aplicação do limite de 12%. Este Juízo determinou que a apuração fosse realizada sem a limitação defendida pela Fazenda Nacional. A executada opôs embargos de declaração contra essa decisão, os quais foram rejeitados, com manutenção expressa do critério estabelecido.
A Contadoria apresentou conta que, na data-base de junho de 2023, apurou R$ 51.431,87 de imposto de renda a restituir. Acrescentou R$ 5.657,51, correspondentes a 11% do principal, a título de honorários, chegando ao total de R$ 57.089,38. Informou que, em cumprimento à determinação judicial, considerou as contribuições extraordinárias sem a limitação de 12%. Conforme a informação posterior do órgão técnico, a conta foi ratificada (ID 160055382).
Intimadas as partes, a Fazenda Nacional voltou a impugnar a adoção da dedução sem o limite de 12% e requereu que a conta não fosse homologada. O exequente defendeu a manutenção dos cálculos da Contadoria, por terem observado o critério fixado por este Juízo.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A incidência do limite de 12% na apuração do crédito exequendo já foi expressamente apreciada nestes autos. Provocado pela Contadoria Judicial a definir o critério de cálculo, este Juízo determinou a elaboração da conta sem a aplicação da referida limitação. A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração especificamente quanto a esse ponto, os quais foram rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada.
A Fazenda Nacional não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que fixou o critério de cálculo, mesmo após a rejeição dos embargos de declaração. Operada a preclusão, a manifestação sobre a conta elaborada em conformidade com essa determinação não constitui oportunidade para renovar a controvérsia. A questão, já decidida nestes autos, não comporta novo exame por este Juízo, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.
A manifestação posterior da Fazenda identifica uma divergência quanto ao critério jurídico previamente fixado, e não um erro da Contadoria ao executá-lo. Mantém-se, portanto, para este cumprimento individual, a orientação de apurar o crédito sem a limitação de 12%. Isso não dispensa a conferência dos elementos próprios do cálculo: contribuições efetivamente pagas, imposto devido em cada exercício, deduções e restituições já aproveitadas e atualização do saldo.
A memória do exequente, construída a partir dos descontos mensais, tampouco prevalece automaticamente. O valor descontado a título de contribuição extraordinária não corresponde, por si, ao montante de imposto a restituir. É necessário recompor a apuração do IRPF em cada exercício e evitar a duplicidade de restituições, providências que motivaram a remessa à Contadoria. O órgão auxiliar do Juízo apurou R$ 51.431,87 de principal, em junho de 2023, e ratificou a conta após sua elaboração.
As manifestações das partes não demonstram erro material ou documental específico que imponha nova apuração do principal. A impugnação da Fazenda Nacional deve, assim, ser acolhida parcialmente quanto ao excesso do principal originalmente executado, embora se rejeite sua tese de aplicação do limite de 12%. A diferença entre os R$ 64.863,69 pretendidos pelo exequente e os R$ 51.431,87 apurados pela Contadoria, na mesma data-base, é de R$ 13.431,82.
HÁ, contudo, um ajuste necessário na parcela de honorários lançada na conta. Os R$ 5.657,51 acrescentados pela Contadoria resultam da aplicação de 11% sobre o crédito individual. Esse percentual corresponde à verba sucumbencial fixada e majorada na fase de conhecimento da ação coletiva, cuja execução fracionada neste feito já foi expressamente indeferida. O título coletivo fixou essa verba sobre o valor da causa coletiva; não a fixou como acréscimo de 11% a cada crédito individual.
A parcela deve ser excluída da conta homologada, sem prejuízo de sua execução unificada pelo titular, na via própria. Essa exclusão não se confunde com os honorários devidos pelo trabalho realizado neste cumprimento individual. A instauração da execução individual de título coletivo enseja verba própria, distinta daquela estabelecida na ação de conhecimento. Também é devida verba em favor da executada pelo excesso do principal reconhecido em decorrência do acolhimento parcial da impugnação.
As bases dessas duas condenações são diferentes e as verbas não se compensam.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da FAZENDA NACIONAL para reconhecer excesso de execução do crédito principal de R$ 13.431,82, correspondente à diferença entre o valor de R$ 64.863,69 indicado pelo exequente e o valor de R$ 51.431,87 apurado pela Contadoria, considerada a data-base de junho de 2023. HOMOLOGO a conta da Contadoria exclusivamente quanto ao crédito principal, fixando o valor devido ao exequente em R$ 51.431,87, atualizado até junho de 2023, sem prejuízo da atualização posterior até a requisição, segundo os critérios aplicáveis.
EXCLUO os R$ 5.657,51 acrescidos a título de honorários da ação coletiva, cuja execução neste feito já foi indeferida, ressalvada a cobrança unificada pela via própria. CONDENO A FAZENDA NACIONAL ao pagamento dos honorários advocatícios relativos ao presente cumprimento individual, que fixo em 10% sobre o crédito principal homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. CONDENO O EXEQUENTE, em razão do acolhimento parcial da impugnação e do excesso de execução reconhecido, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, que fixo em 10% sobre R$ 13.431,82, correspondente ao excesso do crédito principal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sendo o exequente beneficiário da gratuidade da justiça nestes autos, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. As verbas honorárias possuem titularidade autônoma e não se compensam, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, observados o contrato juntado com a petição inicial (ID 90077188) e o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994.
O destaque deverá ser realizado por separação contábil dentro da requisição referente ao crédito do exequente, nos limites do contrato e sem expedição de requisitório autônomo fundado nessa parcela contratual. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento cabíveis. Fortaleza, data do sistema.
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OLAVIO MARTINS RODRIGUES
Advogado
MARCELO DA SILVA (OAB 9349/SC)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809508-02.2023.4.05.8100
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da petição da ré (172915702). Decorrido o prazo de 10 dias, com ou sem manifestação, registrem-se os autos conclusos ao meu gabinete para decisão. Fortaleza, data do sistema.
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OLAVIO MARTINS RODRIGUES
Advogado
MARCELO DA SILVA (OAB 9349/SC)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809508-02.2023.4.05.8100
Retornem os autos à Contadoria do Foro para cumprir o determinado na decisão de Id. 129902999, não levando em consideração a limitação de 12% utilizada pela Fazenda Nacional, uma vez que o título judicial exequendo foi claro ao determinar a suspensão da cobrança, pela Receita Federal, do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias, enquanto perdurarem tais descontos, não fazendo menção a tal limitação.
Expedientes necessários. Fortaleza, data do Sistema
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OLAVIO MARTINS RODRIGUES
Advogado
MARCELO DA SILVA (OAB 9349/SC)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809508-02.2023.4.05.8100
Retornem os autos à Contadoria do Foro para cumprir o determinado na decisão de Id. 129902999, não levando em consideração a limitação de 12% utilizada pela Fazenda Nacional, uma vez que o título judicial exequendo foi claro ao determinar a suspensão da cobrança, pela Receita Federal, do imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias, enquanto perdurarem tais descontos, não fazendo menção a tal limitação.
Expedientes necessários. Fortaleza, data do Sistema
Órgão
7ª Vara Federal CE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
OLAVIO MARTINS RODRIGUES
Advogado
MARCELO DA SILVA (OAB 9349/SC)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0809508-02.2023.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/08/2025 às 23:34 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 14:36 Fortaleza, 13 de outubro de 2025