PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0809527-34.2016.4.05.8300
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: ADEILDA SILVA LOPES, ALDECI SANTOS SILVA NASCIMENTO, ADENILZA SANTOS SILVA, ADEMAIR SANTOS SILVA, ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ISAUBIR DE MENEZES LYRA JUNIOR - PE27530 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: GABRIEL DE BARROS CORREIA GALINDO - PE32116
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adeilda Silva Lopes e outros em face do despacho proferido sob o ID 161356017, o qual determinou o prosseguimento do feito e que se aguardasse a resposta da decisão com força de ofício encaminhada ao juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco, voltada à realização de compensação de créditos nos autos do processo nº 0818884-28.2022.4.05.8300. As executadas sustentam, em suas razões recursais de ID 161772866, que o provimento judicial impugnado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a petição de ID 153053753, na qual haviam formulado manifestação com pedido de reconsideração.
Defendem que o juízo deveria ter se pronunciado de forma explícita sobre os limites fáticos e temporais da compensação em curso, sob a alegação de que a anuência prestada pelo terceiro, Sr. José Adilson dos Santos Silva, sob o ID 85649656, limitava-se expressamente às competências de 2011 a 2015, período de recebimento da pensão de ex-combatente por força de liminar posteriormente revogada. Aduzem, também, que houve omissão quanto à ilegitimidade do referido terceiro para integrar a presente relação jurídica processual e quanto aos reflexos dessa condição sobre o valor cobrado pela União Federal.
Pleiteiam o acolhimento dos embargos, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para fins de retificação dos cálculos e limitação temporal da compensação. Intimada, a União Federal apresentou contrarrazões sob o ID 163087386, nas quais sustenta a total inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Argumenta que a parte executada utiliza o recurso de maneira inadequada para fins de mera rediscussão de matérias já decididas e acobertadas pela preclusão.
Sob esse fundamento, pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, requerendo ainda a aplicação de multa por manifesta intenção protelatória e a declaração de que a insurgência não interrompeu o prazo recursal principal, nos moldes do Enunciado nº 12 do 1º Congresso STJ da Primeira Instância Federal e Estadual.
1. DA ADMISSIBILIDADE E DA CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva, observando o prazo de cinco dias instituído pelo caput do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Quanto ao cabimento da insurgência, o ordenamento processual civil estabelece hipóteses vinculadas de admissibilidade, determinando, no artigo 1.022, que os aclaratórios são viáveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que exigia pronunciamento judicial ou corrigir erro material de forma objetiva.
No caso examinado, assiste razão técnica às embargantes quando apontam a existência de omissão no despacho de ID 161356017. O referido ato decisório limitou-se a ordenar o prosseguimento do cumprimento de sentença, sem deduzir nenhuma linha de fundamentação sobre a manifestação com pedido de reconsideração outrora protocolada sob o ID 153053753. O dever de motivação das decisões judiciais exige que o julgador enfrente as alegações que guardem relação direta com a solução da demanda.
A total ausência de manifestação acerca da petição anterior configura omissão formal que impede a perfeita integração do provimento e o exercício pleno do contraditório. Contudo, cumpre assinalar que o reconhecimento da omissão formal do despacho não conduz, por si só, à alteração substancial do resultado do julgamento. A integração do provimento judicial com a apreciação da manifestação omitida revela que os argumentos levantados pelas executadas são juridicamente insustentáveis, o que afasta de modo peremptório a concessão de efeitos infringentes ao presente recurso integrativo.
2. DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO Sanando a omissão verificada, passa-se à análise e ao julgamento da manifestação com pedido de reconsideração protocolada pelas executadas sob o ID 153053753. O ordenamento processual civil pátrio é regido pelo princípio da tipicidade recursal, o qual impõe que os meios de impugnação das decisões judiciais devem estar expressamente previstos em lei federal.
Nesse contexto, resta pacificado que o denominado pedido de reconsideração constitui mera praxe cartorária sem nenhuma previsão no sistema processual civil brasileiro, sendo desprovido de qualquer natureza recursal. Por consequência lógica, tal expediente é totalmente inábil para suspender ou interromper os prazos recursais previstos na legislação, cabendo à parte inconformada com o ato judicial valer-se estritamente dos recursos típicos e oportunos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse exato sentido, apontando para a total ineficácia do pleito de reconsideração em termos de prazos recursais:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS. TUTELA. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INAPTIDÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO.
1. A decisão que, a teor do art. 527, inciso II, do CPC, converte em retido o agravo de instrumento, é passível de impugnação pela via do mandado de segurança, cujo prazo decadencial de cento e vinte dias (art. 23 da Lei 12.016/2009) conta-se da ciência dessa decisão e não daquela que examina eventual pedido de reconsideração.
2. O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo nem serve para impedir o início do curso do prazo decadencial.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 47.307/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.) Do mesmo modo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manifesta-se de forma harmônica sobre a inaptidão jurídica do pedido de reconsideração, fixando que a tempestividade de qualquer insurgência deve retroagir à decisão originária:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos de Execução Fiscal nº 0815361-89.2023.4.05.8100, indeferiu pedido de reconsideração para desbloqueio de valores. Após decisão pelo não conhecimento do agravo de instrumento, a parte agravante interpôs agravo interno reiterando seus argumentos. A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões, suscitando preclusão e, no mérito, a negativa de provimento ao agravo interno.
2. O pedido de reconsideração, por sua natureza, não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo para a interposição de recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
3. Precedente: TRF5, AGTR 0000244-20.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto, 4ª Turma, j. 28/08/2018.
4. A tempestividade de eventual recurso deve ser aferida a partir da ciência da decisão original que ensejou o pedido de reconsideração, e não da decisão que o indeferiu.
5. No presente caso, a intimação da decisão originária ocorreu em 29/06/2024, mas o agravo de instrumento foi interposto somente em 22/08/2024, portanto fora do prazo legal, configurando a intempestividade do recurso.
6. O art. 932, III, do Código de Processo Civil, faculta ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível ou intempestivo, de modo que o agravo interno é prejudicado.
7. Recurso não conhecido. AVL (PROCESSO: 08105657120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 05/11/2024) Sob o prisma fático, verifica-se que toda a matéria atinente à viabilidade da compensação de valores e aos seus parâmetros já foi amplamente debatida e decidida por este juízo em momentos processuais anteriores. A possibilidade de compensação entre o débito executado nestes autos e o crédito titularizado no cumprimento de sentença nº 0818884-28.2022.4.05.8300 foi expressamente chancelada pela decisão de ID 163090141, que declarou a suspensão do feito com base no acordo das partes, restando mantidos os bloqueios como garantia.
No mesmo sentido, a decisão de ID 163090142 expressamente deferiu o requerimento da União Federal de conversão em renda dos valores bloqueados pelo sistema eletrônico, determinando o prosseguimento das diligências de constrição. Dessa forma, os limites e parâmetros da compensação em curso encontram-se acobertados pela preclusão consumativa e temporal, obstaculizando qualquer tentativa de rediscussão tardia pela via oblíqua do pedido de reconsideração.
A alegação de que os cálculos de compensação ultrapassaram o período anuído pelo terceiro interveniente configura clara tentativa de reabrir debate sobre parâmetros há muito estabelecidos, o que não pode ser chancelado por este juízo. Consequentemente, impõe-se o indeferimento integral do pedido de reconsideração formulado no ID 153053753.
3. DO ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E DA COISA JULGADA O exame detido dos autos revela que a atuação processual das executadas desvia-se das balizas da boa-fé e da cooperação, caracterizando-se pela reiteração incessante de expedientes destinados unicamente a procrastinar a satisfação da obrigação. O presente cumprimento de sentença, que visa ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título de pensão especial de ex-combatente por força de decisão provisória revogada, arrasta-se sem solução efetiva desde o ano de 2019 (ID 85652256), sem que as devedoras tenham realizado o pagamento voluntário do montante devido.
As devedoras insistem em rediscutir o próprio mérito da condenação nesta fase processual, alegando a impenhorabilidade e a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. Trata-se de tese jurídica que já foi ampla e exaustivamente refutada pela sentença transitada em julgado (ID 85652023) e confirmada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sede de apelação (ID 85652299), cuja decisão de inadmissibilidade dos recursos excepcionais restou definitiva com a certidão de trânsito em julgado ocorrida em 20/06/2019 (ID 85652306).
Ainda assim, as executadas opuseram nova impugnação ao cumprimento de sentença (ID 85651524), reiterando as mesmas alegações meritórias superadas, as quais foram devidamente rejeitadas por este juízo na decisão de ID 163090137, que destacou a imutabilidade da coisa julgada e a taxatividade das matérias de defesa admitidas pelo artigo 525 do Código de Processo Civil. A interposição de sucessivos pedidos de reconsideração (ID 163090140 e ID 153053753) e de embargos de declaração com nítido intuito de reforma, sob o pretexto de supostos erros materiais de cálculo, evidencia um comportamento processual abusivo que viola os deveres éticos previstos no artigo 5º do Código de Processo Civil, segundo o qual aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Outrossim, infringe o princípio da razoável duração do processo e o dever de cooperação insculpido no artigo 6º do mesmo diploma legal. O direito de defesa é garantia constitucional que deve ser exercida nos limites da legalidade e da lealdade processual, não se prestando a chancelar expedientes puramente protelatórios que obstaculizam a realização da justiça e a efetividade da jurisdição executiva.
4.
DISPOSITIVO
E DETERMINAÇÕES Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por Adeilda Silva Lopes e outros sob o ID 161772866, unicamente para sanar a omissão formal apontada e integrar a fundamentação do despacho embargado de ID 161356017. No mérito da matéria integrada, INDEFIRO o pedido de reconsideração deduzido no ID 153053753, ante a preclusão consumativa da matéria e a inadequação da via eleita, mantendo integralmente a determinação de prosseguimento da execução nos termos já delineados.
Deixo de aplicar, neste momento, a multa por litigância de má-fé pleiteada pela União Federal nas contrarrazões de ID 163087386. Contudo, ADVIRTO SOLENEMENTE a parte executada de que a reiteração de expedientes destituídos de fundamentação jurídica idônea ou a tentativa de rediscutir matérias preclusas e acobertadas pelo manto da coisa julgada passará a ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, ensejando a aplicação cumulativa das penalidades pecuniárias e processuais previstas nos artigos 77, 80 e 774 do Código de Processo Civil.
Determino o imediato prosseguimento do feito. Aguarde-se, na forma do despacho de ID 161356017, a resposta da decisão com força de ofício remetida ao MM. Juízo da 6ª Vara Federal de Pernambuco para a efetivação da compensação de valores ordenada.