PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0809530-65.2020.4.05.8100
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: MAYCON LAMEIRA FROTA ADVOGADO do(a) REU: PAULO RICARDO FONSECA DE FREITAS - PA21475
SENTENÇA
TIPO D
I.
RELATÓRIO
1. Trata-se denúncia ofertada pelo MPF em desfavor de MAYCON LAMEIRA FROTA, brasileiro, nascido aos 21/08/1992, natural de Belém/PA, filho de José Luiz Frota e Nilza Lameira Frota, portador da identidade nº 7.593.993 - SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº 027.***.***-19, residente na Rua Projetada II, s/n, Apeú, Castanhal, Pará, CEP: 68.740-001, telefone 91.98344.0723, representante da empresa MAYCON LAMEIRA FROTA - ATACADO E VAREJO PARANÁ (CNPJ nº 26.***.***/0001-08), pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334 do Código Penal.
2. Narra a denúncia, consubstanciada na Representação Fiscal para Fins Penais nº 1.15.000.001444/2020-36, que, no dia 12/07/2017, no Centro de Tratamento de Encomendas dos Correios em Fortaleza, "a Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho da Superintendência da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal (DIREP03) apreendeu mercadorias estrangeiras importadas consistentes em: um drone modelo mavic pro, um aparelho denominado fly more combo e uma mala vertical, todas provenientes da China e que foram avaliadas em R$ 5.599,00, sem o pagamento devido do tributo no valor de R$ 2.799,50."
3. Recebida a denúncia em 24/08/2020 (Identificador nº 4058100.18794147).
4. Instado, o MPF esclareceu, ao Identificador nº 4058100.18815830, a impossibilidade de ofertar o benefício da suspensão condicional do processo, tendo em vista que o acusado é réu nos processos judiciais nº 0000381-74.2019.8.24.0009 e 5075011-83.2019.4.04.7000 (14ª Vara Federal de Curitiba) e nº 022527-16.2018.4.01.3400 (15ª Vara Federal do Distrito Federal).
5. Citação do réu, por meio de Carta Precatória nº 1004080-49.2020.4.01.3904, frustrada conforme certidão de fls.
52 - pdf.
6. Nova tentativa de citação do réu em outro endereço, por meio de Carta Precatória nº 0800955-43.2021.4.05.8000, não obteve sucesso consoante certidão de fls. 106 - pdf.
7. Então, o advogado do acusado requereu sua habilitação aos autos (Identificador nº 4058100.21921862 e 4058100.21921878).
8. Apresentada resposta à acusação, a defesa argui que o acusado comprou as mercadorias de vendedores dentro do Brasil para revenda, desconhecendo que se tratava de compra irregular, requerendo, ainda, a instauração de incidente de insanidade mental, haja vista o acusado ser portador de esquizofrenia e transtorno afetivo bipolar (Identificador nº 4058100.21967310).
9. Instado a se manifestar, o órgão ministerial aduziu que nada foi apresentado pela defesa demonstrando a aquisição das mercadorias em território nacional; esclareceu, ainda, que o incidente de insanidade mental devia ser instaurado em autos próprios, requerendo a regularização processual com a consequente suspensão da ação penal (Identificador nº 4058100.22294361).
10. Ratificado o recebimento da denúncia aos 06/09/2025, ocasião na qual foi determinada a realização de exame pericial no réu para constatar sua condição de saúde, a se proceder em processo autônomo, suspendendo o processo até a apresentação do laudo (Insanidade Mental nº 0810446-65.2021.4.05.8100).
11. Aos 06/09/2024, o réu comunicou a destituição do seu advogado, Dr. JOÃO NELSON CAMPOS SAMPAIO (ID's 107984569 e 107984867), desde o dia 10/03/2022, ocasião na qual foi determinada a intimação do réu para constituir novo defensor, ficando ciente que, caso nada seja informado, será a DPU que irá continuar com sua defesa (ID 107984622).
12. No dia 06/09/2025, foi protocolado petição da defensora do réu, EDILCILENE DE FATÍMA VIEIRA MAIA (OAB/PA nº 31.929), informando a renúncia do mandado, fato ocorrido no dia 29/04/2024, conforme ID 107986201, tendo a nobre defensora apresentado a concordância do réu no dia 29/04/2024 (ID 107985661).
13. Ainda aos 06/09/2025, foi juntada cópia da sentença do processo nº 0810446-65.2021.4.05.8100 - INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO, na qual foi julgada a extinção do feito, sem resolução do mérito, em face do réu não ter comparecido à perícia duas vezes, mesmo tendo sido intimado, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil, nos termos do art. 3° do Código de Processo Penal (v. ID 107985859).
Ato contínuo, este Juízo determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução (ID 107986295).
14. Audiência de Instrução realizada no dia 09/10/2024, com o interrogatório do réu. Concluída a prova oral, foi concedida a palavra ao MPF acerca da necessidade de diligências complementares (art. 402 do CPP), nada requerendo. Dada a palavra à defesa dos réus, também nada foi requerido. Por fim, diante da ausência de requerimento de diligências complementares pelas partes, foi considerava encerrada a instrução e determinada a intimação das partes para apresentação de memorais, no prazo legal (ID 107984077).
15. Memoriais finais da acusação, com pedido de condenação do réu pela prática do crime de descaminho (art. 334, § 1°, IV, do Código Penal), conforme ID 107984919.
16. Memoriais finais da defesa apresentado sob identificador 107984632, com pedido de absolvição do réu, sob alegação de "total falta de provas da materialidade e autoria nos termos do artigo 386 II do CPP" (ID 107984632).
17. Certidões de antecedentes criminais do réu (ID's 107984412, 107985342, 107985389, 107985390, 107984218, 107984362, 107985243, 107985243, 107985243, 107984798, 107984131, 107983634, 107983634, 107985240 107983929 107983929 107983929 107983929).
18.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
19. Inicialmente, vale esclarecer que o juiz que ora aprecia o presente feito é diverso daquela que presidiu a instrução do processo por esta, atualmente, encontrar-se em gozo de licença maternidade (180 dias), não sendo violação ao princípio da identidade física do juiz, conforme jurisprudência colacionada abaixo: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS (ART 313-A, CP).
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DA AÇÃO PRIMITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. RELATIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. OITIVA DE TESTEMUNHA RÉ EM OUTRA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, PARÁGRAFO 1º, CP). NÃO CONFIGURAÇÃO.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. APRECIAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CP. PRECEDENTES DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. Trata-se de apelações interpostas por Maria Margareth Gomes de Albuquerque e Rildo Chaves de Figueiredo Filho contra sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara Federal de Pernambuco que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los a 5 (cinco) e 3 (três) anos de reclusão, respectivamente, mais multa, pelo crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, previsto no art. 313-A do Código Penal.
2. Preliminar de litispendência rejeitada, pois não ficou comprovado pela defesa que o benefício concedido irregularmente nestes autos também teria sido objeto daquela primeira ação penal (Processo nº 0017486-07.2007.4.05.8300 (ACR 9346-PE)).
3. Afastada a preliminar de violação ao princípio da identidade física do juiz, pois doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar o caráter relativo de tal princípio ao admitir exceções que autorizam a sua mitigação, antes previstas no art. 132 do CPC/73, aplicável por analogia ao processo penal (art. 3º do CPP), sendo possível a prolação de sentença pelo juiz sucessor nas hipóteses, por exemplo, de convocação, licenciamento, afastamento, promoção ou aposentadoria do juiz que presidiu a instrução, sendo ônus da parte demonstrar que não ocorreu nenhuma dessas hipóteses.
4. Não há vedação legal que impossibilite o réu numa ação penal prestar depoimento como testemunha noutra ação que apure fatos distintos, ainda que as condutas praticadas sejam semelhantes e culmine para a consumação de crime com mesma capitulação legal, podendo tal aspecto ser levado em consideração ao ser analisado o conteúdo do depoimento prestado, no âmbito do livre convencimento motivado do juízo.
5. A denúncia imputa à RÉ Maria Margareth a prática do crime do art. 303-A do Código Penal em razão de na qualidade de servidora do INSS ter inserido no sistema de informatizado da autarquia previdenciária, em novembro de 2005, vínculos empregatícios inexistentes em favor da segurada Maria José de Souza, concedendo-lhe indevidamente o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/138.050.805-0, percebido durante no período de 07/11/2005 a 31/12/2009.
6. Alegação do Corréu de participação de menor importância que se rejeita (CP, art. 29, parágrafo 1º), pois ficou comprovado que o apelante atuou como intermediador na ação delituosa, sendo responsável por arrecadar a documentação da Sra. Maria José de Sousa com a finalidade de requerer o benefício previdenciário fraudado, tendo, inclusive, solicitado e recebido da segurada a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) sob a fundamentação de necessidade de "quitar" o tempo faltante para obtenção da aposentadoria.
7. Não tendo a vítima colaborado para consumação do delito, o tratamento a ser dado no cálculo da pena-base é neutro, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente. Precedentes do STJ.
7. O tipo previsto no art. 313-A do Código Penal constitui crime formal, cuja consumação independe da ocorrência de dano ou de que o agente ou terceiro tenham obtido vantagem, podendo o prejuízo experimentado pelo ente previdenciário ser considerado no cálculo da pena-base como aspecto negativo ao serem valoradas as consequencias do crime.
8. Pena-base aplicada a Corré Maria Margareth reduzida para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, tornando-a definitiva, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito consistente na prestação de serviços a entidades públicas. Redução de 140 (cento e quarenta) para 50 (cinquenta) a quantidade de dias-multa, mantendo-se o valor de 1/10 do salário-minimo por cada dia-multa.
9. Pena-base aplicada ao Corréu Rildo Chaves reduzida para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito consistente na prestação de serviços a entidades públicas. Redução de 90 (noventa) para 50 (cinquenta) a quantidade de dias-multa, mantendo-se o valor de 1/10 do salário-mínimo por cada dia-multa.
10. Parcial provimento às apelações. (ACR 00039519820134058300, Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::28/07/2016 - Página::162.) CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA
REJEITADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OUTRO JUIZ, DIVERSO DO QUE PROFERIU
SENTENÇA: REJEITADA. FLAGRANTE PREPARADO, RETARDADO OU CONTROLADO: INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO
RÉU: NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, como incurso nos artigos 33 e 40, I, da Lei 11.343/2006.
2. Arguição de nulidade da sentença por falha na fundamentação rejeitada. O que a Defesa denomina de "falha de valoração e motivação das provas" é apenas o inconformismo com a conclusão obtida pelo Magistrado das provas constantes dos autos. E isso não constitui causa de nulidade do julgado.
3. Arguição de nulidade da decisão dos embargos de declaração, ao argumento de que foram analisados por outro magistrado que não o prolator da sentença rejeitada. Com a mudança no sistema processual penal brasileiro, por meio da Lei n º 11.719/2008, passou a vigorar o princípio da identidade física do juiz, consubstanciada no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".
4. Tal dispositivo deve ser aplicado analogicamente com o artigo 132 do Código de Processo Civil, que prevê as exceções quando o magistrado "estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado", bem como que, "em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas".
5. Não ocorre violação ao princípio da identidade física se o juiz que proferiu a sentença se encontra afastado, em razão de férias, no momento do julgamento dos embargos de declaração. Precedentes.
6. Preliminar de nulidade do flagrante preparado, retardado ou controlado rejeitada. Não há que se falar em flagrante retardado ou ação controlada, porque a polícia não sabia que se tratava realmente de tráfico de drogas até o momento em que surpreenderam o réu a bordo de um táxi com destino ao aeroporto de Guarulhos.
7. Descabido o pedido de reconhecimento da ilegalidade da confissão informal do acusado e, consequente, ilicitude da prova. As circunstâncias fáticas evidenciam que houve fundada suspeita de que o réu havia ingerido cápsulas contendo cocaína, sendo de todo irrelevante, no caso, a questionada confissão feita em "interrogatório informal". A entrevista com o policial, nos termos do vídeo gravado por ocasião do flagrante, ocorreu após se ter verificado que o réu levava consigo as cápsulas de cocaína.
8. A Constituição consagra, no inciso LXIII, o direito ao silêncio do preso, que implica, segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o direito a não produzir prova contra si mesmo, ou privilégio contra auto-incriminação (nem tenetur se detegere), v.g. STF, 2ª Turma, HC 101909, Rel.Min. Carlos Britto, j. 28/02/2012.
9. Contudo, tal garantia constitucional não pode ser interpretada no sentido de se vedar a produção de qualquer tipo de prova sem a concordância do acusado. Entendimento contrário implicaria o reconhecimento da impossibilidade de se realizar, sem o consentimento do réu, a revista pessoal, o reconhecimento de pessoas, a interceptação telefônica, etc.
10. O exame radiológico, ou de raios-x, ou exames de imagem similares como tomografia e ressonância magnética, não são invasivos, e não exigem para a sua realização que o examinando forneça material biológico, mas apenas e tão somente que permaneça durante algum tempo diante do respectivo aparelho. É similar ao reconhecimento de pessoas, em que somente se exige que o réu permaneça durante algum tempo em determinado recinto.
11. A realização de exame de raios-x diante da fundada suspeita de que o detido tem drogas em seu aparelho digestivo não viola o privilégio contra a auto-incriminação. Precedentes.
12. Apelação desprovida. (ACR 00110044720104036181, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO.)
20. Trata-se de ação penal movida em desfavor de MAYCON LAMEIRA FROTA, imputando-lhe a prática delitiva, em tese, do crime previsto no artigo 334, § 1°, IV, do Código Penal, cuja redação é a seguinte: Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem:
IV - Adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
21. Segundo a denúncia, "no dia 12 de julho de 2017, a Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho da Superintendência da Receita Federal do Brasil da 3ª Região Fiscal (DIREP03) apreendeu mercadorias estrangeiras importadas consistentes em: um drone modelo mavic pro, um aparelho denominado fly more e uma mala combo vertical, todas provenientes da China e que foram avaliadas em R$ 5.599,00, sem o pagamento devido do tributo no valor de R$ 2.799,50, nas dependências do Centro de Tratamento de Encomendas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em Fortaleza/CE".
22. Prossegue a denúncia aduzindo que "as mercadorias apreendidas tinham como remetente a empresa MAYCON LAMEIRA FROTA - ATACADO E VAREJO PARANÁ, cadastrada no CNPJ n° 26.***.***/0001-08 e como destinatária a pessoa de nome Adriano Gurgel Arruda, portador do CPF n° 460.***.***-87, residente à Avenida Luciano Carneiro, 2500, bloco E2, apto. 24, Bairro Vila União, Fortaleza/CE".
23. Pondera a acusação o fato do denunciado ser o único sócio e administrador da empresa de mesmo nome, que comercializa produtos eletrônicos no Brasil, e de que o crime não foi praticado em concurso de agentes ou por empregado dele, pelo que, o réu seria o único responsável pelo cometimento do delito.
24. A materialidade restou devidamente comprovada no PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) 1.15.000.001444/2020-36, autuado neste Juízo sob nº 0809367-85.2020.4.05.8100, o qual resultou da REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS 1131.720563/2018-86 da RECEITA FEDERAL DO BRASIL. No referido procedimento fiscal, o ora réu foi devidamente intimado para apresentar defesa e não o fez, deixando correr em revelia, fato declarado pela autoridade fazendária no dia 10 de março de 2020 (v. fl. 87 do PDF do processo 0809367-85.2020.4.05.8100 - TERMO DE REVELIA).
25. Transcrevemos a seguir a conclusão da Autoridade Fiscal (fl. 91 do PDF do processo 0809367-85.2020.4.05.8100) "CONCLUSÃO No uso das atribuições previstas nos artigos 336 e 340 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, da delegação de competência contida na Portaria Conjunta ALF/Fortaleza, DRF/São Luis e ALF/Teresina nº 01, de 04 de fevereiro de 2019, e considerando a ausência de impugnação com posterior Declaração da Revelia, decido, em instância única e em caráter definitivo aplicar a pena de perdimento às mercadorias constantes do presente Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal." (...) DESTACAMOS
26. Nenhuma dúvida, portanto, quanto à materialidade do delito de descaminho ora em julgamento, já que devidamente comprovado que a empresa MAYCON LAMEIRA FROTA - ATACADO E VAREJO PARANÁ, no típico exercício de atividade comercial, adquiriu e enviou as mercadorias de procedência estrangeira, apreendidas pela Receita Federal a um terceiro desacompanhadas de documentos comprobatórios da regular retenção dos tributos devidos à União, iludindo o pagamento dos impostos cabíveis, o que caracteriza o crime previsto no art. 334, § 1°, IV, do Código Penal.
27. Em sede de resposta à acusação (defesa prévia - ID 107984323), o acusado negou a autoria do crime, arguindo que: "comprou as mercadorias, de vendedores móveis dentro do Brasil, adquirindo em território nacional", ou seja, disse que a mercadoria descaminhada teria sido adquirida em território nacional para revenda, mas sem apresentar documentação comprobatória, afirmando, ainda, apresentar TRANSTORNO MENTAL, inclusive solicitando provar por meio de um INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, pedindo, na ocasião, a realização de tal incidente, o que foi deferido por este Juízo.
28. Mesmo este Juízo deferindo o INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, tal perícia não ocorreu por culpa do próprio interessado, o réu, que não compareceu por duas vezes à perícia, embora devidamente intimado, inclusive com a advertência, na segunda intimação, de que nova ausência poderia resultar na extinção do incidente de insanidade, com o regular prosseguimento da ação penal. Ademais, ao ser intimado pelo Meirinho da Vara Federal de Castanhal/PA, na carta Precatório nº 1003185-54.2021.4.01.3904, o referido Oficial de Justiça atestou na certidão que o réu "mostrou-se lúcido e entendeu o que fora lido".
Vejamos (v. ID 107985415 - pg. 11). CERTIDÃO Aos dias 16/12/2021, dirigi-me à travessa Augusto Montenegro nº 639, Apeú. Castanhal e, às 11h39min, deixei de citar MAYCON LAMEIRA FROTA por não o ter encontrado no endereço informado, onde atualmente funciona a Igreja Pentecostal Jesus Rei dos Reis. Na ocasião falei com a empregada doméstica Daniele, que me informou o número de celular da proprietária do Imóvel.
Sr.ª Liliane (9981-3838). Em contato telefônico com a Sr.ª Liliane, esta declarou que é parente do Sr. Maycon, mas que ele não reside com ela e que atualmente o réu fixou residência em Belém, na casa do genitor, que é seu curador, em razão de doença mental de que está acometido. Declarou não ter o número de contato do genitor e nem do próprio réu, mas que tinha o contato da mãe, que mora em outro Estado e o contato da advogada Edilcilene de Fátima Viera Maia (91) 98579-0410.
Em contato com a advogada, com o réu (91 984775277 - whatsApp) e com seu genitor (91 98965-0397), após concordarem em receber a citação, aos dias 28/12/2021, dirigi-me até o ParkShopping (Av. Augusto Montenegro, em Belém) e às 17h00min, citei MAYCON LAMEIRA FROTA juntamente com seu pai JOSÉ LUIZ FROTA, os quais ficaram cientes de todo o teor do mandado que li. Seguidamente, eles subscreveram o mandado e receberam as contrafés que lhe ofereci.
Na ocasião, o Sr. Maycon mostrou-se lúcido e entendeu o que fora lido. Indagados sobre o endereço residencial atual do citando, foi-me apresentado comprovante de residência em nome de JOSÉ Luiz Frota, CPF nº 237.***.***-49, com o seguinte endereço: Residencial Paulo Freire, rua Maria Zélia Teixeira 12, 12ª, Bengui, Belém/PA, CEP nº 66630-000. Quanto aos outros dois endereços constantes no mandado, certifico que, ainda no dia 16/12/2021, dirigi-me à Travessa Luiz Braga, no bairro do Apeú, todavia não localizei a numeração
24. Nas casas de número 23 e 25, os moradores declararam desconhecer morador ou ex-morador que atenda ou atendesse pelo nome de Maycon Lamira Frota. Aos dias 17/12/2021, dirigi-me à rua Doutor Luis de Almeida, bairro Saudade, todavia não localizei a numeração informada,
24. Realizadas as diligências de praxe, devolvo o mandado à Secretaria da Vara para o que for pertinente. Castanhal, 10 de janeiro de 2021. DESTACAMOS.
29. Interrogado neste Juízo, o réu, em dissonância com o argumentado na defesa prévia, afirmou que jamais teve qualquer empresa registrada em seu nome, contudo, ao ser questionado acerca da atividade empresarial que teria exercido com pessoa de nome Igor Coelho, confirmou a existência da empresa mencionada, o que demonstra contradição no depoimento, retirando a credibilidade de suas alegações.
30. JÁ em sede de alegações finais, afora a alegação de que o réu não teria uma boa saúde mental, a defesa aduziu a própria alegação do réu neste Juízo, de "que nunca abriu qualquer empresa para cometer crime contra o Fisco Nacional, isso se comprova primeiramente porque o Réu nunca morou ou esteve pessoalmente nas cidade em que foi aberta empresa MEI em nome do Réu", também em dissonância com a defesa prévia, quando o acusado reconheceu que a empresa MEI com seu nome era realmente dele, afirmando que "comprou as mercadorias, de vendedores móveis dentro do Brasil, adquirindo em território nacional".
31. Para a incidência do tipo penal do artigo 334, § 1º, IV, do Código Penal, exige-se que se esteja diante da conduta de alguém que "adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos". No caso, restou plenamente caracterizado o tipo em questão.
32. Assim, diante do exposto, entendo, à luz dos fatos investigados, que restou plenamente comprovado que o réu MAYCON LAMEIRA FROTA, na qualidade de representante da empresa MAYCON LAMEIRA FROTA - ATACADO E VAREJO PARANÁ e no típico exercício de atividade comercial, adquiriu e enviou as mercadorias de procedência estrangeira, apreendidas pela Receita Federal, a terceiro em território nacional desacompanhadas de documentos comprobatórios da regular retenção dos tributos devidos à União, iludindo o pagamento dos impostos cabíveis, cometendo, assim, o delito previsto no art. 334, § 1°, IV, do Código Penal, pelo que, deve ser condenado.
III -
DISPOSITIVO
33.
Ante o exposto, firme em meu convencimento e de acordo com as provas carreadas aos autos JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu MAYCON LAMEIRA FROTA, brasileiro, nascido aos 21/08/1992, natural de Belém/PA, filho de José Luiz Frota e Nilza Lameira Frota, portador da identidade nº 7.593.993 - SSP/SC, inscrito no CPF sob o nº 027.***.***-19, residente na Rua Projetada II, s/n, Apeú, Castanhal, Pará, CEP: 68.740-001, telefone 91.98344.0723; pela prática do crime de descaminho, tipificado no artigo 334, §1º, inciso IV do Código Penal.
34. Passo, pois, à fixação da pena dos réus ora condenados, adotando o procedimento trifásico (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988 e arts. 59 e 68 do Código Penal). A. Pena-base
35. A partir da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, conseqüências do crime e comportamento da vítima), considero desfavoráveis os vetores conduta social e circunstâncias do crime, adiante especificado.
36. Quanto aos antecedentes, o réu é tecnicamente primário, uma vez que, embora responda a duas ações penais pela suposta prática do mesmo crime, não foi prolatada sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor.
37. Em relação à conduta social, a doutrina aponta que se trata do "comportamento do réu na comunidade (TRF 4, AC 2003.04.01.004093-7/SC ...), na vida familiar (TRF 4, AC 2003.04.01.030506-4/RS...) ou profissional (TRF 4, AC 2000.01.000150882/RR ....)" (José Paulo Baltazar Junior, "Sentença penal",
3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 151). Quanto ao seu comportamento na comunidade, responde a outras três ações penais, n°s 0000381-74.2019.8.24.0009 e 5075011-83.2019.4.04.7000, que tramitam na 14ª Vara Federal de Curitiba/PR, e n° 1022527- 16.2018.4.01.3400, que tramita na 15ª Vara Federal do Distrito Federal, todos relacionados à prática do crime de descaminho. Quanto ao seu comportamento profissional e na vida familiar, o réu faz do crime de descaminho seu habitual modo de vida, já que consta no Sistema da Receita Federal, a existência de, pelo menos, outras 29 (vinte e nove) representações fiscais para fins penais por envio postal de mercadoria estrangeira sem a comprovação de pagamento dos tributos devidos em nome, o que demonstra a habitualidade no procedimento criminal, pelo que deve ser considerada desfavorável.
38. Em relação à personalidade, inexistem nos autos elementos que autorizem a formação de um juízo.
39. Quanto aos motivos do crime, segundo suas próprias palavras neste Juízo, "seria um dinheiro bem rápido", ou seja, ganhar dinheiro de modo rápido cometendo crime, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime em questão.
40. Em relação às consequências do delito, neutra, já que faz parte da própria tipicidade e previsão do delito.
41. Tendo em vista a natureza do ilícito, não há que se falar em comportamento da vítima na espécie.
42. Dessa forma, entendo ser recomendável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a fim de que haja suficiente reprovação e prevenção do delito, pelo que FIXO a pena-base para o crime previsto no artigo 334, §1º, inciso IV do Código Penal em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. B. Atenuantes/Agravantes
43. Inexistem atenuantes ou agravantes.
C. Minorantes/Majorantes - Pena definitiva
44. Inexistem minorantes/agravantes. D. Pena privativa de liberdade definitiva e regime de cumprimento da pena.
45. Dessa forma, fixo a pena privativa de liberdade para o réu PATRICK BATISTA DE MOURA em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal), pelo que, ante à ausência de circunstâncias outras que provoquem sua alteração, torno-a definitiva. E. Da substituição da pena privativa de liberdade
46. Diante das circunstâncias judiciais (conduta social e consequências do crime), é incabível a sua substituição por pena restritiva de direito, posto que não atendidos os pressupostos do art. 44, III, do Código Penal, ou a sua suspensão condicional, porque não atendidas as exigências do art. 77 do Código Penal.
47. PROVIDÊNCIAS FINAIS
48. DETERMINO, após o trânsito em julgado desta sentença: - a expedição de ofício ao Eg. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, para os fins do art. 15, III, da CF/88; - remessa dos autos à Vara Federal competente à execução da pena aqui aplicada.
49. Custas processuais devidas pelo apenado, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
50.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
51. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica abaixo.