Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA NETO
- Advogado
- FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 18523/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0809539-61.2019.4.05.8100 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu o direito da parte autora à adequação do benefício previdenciário, concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão recorrido (cf. id. 7951787): CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS NOVOS TETOS DO RGPS INSTITUÍDOS PELAS EC's NºS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE 870.947/SE. SÚMULA Nº 111, STJ.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria da parte autora, conforme os tetos estabelecidos pelas EC's nºs. 20/1998 e 41/2003 e, em havendo majoração do benefício, para condenar a autarquia previdenciária federal a pagar os valores devidos, decorrentes da revisão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação.
2. O pedido de adaptação do benefício aos novos tetos máximos instituídos para os benefícios previdenciários pelas EC's nºs 20 e 41, a partir de suas vigências, respectivamente em 16/12/98 e 20/12/2003, não está sujeito ao prazo decadencial, pois não implica revisão do benefício nem dos respectivos cálculos, mas apenas a adequação do valor inicialmente fixado aos tetos posteriormente estabelecidos.
3. O col. STF, em regime de repercussão geral (RE 564354-SE, DJU 15/02/2011, Rel. Min. Carmen Lúcia), firmou entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do da EC nº 20/1998 e do da EC nº 41/2003 aos benefícios previdenciários que sofreram limitação de teto do regime geral de previdência antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional.
