Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS ALVES DE NOJOSA
- Advogado
- FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO (OAB 11817/CE)
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0809540-07.2023.4.05.8100
AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DE NOJOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO - CE11817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo por MARIA DAS GRACAS ALVES DE NOJOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine a revisão do seu salário de benefício com a aplicação da regra prevista no art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, afastando a regra de transição, a fim de que os 80% maiores salários de contribuição a serem considerados no cálculo do seu benefício sejam retirados de todo o seu tempo contributivo.
Alegou que obteve a concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto o cálculo da RMI não foi feito de forma correta, uma vez que aplicou ao caso uma regra que se mostrou menos favorável ao segurado em detrimento do seu direito ao benefício mais vantajoso. Tal situação ocorreu porque o INSS considerou para o referido cálculo o disposto no caput do art. 3° da Lei 9.876/99, que despreza as contribuições vertidas anteriormente a julho de 1994, ao invés da regra definitiva assegurada pelo art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, que ampliou o período básico de contribuição (PBC).
Citado o INSS apresentou contestação. Foi determinada a suspensão do processo, consoante determinação do STF no RE 1276977, retornando o processo a tramitar após o seu julgamento. Era o que havia de relevante para relatar. Assim vieram-me os autos conclusos. Passo, na sequência, à fundamentação desta sentença. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre expressar, que após examinar atentamente os autos da presente demanda verifiquei a desnecessidade de determinar qualquer tipo de dilação probatória, sendo o caso de se aplicar o disposto no , do Código de Processo Civil.
