PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809596-22.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MYLENE LEIA GUEDES DE LIMA FACHINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCESSO SELETIVO. CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM. LEGALIDADE DA PORTARIA N. 38 DO MEC. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo particular em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal/PB, que em sede de mandado de segurança cível impetrado contra ator coator atribuído ao PRESIDENTE DO FNDE, ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao PROCURADOR-CHEFE DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, indeferiu a medida liminar requerida, por meio da qual objetivava a impetrante constar na lista de pré-seleção para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina, com cobertura de 100% do valor da mensalidade, afastando a incidência das normas contidas nas Portarias editadas pelo MEC que impõem a nota de corte como critério de acesso ao FIES.
2. O cerne do recurso consiste na insurgência da parte agravante contra as regras e os procedimentos estabelecidos para a concessão do FIES que fixam notas de corte, de modo a ser beneficiada no aludido programa de Financiamento Estudantil, para cursar Medicina.
3. HÁ expressa previsão na Lei n. 10.260/2001, atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados. Em decorrência da atribuição que lhe foi concedida, o MEC editou as Portarias n. 535/2020 e 38/2021, bem como os editais de abertura das seleções, com vistas a regulamentar o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil, fixando regras para o preenchimento de vaga pelos candidatos, de acordo com as notas obtidas no ENEM, o grau de escolaridade e o histórico de acesso ao programa, o que é concretizado pelos editais que abrem cada seleção.
4. A regra referente à nota de corte tem sido mantida como critério de seleção dos alunos postulantes aos recursos do FIES desde 2014.
5. Considerando-se, ainda, que o número de vagas ofertado em cada processo seletivo é limitado, a ordem de classificação estipulada de acordo com as notas obtidas pelos candidatos no ENEM evita, inequivocamente, que determinadas pessoas sejam beneficiadas de forma casuística. Tais limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem - de maneira legítima - do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior
6. Não se observa nenhuma ilegalidade nas condicionantes impugnadas, eis que consentâneas com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas.
7. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários. Nesse sentido: MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE. Na mesma orientação, precedente desta Primeira Turma: TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0802516-13.2023.4.05.8201, Relator: ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 1ª TURMA).
8. Ausente qualquer ilegalidade na Portaria 38/2021/MEC, que, na forma autorizada pela Lei n. 10.260/2001, estabeleceu as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo FIES, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos, notadamente quando tais critérios não se mostram, ao menos nesta análise perfunctória, desarrazoados ou atentatórios ao direito à educação.
Neste sentido: TRF5, 7ª T., PJE 0811104-08.2022.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado Marco Bruno Miranda Clementino, assinado em 11/02/2023.
9. Agravo de instrumento improvido. ae
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809596-22.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MYLENE LEIA GUEDES DE LIMA FACHINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MYLENE LEIA GUEDES DE LIMA FACHINI, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal/PB, que em sede de mandado de segurança cível impetrado contra ator coator atribuído ao PRESIDENTE DO FNDE, ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao PROCURADOR-CHEFE DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, indeferiu a medida liminar requerida, por meio da qual objetivava a impetrante constar na lista de pré-seleção para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina, com cobertura de 100% do valor da mensalidade, afastando a incidência das normas contidas nas Portarias editadas pelo MEC que impõem a nota de corte como critério de acesso ao FIES.
Em suas razões recursais, aduz a agravante que realizou o Exame Nacional do Ensino Médio(ENEM), obtendo uma nota final de 667,74, assim, mesmo diante da sua nota que supera 450 pontos e não ter zerado a redação, se inscreveu na via administrativa, e restou desclassificada do programa FIES, uma vez que a nota de corte para medicina é altíssima. Destaca que o Fies tem o fim social (custear o estudo de alunos em IES privada, pela falta de vaga nas IES públicas), já que as faculdades públicas têm suas vagas limitadas.
Logo, não conseguindo a vaga em uma universidade pública só conseguirá estudar com o auxílio do FIES. Afirma que a Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, não prevê requisitos relacionados a desempenho mínimo, requisito atualmente previsto na Portaria Normativa do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta o processo seletivo do Fies. Assevera que por mais que a Lei n. 10.260 que rege o FIES preveja que o programa pode ser organizado por meio de Portarias, tais Portarias têm que estar em harmonia com a Lei e com a Constituição.
A normativa n. 38 do MEC, fere a lei que rege o programa e principalmente as garantias constitucionais da requerente, pois a referida portaria barra o acesso do estudante ao financiamento e consequentemente barra o acesso à educação, priva de dar continuidade aos estudos, indo contra o art. 60, § 4º, IV e art. 205 e 206, todos da Constituição Federal. Prossegue afirmando que a Portaria é ato normativo não incluído no conceito de lei federal.
Assim, a Portaria do MEC não pode se sobrepor à lei, em obediência ao princípio da hierarquia das leis, devendo as disposições da Lei n.10.260/2001, que não exige desempenho mínimo para a concessão do FIES. Com a exigência de desempenho mínimo, só conseguirá o FIES aquele estudante mais bem colocado nas notas do ENEM, ocorrendo uma verdadeira disputa do melhor, indo na contramão da garantia constitucional da educação para todos e função social do programa.
Sustenta que o direito à educação é uma garantia constitucional e, pelo princípio do não retrocesso social, não se pode reduzir os direitos sociais previstos na Constituição Federal. Liminar indeferida (id. 1930222). Ofertadas contrarrazões pela UNIÃO, pelo FNDE e pela CEF. É o que importa relatar.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809596-22.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MYLENE LEIA GUEDES DE LIMA FACHINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo particular em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal/PB, que em sede de mandado de segurança cível impetrado contra ator coator atribuído ao PRESIDENTE DO FNDE, ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao PROCURADOR-CHEFE DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, indeferiu a medida liminar requerida, por meio da qual objetivava a impetrante constar na lista de pré-seleção para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES para o curso de Medicina, com cobertura de 100% do valor da mensalidade, afastando a incidência das normas contidas nas Portarias editadas pelo MEC que impõem a nota de corte como critério de acesso ao FIES.
O cerne do recurso consiste na insurgência da parte agravante contra as regras e os procedimentos estabelecidos para a concessão do FIES que fixam notas de corte, de modo a ser beneficiada no aludido programa de Financiamento Estudantil, para cursar Medicina. Vejamos. O objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.513/2011, que assim preconiza: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos." E, quanto à gestão, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: "Art. 3º A gestão do FIES caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG- Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; (...)." Assim, a Lei autorizou ao Ministério da Educação (MEC) a estabelecer e a editar as regras de seleção para o financiamento pelo FIES. Além disso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei n. 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
Desse modo, se por um lado as normas secundárias não geram direitos nem criam obrigações e também não devem contrariar as normas primárias, mas, sim, complementá-las para possibilitarem a sua aplicação, por outro lado, considerando que a referida Lei exige que exista uma ordem de prioridade para a oferta do FIES aos estudantes, que não foi por ela explicitada, evidentemente demanda-se que a matéria seja regulamentada.
Nesse sentido, os arts. 17 e 18 da Portaria n. 38, de 22 de janeiro de 2021, do Ministério da Saúde, assim estabelecem: "Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu , observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato:
I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou
II - que se encontre em período de utilização do financiamento. Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu." À luz de tal regramento, portanto, a classificação dos candidatos deverá observar os termos do Edital a que se submetam. Trata-se de critério objetivo e impessoal. Além disso, considerando que o número de vagas ofertado em cada processo seletivo é limitado, a ordem de classificação estipulada de acordo com as notas obtidas pelos candidatos no ENEM evita, inequivocamente, que pessoas determinadas sejam beneficiadas de forma casuística.
Entendo que as limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem - de maneira legítima - do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior. Ademais, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários.
A propósito, cito o seguinte precedente: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...)
2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1º da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1º, § 5º); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5º, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5º, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5º, VI).
4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" ( MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º/7/2013). (...)
7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator.
8. Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (grifos editados). No mesmo sentido, precedente desta Primeira Turma:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DO ENSINO SUPERIOR. PORTARIA Nº 38/2021, DO MEC. VIGÊNCIA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO FIES. LEGALIDADE DA NORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência do pedido de contratação de financiamento estudantil, independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC, notadamente, a observância da nota de corte, condenando a autora em honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e suspensos por força do art. 98, § 3º, do CPC.
2. Extrai-se do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001 que ao Ministério da Educação compete a regulamentação das regras de seleção de estudantes a serem financiados, bem como das regras de oferta de vagas.
3. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
4. A Portaria MEC nº 38/2021, ao selecionar os candidatos com base na nota obtida no ENEM, estabeleceu critério objetivo, impessoal e consentâneo com o princípio da meritocracia insculpido no art. 208 da Constituição Federal.
5. "Entendo que o FIES é política pública para promoção da educação (art. 205, da CF/1988 c/c art. 1º, da Lei nº 10.260/2001), submetendo-se ao princípio da reserva do possível segundo a disponibilidade de recursos (art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.260/2001), motivo pelo qual é legítimo estabelecimento de critérios de seleção para concessão do financiamento por meio de ato infralegal, nos termos do que permite o art. art. 3.º, § 1.º, I, da Lei n.º 10.260/2001. [...] Estabelecidas estas premissas, não há ilegalidade na imposição de nota de corte como critério seleção para fins de concessão de financiamento estudantil". (PROCESSO: 08089455820234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 07/12/2023).
6. No caso concreto, verifica-se que a nota obtida pela autora para concorrer para a seleção do FIES, referente ao primeiro semestre de 2023 (Edital SESu nº 082023), foi de 681,22 pontos, enquanto a nota de corte para o respectivo grupo de preferência foi de 772,50, ficando abaixo, portanto, da nota mínima para ser selecionada para o FIES. Ilegalidade não caracterizada.
7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais estabelecidos em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da sua exigibilidade. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0802516-13.2023.4.05.8201, Relator: ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/02/2024, 1ª TURMA). Em conclusão, não há qualquer ilegalidade na Portaria 38/2021/MEC, que, na forma autorizada pela Lei n. 10.260/2001, estabeleceu as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo FIES, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos, notadamente quando tais critérios não se mostram, ao menos nesta análise perfunctória, desarrazoados ou atentatórios ao direito à educação.
Neste sentido: TRF5, 7ª T., PJE 0811104-08.2022.4.05.0000, rel. Des. Federal Convocado Marco Bruno Miranda Clementino, assinado em 11/02/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809596-22.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MYLENE LEIA GUEDES DE LIMA FACHINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma do relatório e votos anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB 60802/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809596-22.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MYLENE LEIA GUEDES DE LIMA FACHINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 09/10/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809596-22.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MYLENE LEIA GUEDES DE LIMA FACHINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 09/10/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809596-22.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MYLENE LEIA GUEDES DE LIMA FACHINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE PAUTA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 25/09/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos por e-mail à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809596-22.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MYLENE LEIA GUEDES DE LIMA FACHINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE PAUTA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 25/09/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos por e-mail à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB 60802/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809596-22.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MYLENE LEIA GUEDES DE LIMA FACHINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE PAUTA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 25/09/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos por e-mail à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809596-22.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MYLENE LEIA GUEDES DE LIMA FACHINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE PAUTA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 25/09/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos por e-mail à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB 60802/GO)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809596-22.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MYLENE LEIA GUEDES DE LIMA FACHINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE PAUTA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 25/09/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos por e-mail à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809596-22.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MYLENE LEIA GUEDES DE LIMA FACHINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO DE PAUTA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 25/09/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos por e-mail à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809596-22.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MYLENE LEIA GUEDES DE LIMA FACHINI ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIAO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
Intime-se para a sessão de julgamento ordinária presencial da 1ª Turma a ser realizada em 25/09/2025 às 09:00:00 na Sala das Turmas - Pavimento Sul - 2º andar do edifício sede do TRF5. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de vídeoconferência. Os pedidos de sustentação oral por vídeoconferência devem ser dirigidos por e-mail à secretaria do órgão julgador ([email protected]), nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5, até 24 horas antes do início da sessão.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MYLENE LEIA GUEDES DE LIMA FACHINI
Advogado
CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB 60802/GO)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0809596-22.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 15:17 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 11:03 , 13 de agosto de 2025