Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- DUBOI - FRIGORÍFICO INDUSTRIAL LTDA
- Advogados
- GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (OAB 10587/CE), JOAO CLEMENTE POMPEU (OAB 14615/CE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809604-90.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: DUBOI - FRIGORIFICO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO CLEMENTE POMPEU - CE14615 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA - CE10587
DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRIGORÍFICO INDUSTRIAL LTDA Em face da execução movida pela UNIÃO, visando o reconhecimento da prescrição parcial dos débitos. Alega o excipiente, em síntese, que todos os créditos ora cobrados possuem natureza trabalhista, cuja extinção do contrato de trabalho ocorreu há mais de dois anos antes do ajuizamento desta demanda executiva, encontrando-se, pois, fulminados pela prescrição bienal.
A FAZENDA NACIONAL, intimada a se manifestar acerca da exceção, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados, uma vez que há um evidente equívoco do excipiente ao pretender a aplicação do art. 11 da CLT, que trata de verbas trabalhistas, para créditos, cuja prescrição foi estabelecida o julgamento do ARExt 709/212/DF, fixando o prazo quinquenal em relação a tais créditos e modulando os efeitos da decisão da seguinte forma: para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do referido julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão, prolatada em 13/11/2014.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, vale registrar, a exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é admissível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados exofficio pelo juiz. Tratando-se de um meio de defesa atípico, sem contornos legislativos, a jurisprudência ampliou seu alcance, estendendo o cabimento da exceção de pré-executividade pra tratar de quaisquer matérias conhecíveis de ofício pelo magistrado, que prescindam de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 393-STJ.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009. A par disso, cumpre registrar, é cabível a análise da alegada prescrição da dívida. Neste passo, cumpre analisar a ocorrência da prescrição da ação executiva das contribuições para o FGTS. A esse respeito, o STF ao julgar o RE 709.212/DF alterou o prazo prescricional de tais contribuições, entendendo que tal prazo é somente de 5 (cinco) anos, porém, modulou os efeitos da decisão definindo que para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento (13.11.2014), incide o prazo de cinco anos; para os casos em que a prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgamento.
