PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0809635-33.2020.4.05.8200 AUTOR: EDNALDO DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUSANA LUCIA FERNANDES - PB15957 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
SENTENÇA
Trata-se de ação especial ajuizada por EDNALDO DO NASCIMENTO SILVA em face da CEF e do MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, objetivando o ressarcimento da 3ª parcela do auxílio emergencial, bem como o pagamento de uma indenização por danos morais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95.
1. Litisconsórcio passivo. Competência. O autor questiona transferência fraudulenta de parcela do seu auxílio emergencial, em que o valor foi utilizado para compras no Mercado Pago. Trata-se aqui de litisconsórcio passivo facultativo, cabendo à Justiça Federal conhecer dos pedidos para os quais tenha competência, na forma do art. 109, I da CF. Neste caso, não há litisconsórcio necessário, pois a eficácia da sentença não depende da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114 do CPC).
Também não há litisconsórcio unitário, pois o mérito da demanda não precisa ser decidido de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116 do CPC). Ainda, a mera conexão entre demandas não altera a competência absoluta, produzindo efeitos apenas sobre a competência relativa (art. 54 do CPC). Assim, deve prosseguir a demanda nos limites da competência deste juízo, ou seja, quanto aos fatos, fundamentos e pedidos deduzidos em face da CEF, extinguindo-se sem resolução do mérito os demais pedidos.
2. Mérito Os serviços bancários estão abrangidos pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente estatui o art. 3º, § 2º, do aludido diploma legal. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado de sua Súmula nº 297, nos seguintes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a responsabilidade dos bancos pelos danos sofridos pelos consumidores resultantes direta ou indiretamente dos serviços que prestam ao mercado de consumo é objetiva (art. 14, CDC).
Em matéria de fraudes em operações bancárias, segundo a Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O entendimento foi reiterado em julgamento de recurso repetitivo, em que firmada a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (Tema 466 - REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). O relator conceitua o fortuito externo, que configura a excludente de culpa exclusiva de terceiros, nestes termos: "... a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço".
Por outro lado, "... a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis". Pelo caráter didático, extraio ainda do voto do relator os seguintes exemplos de situações que devem ser consideradas como fortuito interno e, portanto, atraem a responsabilidade da instituição financeira: cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco, roubo de cofre de segurança, violação de sistema de computador por crackers.
Ainda em relação à responsabilidade bancária por operações fraudulentas de terceiros, o STJ também já decidiu que "A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.", concluindo que "... a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira." (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023 - destaquei).
O STJ, na análise da responsabilidade bancária, também tem conferido relevância à condição de pessoa idosa do consumidor, em atenção à proteção especial que lhes é conferida pelo Estatuto do Idoso e pela Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando sua situação de consumidor hipervulnerável. Nesse sentido, cito, por todos, o REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.
Caso dos autos No presente caso, o autor alega que, ao tentar sacar a 3ª parcela em 08/08/2020, constatou que o saldo da conta estava zerado. Informado na agência, teria descoberto que o valor fora movimentado eletronicamente, por meio de compra realizada junto ao Mercado Pago, às 02h24min do dia 01/07/2020, sem sua autorização. Aponta que, à época dos fatos, residia em Manaus-AM, encontrava-se em grave situação de vulnerabilidade econômica, e dependia exclusivamente do auxílio emergencial para sua subsistência.
Relata que o valor foi creditado em 30/06/2020 e retirado da conta antes da data prevista para saque. A Caixa teria sido comunicada em 17/07/2020, instaurando processo administrativo encerrado em 13/08/2020, com resposta negativa recebida pelo autor apenas em 02/09/2020. A Caixa apresentou contestação, negando falha em seu serviço, sustentando ausência de ato ilícito e de responsabilidade por eventual fraude praticada por terceiros.
Por sua vez, o Mercado Pago alegou preliminarmente ilegitimidade passiva, além de ausência de nexo de causalidade, falha ou dever de indenizar. Pois bem. Analisando os autos, observo que restou comprovado que o valor de R$ 600,00 foi creditado na conta digital do autor em 30/06/2020, referente à 3ª parcela do auxílio emergencial (fls. 15). Consta, ainda, que tal quantia foi debitada no dia seguinte, 01/07/2020, às 02h24, por meio de transação eletrônica para a plataforma "MERCPAGO *ROMO7989" (fls. 16).
O extrato bancário apresentado, em conjunto com o boletim de ocorrência registrado em 16/07/2020 (fls.
14) e os prints do aplicativo Caixa Tem (fls.17/19), demonstram a anormalidade da movimentação e a ausência de controle do autor sobre o ato. A conduta da instituição financeira ré revela falha na prestação do serviço, na medida em que não assegurou a integridade da conta digital de beneficiário de programa social emergencial. Trata-se de responsabilidade objetiva, em que o risco da atividade bancária e a vulnerabilidade do consumidor impõem à ré o dever de reparação.
A inversão do ônus da prova, requerida na inicial, é cabível, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Além do dano material, que corresponde ao valor de R$ 600,00 subtraído indevidamente da conta do autor, verifica-se a ocorrência de dano moral. A privação abrupta de valor alimentar destinado à subsistência, em contexto de pandemia e extrema vulnerabilidade, provocou prejuízos que superam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade do autor.
A narrativa constante da inicial é coerente e foi corroborada por documentação idônea. Desse modo, verificada a obrigação de indenizar os danos morais, passo à fixação do valor da indenização. Nessa tarefa, cabe ao julgador considerar as circunstâncias do caso concreto e arbitrar prudentemente o valor da indenização, a fim de coibir a repetição da conduta lesiva pela ré, bem como de proporcionar uma compensação financeira à parte autora pelo dano experimentado, evitando, contudo, o seu enriquecimento exacerbado.
Diante desses aspectos, fixo em R$ 5.000,00, como proporcional e razoável, o valor da indenização por danos morais a ser paga à parte demandante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) declaro a incompetência da Justiça Federal para conhecer da demanda contra o MERCADO PAGO, extinguindo o processo sem resolução do mérito nessa parte (art. 485, IV, do CPC). b) e julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: b.1 condenar a CEF a restituir à autora o valor de R$ 600,00. Sobre esses valores deve incidir correção monetária desde a data da operação e juros de mora desde a citação, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as condenações em geral; b.2 pagar indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora desde a publicação desta sentença, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as condenações em geral.
Gratuidade judiciária: Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento desse benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem custas. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, adote a secretaria as providências quanto ao cumprimento da obrigação de pagar (particular): intime-se o devedor para efetuar o pagamento da condenação devidamente atualizada, em 15 dias. Não havendo depósito, efetue-se bloqueio do valor via BACENJUD. Após o depósito, expeça-se alvará e intime-se a parte autora.
Comprovado o recebimento, dá-se por satisfeita a obrigação, cabendo à secretaria arquivar o processo com baixa independentemente de novas intimações. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara iab