Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
- Advogados
- LUCAS DE BRANDAO E MATTOS (OAB 24235/CE), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 30810/CE), JOAO VITOR NERYS BATISTA (OAB 25334/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809682-84.2018.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN EXECUTADO: FRANCISCA ANDREIA ARAUJO MOREIRA R E L A T Ó R I O Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, em face de Francisca Andreia Araújo Moreira, objetivando a cobrança dos valores elencados na CDA que aparelha a exordial.
Instado a se manifestar sobre os requisitos indispensáveis à constituição do crédito exequendo, nos termos da Súmula 673 do STJ, o exequente aduziu que encaminhou notificações e comunicações ao endereço do executado.
É o breve relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O No que toca à ausência de notificação do executado para se aperfeiçoar o lançamento de ofício e a constituição dos créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça- STJ firmou o seguinte entendimento: "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes." (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019). Nestes termos, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
No caso de que se cuida, foi realizada a inscrição em dívida ativa pelo fato de a parte devedora ter deixado de pagar as anuidades de 2012 a 2016. Intimado, o exequente se reportou aos documentos já juntados aos autos os IDs nº 83984729 e 83985209. De acordo com o credor, seria comprovação da prévia notificação do devedor: o Ofício COREN/CE nº 23919/17, de 16.5.2017 (anuidades 2012 a 2016) e o aviso de recebimento de 19.6.2017.
Da análise dos referidos documentos, contudo, não é possível extrair comprovação de ciência anterior da parte devedora para se aperfeiçoar o lançamento de ofício e a constituição dos créditos tributários. É dizer, não havendo comprovação da notificação do lançamento antes da data do vencimento, tem-se por irregular a serôdia notificação para pagamento. Como se vê, a prova documental evidencia que a notificação acima referida foi efetuada para o pagamento dos débitos após os vencimentos dos débitos de 2012 a 2016 e não antes de vencidos, oportunidade na qual a parte poderia pagá-los ou impugná-los, como seria o procedimento de praxe, em se tratando de créditos tributários, a exemplo das anuidades cobradas dos Conselhos Profissionais.
