EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809692-37.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: RONALDO CORREIA DE BRITO, RONALDO GUERRA LOPES, RONALDO PAES BARRETO, RONALDO SILVA BUONAFINA, ROQUE FERNANDES DE SOUZA, ROSA ALEIXO DE SOUZA, ROSA AMALIA LEITAO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DA COISA JULGADA DA EXECUÇÃO COLETIVA AOS SUBSTITUÍDOS. TEMA 880/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Processo nº 0810504-16.2022.4.05.8300), que afastou prescrição, excesso de execução e coisa julgada, homologou cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a expedição de requisitórios, excetuado o caso do exequente falecido Ronaldo Silva Buonafina.
2. A parte agravante alega que houve coisa julgada e que os créditos cobrados se encontram prescritos. Arguiu, ainda, não ser cabível a expedição dos requisitórios antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença.
3. A parte agravada, por sua vez, defendeu a ocorrência de preclusão das matérias levantadas pela União, por já terem sido enfrentadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806879-08.2023.4.05.0000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) definir se estão preclusas as alegações de prescrição e coisa julgada; (ii) estabelecer se há prescrição ou coisa julgada aptas a obstar o cumprimento de sentença fundado na Ação Rescisória nº 1091-PE; (iii) determinar se é juridicamente possível a expedição de requisitórios antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se a preclusão consumativa quanto às alegações de prescrição e coisa julgada, pois tais matérias foram definitivamente apreciadas em anterior Agravo de Instrumento nº 0806879-08.2023.4.05.0000, configurando-se o art. 507 do CPC.
6. Ainda que afastada a preclusão, o resultado não se alteraria: a coisa julgada da execução coletiva não alcança os substituídos que não intervieram no processo, conforme entendimento do TRF5 e do STJ, aplicando-se o art. 103, §2º, do CDC e o REsp 1.302.596/SP, que assentam que somente a procedência faz coisa julgada erga omnes em direitos individuais homogêneos.
7. Não há prescrição da pretensão executória, pois o título executivo foi formado sob o CPC/1973 e houve requerimento de fichas financeiras pelo sindicato, aplicando-se a modulação do Tema 880/STJ, que fixa o termo inicial do prazo prescricional em 30/06/2017, tendo a execução sido ajuizada em 28/06/2022, dentro do quinquênio.
8. A expedição de requisitórios antes do trânsito em julgado da impugnação viola o art. 100 da Constituição, o art. 535, §3º, I, do CPC e a Resolução CNJ nº 303/2019, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento da STP 823/DF e pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, que veda a expedição antecipada mesmo quanto a valores incontroversos.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507 e art. 535, §3º; CDC, art. 103, §2º; CF, art. 100; Resolução CNJ nº 303/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 0814103-65.2019.4.05.8300, Rel. Des. Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 1ª Turma, j. 28/02/2021; STJ, REsp: 1890827 PE 2020/0214765-6, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 02/10/2020; TRF5, AI 0806879-08.2023.4.05.0000, Rel.
Desa. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, j. 13/05/2024; STJ, Tema 880; STF, STP 823/DF, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Data de Julgamento: 27/06/2022, Data de Publicação: 01/07/2022; CNJ, PP 0003764-47.2025.2.00.0000, publicada no Informativo do CNJ nº 10/2025. GabCB05
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809692-37.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: RONALDO CORREIA DE BRITO, RONALDO GUERRA LOPES, RONALDO PAES BARRETO, RONALDO SILVA BUONAFINA, ROQUE FERNANDES DE SOUZA, ROSA ALEIXO DE SOUZA, ROSA AMALIA LEITAO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. DISTINGUISHING. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CAPÍTULO RELATIVO À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE NÃO CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão que, em agravo de instrumento, não conheceu das matérias de prescrição e coisa julgada em razão de preclusão consumativa e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso para excluir a determinação de expedição de requisitórios antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença decorrente da Ação Rescisória n° 1091-PE.
2. A União alega: (i) omissão e contradição quanto à inadmissibilidade da duplicidade de execuções e à coisa julgada da execução coletiva extinta por prescrição intercorrente; (ii) omissão e erro material quanto à prescrição, sustentando que o Tema 880/STJ não se aplica ao caso porque os exequentes já dispunham dos documentos de cálculo em razão das execuções coletivas anteriores do SINDSPREV; e (iii) ofensa ao art. 100 da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se os embargos devem ser conhecidos quanto ao capítulo relativo ao art. 100 da Constituição Federal; (ii) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à matéria de coisa julgada e duplicidade de execuções; (iii) determinar se há omissão ou erro material quanto à prescrição e ao distinguishing do Tema 880/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos não comportam conhecimento quanto ao capítulo relativo ao art. 100 da Constituição Federal, porquanto o acórdão já deu provimento ao agravo de instrumento nesse ponto, atendendo integralmente à pretensão da embargante, de modo que ausente o interesse recursal.
5. Não há omissão nem contradição quanto à coisa julgada ou quanto à prescrição. O acórdão enfrentou a matéria expressamente, reconhecendo a preclusão consumativa em razão de julgamento anterior. Subsidiariamente, afastou a coisa julgada pelo mérito, com fundamento no art. 103, §2°, do CDC e no REsp n° 1.302.596/SP. Também de forma subsidiária, quanto à prescrição, aplicou a modulação do Tema 880/STJ e enfrentou expressamente o argumento do distinguishing, concluindo pela sua inaplicabilidade à luz do Tema 1253/STJ e da literalidade da modulação do REsp n° 1.336.026/PE.
6. A ausência de menção individualizada aos arts. 1°, 8° e 9° do Decreto n° 20.910/1932 e ao art. 1° do Decreto-lei n° 4.597/42 não configura omissão, porque o acórdão adotou premissa suficiente para afastar a sua incidência, não sendo o julgador obrigado a examinar cada argumento da parte quando já apresenta fundamento bastante para a solução da controvérsia.
7. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão nem a adequar o julgado ao entendimento da parte embargante, ainda que amparado em precedentes de outras turmas.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração parcialmente não conhecidos (capítulo do art. 100 da CF/88, por ausência de interesse recursal) e, na parte conhecida, não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.023 e art. 1.025; CPC, art. 507; CDC, art. 103, §2°. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 880, REsp n° 1.336.026/PE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13.06.2018; STJ, Tema 1253 (REsp n°s 2078485/PE, 2079113/PE, 2078989/PE e 2078993/PE); STJ, REsp n° 1.302.596/SP; TRF5, AI n° 0806879-08.2023.4.05.0000, Rel.
Desa. Cibele Benevides, j. 13.05.2024. GabCB05.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809692-37.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: RONALDO CORREIA DE BRITO, RONALDO GUERRA LOPES, RONALDO PAES BARRETO, RONALDO SILVA BUONAFINA, ROQUE FERNANDES DE SOUZA, ROSA ALEIXO DE SOUZA, ROSA AMALIA LEITAO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal, cujo julgamento resultou na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DA COISA JULGADA DA EXECUÇÃO COLETIVA AOS SUBSTITUÍDOS. TEMA 880/STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Processo n° 0810504-16.2022.4.05.8300), que afastou prescrição, excesso de execução e coisa julgada, homologou cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a expedição de requisitórios, excetuado o caso do exequente falecido Ronaldo Silva Buonafina.
2. A parte agravante alega que houve coisa julgada e que os créditos cobrados se encontram prescritos. Arguiu, ainda, não ser cabível a expedição dos requisitórios antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença.
3. A parte agravada, por sua vez, defendeu a ocorrência de preclusão das matérias levantadas pela União, por já terem sido enfrentadas no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0806879-08.2023.4.05.0000.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) definir se estão preclusas as alegações de prescrição e coisa julgada; (ii) estabelecer se há prescrição ou coisa julgada aptas a obstar o cumprimento de sentença fundado na Ação Rescisória n° 1091-PE; (iii) determinar se é juridicamente possível a expedição de requisitórios antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se a preclusão consumativa quanto às alegações de prescrição e coisa julgada, pois tais matérias foram definitivamente apreciadas em anterior Agravo de Instrumento n° 0806879-08.2023.4.05.0000, configurando-se o art. 507 do CPC.
6. Ainda que afastada a preclusão, o resultado não se alteraria: a coisa julgada da execução coletiva não alcança os substituídos que não intervieram no processo, conforme entendimento do TRF5 e do STJ, aplicando-se o art. 103, §2°, do CDC e o REsp 1.302.596/SP, que assentam que somente a procedência faz coisa julgada erga omnes em direitos individuais homogêneos.
7. Não há prescrição da pretensão executória, pois o título executivo foi formado sob o CPC/1973 e houve requerimento de fichas financeiras pelo sindicato, aplicando-se a modulação do Tema 880/STJ, que fixa o termo inicial do prazo prescricional em 30/06/2017, tendo a execução sido ajuizada em 28/06/2022, dentro do quinquênio.
8. A expedição de requisitórios antes do trânsito em julgado da impugnação viola o art. 100 da Constituição, o art. 535, §3°, I, do CPC e a Resolução CNJ n° 303/2019, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento da STP 823/DF e pelo CNJ no Pedido de Providências n° 0003764-47.2025.2.00.0000, que veda a expedição antecipada mesmo quanto a valores incontroversos.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. Em suas razões de embargos, a União Federal alega, em síntese: a) omissão e contradição quanto à alegada inadmissibilidade da duplicidade de execuções e quanto à coisa julgada derivada do cumprimento coletivo de sentença extinto por prescrição intercorrente, sustentando que o art. 103 do CDC se aplica apenas ao processo de conhecimento e que o art. 104 do CDC não autoriza novas execuções individuais após o trânsito em julgado da execução coletiva; b) omissão e erro material quanto à análise da prescrição, com a alegação de que o caso não se enquadra nos pressupostos fáticos do Tema 880/STJ porque os exequentes já dispunham dos documentos necessários à execução, dado que o SINDSPREV havia proposto execuções coletivas anteriores, e de que a modulação do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 não poderia restaurar prescrição consumada em 30/08/2011, impondo-se o distinguishing com aplicação dos arts. 1°, 8° e 9° do Decreto n° 20.910/1932 e art. 1° do Decreto-lei n° 4.597/42; e c) ofensa ao art. 100, caput, §§ 1° e 5°, da Constituição Federal, em razão da expedição de requisitórios antes do trânsito em julgado da impugnação.
Os agravados apresentaram contrarrazões (id. 7729100). Na oportunidade, sustentaram a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado e arguiram a falta de interesse recursal quanto ao capítulo relativo ao art. 100 da CF/88.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809692-37.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: RONALDO CORREIA DE BRITO, RONALDO GUERRA LOPES, RONALDO PAES BARRETO, RONALDO SILVA BUONAFINA, ROQUE FERNANDES DE SOUZA, ROSA ALEIXO DE SOUZA, ROSA AMALIA LEITAO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Processo nº 0810504-16.2022.4.05.8300), que rejeitou as alegações de prescrição, excesso de execução e coisa julgada, ratificou a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição dos requisitórios, com exceção daquele relativo ao falecido exequente Ronaldo Silva Buonafina.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que: a) há, no caso, coisa julgada e má-fé dos exequentes, por buscarem uma segunda oportunidade de executar título já executado; b) o art. 103 do CDC refere-se ao processo de conhecimento, não se aplicando à execução; ainda que se admitisse sua aplicação à fase de cumprimento de sentença, não seria possível o ajuizamento de ações individuais ou plúrimas após o trânsito em julgado de ação coletiva, por não se enquadrar no permissivo do art. 104 da Lei nº 8.078/90; c) embora o art. 104 do CDC estabeleça que a concomitância entre a ação individual e a ação coletiva (de conhecimento) não configure litispendência em sentido estrito, a continuidade da ação individual impede que o seu autor seja beneficiado pela coisa julgada da ação coletiva, restando implícito que a continuidade da ação coletiva também impede o ajuizamento de ação individual ou plúrima; d) a presente ação está prescrita, uma vez que visa executar título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1091, junto ao STJ, que transitou em julgado em 30/08/2006, tendo sido proposta apenas em 2022, ou seja, 16 anos após o trânsito em julgado; e) a pretensão não se coaduna com a tese modulada pelo STJ no REsp nº 1.336.026/PE, impondo-se a aplicação do distinguishing; f) a inércia na propositura da execução individual não decorreu da União, mas da conduta dos próprios exequentes, uma vez que os elementos de cálculo estavam ao seu alcance e conhecimento; g) a decisão agravada violou o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF, bem como os princípios da isonomia e da organização das finanças públicas, ao autorizar a expedição de requisitórios antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o que caracteriza execução provisória em face da Fazenda Pública.
Em decisão liminar (Id. 2125871), esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 2125745), nas quais, além de rebater os argumentos arguidos pela parte agravante, defendeu a ocorrência de preclusão das matérias levantadas pela União, por já terem sido enfrentadas no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806879-08.2023.4.05.0000.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809692-37.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: RONALDO CORREIA DE BRITO, RONALDO GUERRA LOPES, RONALDO PAES BARRETO, RONALDO SILVA BUONAFINA, ROQUE FERNANDES DE SOUZA, ROSA ALEIXO DE SOUZA, ROSA AMALIA LEITAO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
VOTO
Trata-se, em sua origem, de cumprimento de sentença decorrente do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 1091-PE, que reconheceu aos servidores o direito ao adicional de tempo de serviço. No caso, o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social (SINDSPREV), na qualidade de substituto processual, ajuizou ação de execução dos créditos dos substituídos - oriundos da mencionada Ação Rescisória -, a qual tramitou sob o nº 0002677-03.1993.4.05.8300, perante a 2ª Vara Federal de Pernambuco.
Nessa ação, entretanto, foi reconhecida a prescrição intercorrente dos créditos, razão pela qual a União sustenta não ser cabível um novo cumprimento de sentença. O cerne da controvérsia, nesse contexto, é definir se houve ou não coisa julgada, se os créditos ora cobrados se encontram prescritos e se é cabível a expedição dos requisitórios antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença.
De início, observa-se que assiste razão à parte demandada quanto ao argumento de que houve preclusão das matérias relativas à prescrição e à coisa julgada. A discussão a respeito das referidas matérias ocorreu no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0806879-08.2023.4.05.0000, anexado aos autos do processo originário n° 0810504-16.2022.405.8300 sob id. 32342747. Opera-se, na hipótese, a preclusão consumativa, que impede a rediscussão de questões anteriormente suscitadas e decididas, sob pena de indevida replicação de insurgências já exauridas e de flagrante afronta à estabilidade das decisões judiciais.
Por conseguinte, o recurso não comporta conhecimento no que se refere às matérias atinentes à prescrição e à coisa julgada, limitando-se a cognição desta instância às demais questões remanescentes. Além disso, destaco que, ainda que se reapreciasse a alegação de coisa julgada e de prescrição, não assistiria razão à União. Explico. No que se refere à tese de que teria havido coisa julgada, este TRF5 já possui entendimento, alinhado a partir do REsp nº 1.302.596/SP, que nas ações coletivas ajuizadas para a proteção de direitos individuais homogêneos apenas se faz coisa julgada erga omnes no caso de procedência.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. GRATUIDADE JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA. INOPONIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO REPETITIVO RESP 1820377/DF. PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença extintiva da execução individual de sentença coletiva, fundamentada no art. 319, VI, e no art. 485, I e V, ambos do CPC, sem condenação em verba honorária, por ausência de triangularização da relação processual.
2. O juiz sentenciante, ao indeferir a petição inicial da fase de cumprimento, adotou a exegese de que o trânsito em julgado da sentença que pronunciou a prescrição intercorrente da execução ajuizada pelo ente sindical no interesse dos substituídos, incluindo os exequentes do presente feito, obsta o processamento da execução individual lastreada no mesmo título coletivo, ainda que em nome próprio, em razão da inviabilidade de uma pretensão ser exercitada em duplicidade e com afronta à coisa julgada. [...]
6. A hipótese é de cumprimento individual da sentença coletiva oriunda dos autos da AR nº 1091-PE, que rescindiu o acórdão proferido no REsp nº 158.796/PE e restabeleceu o acórdão deste TRF da 5ª Região (AC 105.691-PE), assegurando aos substituídos da SINDSPREV-PE a contagem do tempo de serviço público prestado sob o regime celetista no adicional de tempo de serviço (anuênio).
7. Com o trânsito em julgado do título coletivo (30/08/2006), o Sindicato, em regime de substituição processual, ajuizou a execução da obrigação de pagar, posteriormente extinta pela prescrição intercorrente.
8. "Não existe relação de dependência ou de prejudicialidade entre as execuções promovidas pelo próprio substituto e aquelas promovidas pelos substituídos individualmente. Na hipótese de improcedência do pedido formulado na execução coletiva que versa sobre direitos ou interesses individuais homogêneos, aplica-se a regra do parágrafo 2º do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual somente a sentença de procedência do pedido formulado em ação coletiva tem efeitos erga omes, não sendo essa a hipótese dos autos". (TRF5, Terceira Turma, Processo nº 08165278020194058300, Desembargador Federal Rogério Fialho, julgado em 19/12/2019).
9. Conforme orientação da Segunda Seção da Corte da Cidadania, no REsp nº 1.302.596/SP, a apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença apenas fará coisa julgada erga omnes no caso de procedência do pedido.
No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação individualmente.
10. À míngua de intervenção dos substituídos, ora exequentes, na execução coletiva ajuizada pelo Sindicato, não é possível estender a eles os efeitos da coisa julgada material, dada a aplicação, na fase de execução, da mitigação prevista nos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
11. Em caso semelhante, a e. Terceira Turma, ponderou, ainda, que "a prescrição intercorrente corresponde à hipótese de extinção da pretensão executiva que se configura em decorrência da inércia endoprocessual durante certo lapso de tempo [...] Nesse contexto, não se pode cogitar que os exequentes individuais sofram as consequências da desídia processual sem que tenham sido parte efetiva do processo original, sendo de rigor, em vista disso, que a coisa julgada formada na execução coletiva não se estenda a terceiros que dele não participaram de forma efetiva, ou seja, não fizeram parte da comunidade de trabalho ativa no debate processual, de modo a contribuir na construção do provimento jurisdicional. (TRF5, Terceira Turma, Processo 0816761-62.2019.4.05.8300, Desembargadora Federal Convocada Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, julgado em 10/12/2020).
12. Afastada a prejudicial da coisa julgada, também é de ser reconhecida a inocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando que a hipótese dos autos se insere no alcance da modulação do Tema Repetitivo 880, eis que o título foi formado sob a égide do CPC/73, a propositura do cumprimento individual (24/07/2019) observou o quinquênio contado a partir de 30/6/2017 e houve requerimento, pelo sindicato, das fichas financeiras e demais documentos necessários ao acertamento do quantum debeatur.
13. Com o provimento do recurso dos particulares, fica prejudicado o exame do mérito do recurso adesivo da União, relativo a honorários sucumbenciais.
14. Recurso de apelação dos particulares provido. Recurso adesivo da União não conhecido. (TRF5, Processo nº 0814103-65.2019.4.05.8300, 1ª Turma, Relator Desembargador(a) Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 28/02/2021). Corroborando com o exposto, já decidiu esta mesma Turma Julgadora, no seguinte julgado: (TRF5, Processo n° 0810935-50.2022.4.05.8300, 5ª Turma, Relator Desembargador(a) Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 30/06/2023).
Sobre a mesma ação rescisória, o STJ proferiu decisão no mesmo sentido para afastar a coisa julgada, litispendência e prescrição: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido da inexistência de litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
Nesse sentido: (...) PROCESSUAL CIVIL. (...) RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO SUBJETIVO POSTULADO. MEMORANDO- CIRCULAR N° 21/DIRBEN/PFE-INSS, DE 15/4/2010. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SEM A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
1. Trata-se de Recurso Especial que tem como objetivo afastar a alegação de ausência de interesse processual da parte recorrente quanto ao direito à revisão da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença (art. 29, II, da Lei 8.213/1991) por ter o INSS realizado a revisão administrativa, em razão do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/4/2010, e de acordo celebrado sem a participação do autor na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183 proposta pelo Ministério Público Federal.
2. A parte recorrente requereu administrativamente o pedido de revisão da renda mensal do benefício previdenciário com base no art. 29, II da Lei 8.213/1991, tendo-se indeferido o pedido por existir acordo celebrado na referida Ação Civil Pública.
3. A ação judicial foi proposta em 2013 questionando a revisão do benefício previdenciário nos termos do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE- INSS, de 15/4/2010. (... )
5. HÁ interesse de agir do segurado quando, não obstante a revisão administrativa pela autarquia previdenciária, o objeto da ação envolve a discordância com os próprios critérios da revisão.
6. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015, e AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).
7. Embora haja a relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo §1° do art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990), "os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe", não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular em juízo o direito subjetivo.
8. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou utilizar o título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito a promover ação individual para a discussão do direito subjetivo.
9. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015).
10. Recurso Especial parcialmente provido a fim de que retornem os autos ao Tribunal de origem para novo julgamento quanto ao mérito recursal. (REsp 1722626/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. [...]" (STJ - REsp: 1890827 PE 2020/0214765-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/10/2020).
Desse modo, considerando que, na situação em análise, não houve intervenção dos substituídos na execução coletiva, não recaem sobre eles os efeitos da coisa julgada material. Deve, por conseguinte, ser afastada a prejudicial de coisa julgada. No que se refere à alegação de prescrição da pretensão executória, observa-se que, no presente caso, o título executivo foi formado sob a égide do CPC/73 e houve requerimento, pelo sindicato, de fichas financeiras à União.
Trata-se, portanto, de hipótese de aplicação da modulação fixada no Tema Repetitivo 880 do STJ, que trata do prazo prescricional para a execução de sentença em casos de demora no fornecimento da documentação solicitada ao ente público, segundo o qual: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Vale a transcrição de ementa de julgado desta Corte a respeito da matéria, no supramencionado Agravo de Instrumento de n° 0806879-08.2023.4.05.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 880 DO STJ. APLICABILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO REPETITIVO RESP 1820377/DF. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS NOS AUTOS DE ORIGEM.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 0810504-16.2022.4.05.8300, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando as teses de coisa julgada e da prescrição.
2. Em suas razões de agravo, a CEF defende, em síntese, que: a) os agravados propuseram nova execução individual fundada no mesmo título executivo produzido no processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 sob a alegação de que não existiria litispendência ou coisa julgada entre a ação coletiva e a ação individual; b) o entendimento do TRF5 é no sentido de que o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor se refere ao processo de conhecimento, não se aplicando à execução que, mesmo quando decorrente de título formado em processo coletivo, é sempre individual, tendo em vista a necessidade de particularização de cada beneficiário para apuração do valor devido; c) ainda que se apliquem os arts. 103 e 104 do CDC à fase de cumprimento de sentença, diante da inadmissibilidade de "duplicidade de execuções" (coletiva + individual), não se permite o ajuizamento de ações individuais, ou plúrimas, após o trânsito em julgado de ação coletiva, porquanto não se enquadra no permissivo do art. 104 da Lei nº 8.078/90, uma vez que já configurada a coisa julgada, no caso, com reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva; d) embora o art. 104 do CDC estabeleça que a concomitância entre a ação individual e a ação coletiva (ambas de conhecimento) não caracterize a litispendência, em sentido estrito, a continuidade da ação individual impede que seu autor seja beneficiado pela coisa julgada da ação coletiva, restando implícito, obviamente, que a continuidade da ação coletiva, impede o ajuizamento de ação individual, ou plúrima (caso não atendido o prazo do citado artigo); e) apesar de o sindicato, como substituto processual, defender em nome próprio direito alheio, uma vez proposta a execução coletiva e ali formada a coisa julgada material, esta não pode ser simplesmente ignorada a pretexto de aplicação, equivocada, do CDC, pois há a imperativa produção de efeitos jurídicos obstativos, previstos no CPC, quanto ao objeto de que tratou, cujos destinatários e valores foram individualizados e devidamente enfrentados pelo Judiciário; f) os exequentes estão, comprovadamente, executando duas vezes a mesma pretensão, acolhida em duas ações, a individual e a coletiva (que já havia transitado em julgado, com acolhimento da prescrição intercorrente); g) diante da inadmissibilidade de "duplicidade de execuções" (coletiva + individual), não é possível o ajuizamento de nova execução após o trânsito em julgado da ação coletiva, inclusive no tocante à prescrição quinquenal, conforme se infere da leitura do art. 21 da lei nº 7.347/85 c/c art. 104 da Lei nº 8.078/90; h) o acórdão proferido na Ação Rescisória data de 24 de maio de 2006, possui trânsito em julgado em 30 de agosto de 2006 e para se beneficiar da regra transitória do RESP 1336026/PE, os exequentes deveriam demonstrar ter requerido, em caráter individual, até agosto de 2011, a apresentação das fichas financeiras necessárias à elaboração dos seus cálculos, encontrando-se desde então à espera de seu fornecimento; i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida pode causar à União dano de difícil ou impossível reparação, considerando-se que os trabalhos da contadoria do Juízo serão realizados tomando-se por base valores que não são os devidos o que, com o impulso normal do processo executório, conduzirá ao reconhecimento de crédito em favor da autora e provável expedição de precatório, do que se conclui ser necessária a suspensão da eficácia da decisão decorrida.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo bem como o provimento deste agravo.
3. Esta relatoria proferiu decisão monocrática (id. 39001101) indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
4. Cinge-se a controvérsia sobre: (a) a existência de litispendência entre o cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva e de ação individual; (b) haver ou não prejudicial de coisa julgada para dar prosseguimento ao feito; (c) a (in)ocorrência da pretensão executória.
5. Com relação à prejudicialidade da coisa julgada, esta merece ser afastada, de modo que assiste razão aos agravados. A sentença proferida nas ações coletivas ajuizadas para a proteção de direitos individuais homogêneos apenas faz coisa julgada erga omnes no caso de procedência, assegurando aos interessados que não tiverem atuado no processo como litisconsortes o direito de propor ação individualmente, consoante interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, adotada pela Segunda Seção da Corte da Cidadania, no REsp nº 1.302.596/SP.
Julgados do TRF5 (Processo nº 0818493-44.2020.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Carlos Rebelo Junior, 1ª Turma, Julgamento: 03/02/2022; Processo nº 0814103-65.2019.4.05.8300, 1ª Turma, Relator Desembargador(a) Federal Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 28/02/2021).
6. No que diz respeito à alegação de prescrição da pretensão executória, tendo em vista que no presente caso o título executivo foi formado na vigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas financeiras pelo sindicato à União, trata-se de hipótese de modulação do Tema Repetitivo 880 do STJ. Prazo prescricional que teve início em 30/06/2017. Julgados do TRF5 (Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0816521-73.2019.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, j. 26/11/2020).
7. Esta Quinta Turma do TRF5, em sua composição ampliada, firmou o entendimento para os casos decorrentes da Ação Rescisória nº 1.091, no sentido de que não há que se falar em coisa julgada e que se aplica o Tema 880 do STJ, para afastar a prescrição, dependendo de comprovação casuística, devendo o feito seguir em primeira instância para regular processamento, cabendo à União, se for o caso, demonstrar que as fichas financeiras foram apresentadas para cada exequente, bem como quando foram apresentadas.
O referido entendimento foi firmado na sessão ampliada desta Quinta Turma nos autos nº 0810506-83.2022.4.05.8300, Relatoria da Desa. Cibele Benevides Guedes da Fonseca (julgamento em 23.3.2023).
8. Agravo de instrumento parcialmente provido, para manter a decisão que determinou o prosseguimento da execução, reconhecendo que pode a União demonstrar que as fichas financeiras foram apresentadas para cada exequente, bem como quando foram apresentadas, se for o caso. GabCB11 (TRF5, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo n° 0806879-08.2023.4.05.0000, Relatora: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 13/05/2024) Na mesma linha de entendimento, tem-se diversos julgados das Turmas e do Pleno deste Regional: Segunda Turma, AG 08078820820174050000, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 09.07.2020; Terceira Turma, AG 008037648120204050000, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 24.06.2020; Quarta Turma, EDAG 08084439520184050000, Relator Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Convocado), 19.03.2020; Quinta Turma, AC 0810579-55.2022.4.05.8300, Relatora Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 16/08/2025; Pleno, ARC 08039507520164058300, Relator Desembargador Federal Lazaro Guimarães, 30.09.2019.
Importante se faz destacar que, ao contrário do que alega a União, não há, no caso, distinguishing da incidência do Tema 880. Sobre o assunto, transcrevo parte da decisão recorrida, em que o Juízo de origem deixa evidente o motivo pelo qual a confirmação, ou não, da juntada das fichas financeiras não se mostra suficiente a caracterizar o mencionado distinguishing, sendo a modulação clara acerca de sua extensão: "intimada para fazer prova de que havia fornecido os documentos ou fichas financeiras aptos a embasar o início da execução, após o trânsito em julgado da ação de conhecimento e antes do período prescricional, a União apresentou a documentação de Identificador n. 4058300.32838128, a saber, recortes retirados dos Sistema Tebas e registros de atos exarados em processos físicos, os quais não ostentam o condão de tal comprovação.
Mais a mais, na esteira da Modulação dos efeitos da tese firmada no REsp 1.336.026-PE[1], a confirmação, ou não, da juntada das fichas financeiras não se mostra suficiente a estabelecer o distinguishing da incidência do Tema 880, porque a literalidade da modulação é clara acerca de sua extensão e foi essa a solução adotada no julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 2078485/PE (2023/0196428-4); 2079113/PE (2023/0190175-5); 2078989/PE (2023/0186600-8) e 2078993/PE (2023/0184964-0) como representativos de controvérsia (Tema 1253/STJ) no capítulo da prejudicial de prescrição em relação à pretensão executória nas execuções individuais, enquadrando o feito na modulação dos efeitos do tema 880/STJ, reconhecendo a partir de 1.º/7/2017 como início do prazo prescricional da pretensão individual.".
Dessa forma, sendo aplicável o Tema 880 do STJ, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos teve início em 30/06/2017, de modo que o último dia para ajuizamento do cumprimento de sentença seria em 30/06/2022. Na lide em questão, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/06/2022. Assim, além de se afastar a alegação de coisa julgada e de se reconhecer a incidência do Tema 880, não há que se falar em prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos para a propositura da ação.
Todavia, quanto à expedição de requisitórios antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que assiste razão à União. É cediço, em nosso ordenamento jurídico, que a regra geral é a de que a expedição de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) contra a Fazenda Pública depende do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
O tema também foi disciplinado pelo art. 535, § 3º, do CPC, que prevê que a expedição de precatório está condicionada à inexistência de impugnação à execução ou à rejeição das arguições da executada. Observe-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) No mesmo sentido, a Resolução CNJ nº 303/2019, que regulamenta a gestão de precatórios, estabelece, em seu art. 6º, VIII, a obrigatoriedade de indicação da "data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação".
Contudo, os tribunais pátrios, inclusive esta Turma julgadora, vinham admitindo exceção a essa regra nos casos em que parte da dívida não foi contestada pela Fazenda Pública na impugnação, tratando-se de valor incontroverso, com base na tese firmada no julgamento do Tema 28 da Repercussão Geral do STF. O STF, no entanto, em 2022, adotou o posicionamento de que "a expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequente requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, §5°, da Constituição Federal, e 535, §3°, I, do CPC".
No mesmo julgado, definiu que "(...) descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STF - STP: 823 DF, Relator.: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 27/06/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2022). Diante disso, a COGER 01/2024 orientou que os magistrados e magistradas passem a adotar a referida tese do STF.
O assunto foi pacificado definitivamente por recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, publicada no Informativo do CNJ nº 10/2025. Na oportunidade, visando combater a instabilidade do sistema orçamentário e financeiro dos entes públicos, o CNJ esclareceu que a supramencionada Resolução nº 303/2019 não estabelece mera formalidade burocrática, mas, na realidade, consagra garantia essencial no sentido de que apenas créditos já definitivos devem integrar o sistema de precatórios.
Diante disso, fixou parâmetro claro e objetivo sobre o tema por meio da seguinte tese: "a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a Resolução CNJ nº 303/2019, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios". Por essa razão, a 5ª Turma alterou seu entendimento anterior, que permitia a expedição de requisitório atinente à parte incontroversa dos valores.
No caso em análise, a decisão impugnada determinou a expedição de requisitórios sobre o valor total pleiteado, salvo em relação ao exequente falecido Ronaldo Silva Buonafina. Para tanto, fundamentou-se no argumento de que "a Contadoria apresentou parecer (Id. 4058300.29840706) ratificando os valores apresentados pela parte exequente e já homologados por este juízo no Id. 4058300.31185288". Apesar de a parte agravante ter alegado, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução e de os demais argumentos não terem sido sequer conhecidos, de modo que existe valor incontroverso, não há que se falar em pagamento imediato por meio de precatório ou RPV, seja do valor incontroverso, seja do valor total.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso quanto às matérias relativas à prescrição e à coisa julgada, em razão da manifesta preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, uma vez que tais questões já foram objeto de análise e decisão anteriores. CONHEÇO EM PARTE do recurso quanto à matéria remanescente, relativa à expedição de requisitórios, e, nesta parte, DOU PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, excluindo a determinação de expedição de requisitórios antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença.
É como voto.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809692-37.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: RONALDO CORREIA DE BRITO, RONALDO GUERRA LOPES, RONALDO PAES BARRETO, RONALDO SILVA BUONAFINA, ROQUE FERNANDES DE SOUZA, ROSA ALEIXO DE SOUZA, ROSA AMALIA LEITAO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Presentes os requisitos formais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, à exceção do capítulo relativo ao art. 100 da Constituição Federal, como se verá a seguir. No que se refere à alegada ofensa ao art. 100, caput, §§ 1° e 5°, da Constituição Federal, verifica-se que os embargos não comportam conhecimento nesse ponto. Isso porque o acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento justamente para reformar a decisão agravada e excluir a determinação de expedição de requisitórios antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença.
O dispositivo é expresso: "NÃO CONHECER do recurso quanto às matérias relativas à prescrição e à coisa julgada [...] CONHECER da matéria remanescente, relativa à expedição de requisitórios, e, nesta parte, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, excluindo a determinação de expedição de requisitórios antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença".
A União obteve, portanto, exatamente aquilo que pretende "embargar" neste capítulo. Quem logra êxito integral no ponto que discute não tem interesse recursal para opor embargos de declaração com o objetivo de obter resultado diferente daquele já alcançado. Por essa razão, não conheço dos embargos nesta parte. No mérito, entendo que o acórdão embargado não merece reforma, devendo ser mantido em sua íntegra e pelos seus próprios fundamentos, uma vez que a alegação de omissão e contradição quanto à coisa julgada e à inadmissibilidade da duplicidade de execuções não tem amparo.
A matéria foi enfrentada expressamente pelo acórdão em dois planos distintos. No primeiro, o acórdão reconheceu a preclusão consumativa, registrando que "as matérias foram definitivamente apreciadas em anterior Agravo de Instrumento n° 0806879-08.2023.4.05.0000" e que "Opera-se, na hipótese, a preclusão consumativa, que impede a rediscussão de questões anteriormente suscitadas e decididas, sob pena de indevida replicação de insurgências já exauridas e de flagrante afronta à estabilidade das decisões judiciais".
Por essa razão, declarou expressamente que "o recurso não comporta conhecimento no que se refere às matérias atinentes à prescrição e à coisa julgada". No segundo, e em caráter subsidiário, o acórdão analisou o mérito da alegação de coisa julgada, consignando que o entendimento desta Corte é "que nas ações coletivas ajuizadas para a proteção de direitos individuais homogêneos apenas se faz coisa julgada erga omnes no caso de procedência", aplicando o art. 103, §2°, do CDC e o REsp n° 1.302.596/SP.
Registrou, ainda, que, não tendo os substituídos intervindo na execução coletiva, não recaem sobre eles os efeitos da coisa julgada material. Não há, portanto, omissão nem contradição. O julgado enfrentou o tema de forma clara e fundamentada. O que a embargante pretende é que o acórdão adotasse a interpretação que ela reputa correta, invocando precedentes de outras turmas deste Tribunal em sentido diverso do ora adotado.
Isso, no entanto, não caracteriza vício do julgado, mas mero inconformismo com o resultado. A propósito, a divergência entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal não configura contradição para fins de embargos de declaração. A contradição, na acepção do art. 1.022, I, do CPC, pressupõe proposições inconciliáveis internas ao próprio julgado, não o conflito entre a decisão embargada e outros precedentes.
Tampouco se sustenta a alegação de omissão ou erro material quanto à prescrição. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, também em dois planos. Pelo primeiro, reconheceu a preclusão consumativa, pelas mesmas razões já expostas no item anterior. Pelo segundo, em análise subsidiária do mérito, afirmou que o título executivo foi formado sob a égide do CPC/1973 e que houve requerimento de fichas financeiras pelo sindicato, enquadrando o caso na modulação do Tema Repetitivo 880 do STJ, e anotou que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/06/2022, dentro do quinquênio contado a partir de 30/06/2017.
Quanto ao argumento central da embargante, o de que se imporia o distinguishing porque os exequentes já disporiam dos documentos, dado que o SINDSPREV havia proposto execuções coletivas anteriores, o acórdão o enfrentou de forma direta. Transcreveu e aderiu ao raciocínio da decisão de origem, que afirmou ser claro que "a confirmação, ou não, da juntada das fichas financeiras não se mostra suficiente a estabelecer o distinguishing da incidência do Tema 880, porque a literalidade da modulação é clara acerca de sua extensão" e que essa foi a solução adotada no julgamento dos recursos representativos de controvérsia do Tema 1253/STJ.
O acórdão foi ainda mais explícito ao consignar que "ao contrário do que alega a União, não há, no caso, distinguishing da incidência do Tema 880". Não há, portanto, omissão, já que o ponto foi expressamente apreciado. A discordância da embargante com a conclusão adotada não é vício do julgado. Ademais, quando o julgador apresenta fundamento suficiente para resolver a controvérsia, não está obrigado a examinar todos os argumentos alternativos apresentados pelas partes, de modo que a ausência de menção individualizada aos arts. 1°, 8° e 9° do Decreto n° 20.910/1932 e ao art. 1° do Decreto-lei n° 4.597/42 não caracteriza omissão, na medida em que o acórdão adotou premissa que, por si só, afasta a sua incidência.
O que a embargante pretende, na verdade, é o acolhimento de orientação divergente daquela consolidada pela Quinta Turma e pelo próprio STJ no Tema 1253, valendo-se para tanto de precedentes de outras turmas deste Regional. Isso não é o que os embargos de declaração se destinam a corrigir. Por fim, consigno que o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material como requisitos específicos dessa espécie recursal.
Na ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, os embargos opostos com finalidade exclusivamente prequestionatória não merecem acolhimento.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração quanto ao capítulo relativo ao art. 100, caput, §§ 1° e 5°, da Constituição Federal, por ausência de interesse recursal, e não acolho os embargos nas demais alegações. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809692-37.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: RONALDO CORREIA DE BRITO, RONALDO GUERRA LOPES, RONALDO PAES BARRETO, RONALDO SILVA BUONAFINA, ROQUE FERNANDES DE SOUZA, ROSA ALEIXO DE SOUZA, ROSA AMALIA LEITAO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso no que tange às matérias relativas à prescrição e à coisa julgada, CONHECER da matéria remanescente, relativa à expedição de requisitórios, e, nesta parte, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, excluindo a determinação de expedição de requisitórios antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do relatório e do voto da Relatora, constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809692-37.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: RONALDO CORREIA DE BRITO, RONALDO GUERRA LOPES, RONALDO PAES BARRETO, RONALDO SILVA BUONAFINA, ROQUE FERNANDES DE SOUZA, ROSA ALEIXO DE SOUZA, ROSA AMALIA LEITAO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração quanto ao capítulo relativo ao art. 100, caput, §§ 1° e 5°, da Constituição Federal, por ausência de interesse recursal, e NÃO ACOLHER os embargos nas demais alegações, nos termos do Relatório e do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado.
Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora