PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0809702-03.2017.4.05.8200 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE REU: JOSE ROMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO, EDUARDO DA SILVA MEDEIROS, EDER LUIS DA SILVA MEDEIROS, ENGEFERROS - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO do(a) REU: THELIO QUEIROZ FARIAS - PB9162 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO JORDAO DE OLIVEIRA - PB13230
SENTENÇA
I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de JOSÉ RÔMULO CARNEIRO ALBUQUERQUE NETO, EDER LUÍS DA SILVA MEDEIROS, EDUARDO DA SILVA MEDEIROS e ENGEFERROS IND. COM. E SERVIÇOS LTDA, com vistas à imposição das sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 ou subsidiariamente no inciso III do mesmo dispositivo legal.
Segundo a petição inicial: a) a presente demanda foi ajuizada em decorrência do Inquérito Civil nº 1.24.000.001791/2013-21, instaurado com base nos autos do Procedimento Administrativo nº 57/2011, que por sua vez, foi instaurado pela Promotoria de Justiça Cumulativa de Caaporã/PB, com objetivo de apurar supostas irregularidades na Cheche Ilda Barbalho, localizada nesse município. Quando questionado acerca das medidas adotadas para sanar as irregularidades, a edilidade informou que estava construindo nova Cheche Hilda Barbalho, como recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) por meio do Convênio Nº 656357/2009, cujo prazo de conclusão seria junho/2023, tendo apresentado cópia de parte do procedimento licitatório para execução do ajuste, vencido pela pessoa jurídica ENGEFERROS IND.
CO. E SERVIÇOS LTDA; b) entretanto, após o decurso de pouco mais de 01 ano, sob nova gestão, a Prefeitura de Pitimbu informou que "a obra não fora concluída, encontrando-se em estado inacabado, não servindo aos propósitos para o qual deveria ter sido construída"; c) o convênio n.º 656357/2009 foi celebrado, em 30/11/2009, entre Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município de Pitimbu/PB, com o objetivo de construir uma escola de educação infantil "tipo B", no valor total de (um milhão, duzentos e vinte e dois mil, cinquenta e oito reais e trinta e um centavos); d) os recursos a cargo do FNDE, no valor de (um milhão, duzentos e nove mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), foram creditados em 02 duas parcelas de (seiscentos e quatro mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), sendo a primeira creditada em 05/01/2010 e a segunda creditada em 08/11/2011 (fls. 232 e 240 do Vol.
II); e) importante destacar que, no ofício de fls. 309/309v., os créditos em testilha corresponderam a 03 (três) liberações. Para a execução do ajuste, o Município realizou a Tomada de Preço n.º 001/2010 (fls. 40/101 do Vol.
I) 8, sagrando-se vencedora a pessoa jurídica ENGEFERROS IND. COM. SERVIÇOS LTDA., proposta de R$ 1.203.625,34 (um milhão duzentos e três mil seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos). A Ordem de serviço foi assinada em 17/05/2010 (fl. 99 do Vol. I); f) durante a obra, foram celebrados 02 (dois) termos aditivos, o primeiro no valor de R$ 84.695,94 (oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) e o segundo no valor de R$ 58.610,95 (cinquenta e oito mil, seiscentos e dez reais e noventa e cinco centavos), fazendo com que o valor total do contrato passasse a ser de R$ 1.346.932,23 (um milhão, trezentos e quarenta e seis .mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos) (fls. 249/257 do Anexo I); g) as diligências empreendidas revelaram que foram realizados 18 (dezoito) pagamentos à pessoa jurídica contratada para execução da obra (ENGEFERROS), que totalizaram R$ 1.272.069,12 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil, sessenta e nove reais e doze centavos); h) assim, considerando que o valor total do contrato com a ENGEFERROS, já incluindo os 02 (dois) aditivos acima mencionados , era de R$ 1.346.932,23 (um milhão, trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), verifica-se que a execução financeira da obra foi de 94,44 %(noventa e quatro vírgula quarenta e quatro por cento); i) ocorre que, analisando as informações extraídas do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC) e os relatórios das vistorias realizadas, verifica-se que o percentual de execução física da obra foi inferior a 70% (setenta por cento), tendo sido realizados in loco pagamentos indevidos que totalizaram a importância aproximada de R$ 329.190,23 (trezentos e vinte enove mil, cento e noventa reais e vinte e três centavos).
Ademais, verifica-se que a obra foi abandonada entre julho/2012 e dez/2012; j) nesse sentido, em 08/11/2013, menos de um ano após o último pagamento efetuado em favor da ENGEFERROS, o FNDE informou que a obra estava paralisada, com 64,97% de execução física, e que na conta-corrente específica do convênio só havia o montante de R$ 16,41 (dezesseis reais e quarenta e um centavos)(fls. 160/161 do Vol.
I); l) em 20/05/2014, foi realizada vistoria na obra, por uma empresa contratada pelo FNDE, a DERVISH ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA., in loco, que constatou que a execução física era de 63,23% e que diversos itens tinham sido executados em desacordo com o projeto e suas especificações, havendo, inclusive, risco à segurança dos futuros usuários da escola (fls. 316/333 do Vol. II); m) por fim, em 08/07/2016, foi realizada uma nova vistoria in loco na obra, dessa vez pelo Analista de Engenharia Civil/Perito do MPF MARCELO PESSOA DE AQUINO FRANCA, que constatou que, além da obra em estado de abandono, a execução física era inferior a 70% (setenta por cento) (fls. 463/472 do Vol.
III) e que foram pagos aproximadamente R$ 329.190,23 (trezentos e vinte e nove mil, cento e noventa reais e vinte e três centavos), de forma indevida, à pessoa jurídica contratada (ENGEFERROS); n) importante destacar que o laudo de fls. 339/340 do Vol. II, elaborado pelo engenheiro civil Dinart M. Santos, a pedido do Município de Pitimbu/PB, que apontava a execução física da obra em 80% (oitenta por cento), não é suficiente para afastar as constatações do MPF e do FNDE.
Além do próprio subscritor ter reconhecido, no depoimento de fls. 452/453 do Vol. III, que o percentual de 80% foi apontado com base em uma 'estimativa global', que não considerou itens específicos, não foram computados os valores dos dois aditivos celebrados para a correção do desnível do terreno. De qualquer maneira, não se pode ignorar que o laudo elaborado pelo eng. DINART também aponta pagamentos indevidos, embora em um menor volume; o) verifica-se, assim, que, além da obra ter sido executada sem observância do projeto e de suas especificações, gerando riscos aos futuros usuários, ocorreram pagamentos antecipados, sem a correspondente execução física, e, por conseguinte, o desvio de R$ 329.190,23 (trezentos e vinte e nove mil, cento e noventa reais e vinte e três centavos).
Com relação aos réus e sua vinculação com os fatos, asseverou que JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO foi o gestor e ordenador de despesas do município à época dos fatos, tendo autorizado pagamentos antecipados, sem a correspondente execução física da obra e desviado parte dos recursos em favor da pessoa jurídica contratada. Por sua vez, EDER LUÍS DA SILVA e EDUARDO DA SILVA MEDEIROS eram sócios da pessoa jurídica ENGEFERROS IND.COM.
E SERVIÇOS LTDA, tendo representado a empresa na execução do contrato em questão e sido diretamente beneficiados com o desvio de parte dos recursos públicos repassados pelo FNDE. Intimado, o FNDE requereu seu ingresso no polo ativo da presente demanda, na condição de assistente litisconsorcial (Num. 84206882) Os réus foram notificados pessoalmente, nos termos do revogado art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, tendo apresentado manifestação por escrito ENGEFERROS IND.COM.
E SERVIÇOS LTDA, EDER LUÍS DA SILVA e EDUARDO DA SILVA MEDEIROS (Num. 84207645), sustentando, preliminarmente, litispendência com a Ação Civil Pública nº 0000065-84.2013.4.05.8200, e, no mérito, alegaram que não podem ser enquadrados nas normas legais descritas na denúncia, devendo a ação ser improcedente em todos os seus termos. O réu JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO não se manifestou. Ato contínuo, foi proferida decisão em que recebida a petição inicial para prosseguimento da ação, determinando a citação dos réus.
Os réus foram citados, tendo o réu JOSÉ RÔMULO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE NETO deixado transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Contestação conjunta de ENGEFERROS IND.COM. E SERVIÇOS LTDA, EDER LUÍS DA SILVA e EDUARDO DA SILVA MEDEIROS, em que alegaram o seguinte: No começo da obra, durante a locação da fundação, observou-se que a inclinação do terreno era bem maior do que a permitida, visto que o FNDE Órgão Federal não custeia serviços de terraplenagem, foram à época discutidos esses serviços adicionais junto a Prefeitura Municipal de Pitimbú-PB; Ficou então acordado que não daria para esperar ser feita uma terraplenagem para nivelamento do terreno, tendo assim como solução o acréscimo de serviços de fundação e seu respectivo aterro do caixão; foram levantados os quantitativos, tendo seus preços de referência os mesmos adotados na Planilha Original, chegando a um valor total de R$ 84.695,94, conforme Contrato de Aditivo em anexo, datado de 01-03-11; Com relação aos critérios técnicos, a empresa cumpriu todas as etapas e especificações, sendo inclusive acompanhada de perto pela Fiscalização da Arquiteta Ana Paula, e posteriormente pelo Engenheiro Fabrício Marques e a Engª Giulliane K.
S. de Albuquerque, arquiteta e engenheiros da Prefeitura de Pitimbu na época dos fatos; Assim como acontece em várias obras, durante a execução, teve que ser adotada uma nova adequação em relação ao desnível do terreno, visto que o Play-Ground e os acessos das salas deveriam ser feitos. Surgiu assim o segundo Aditivo, no valor de 58.610,95, conforme Justificativa Técnica e Planilha em Anexo, assinada pela Engº Gyulliane K.S. de Albuquerque; A execução da obra não seguiu o Cronograma previsto em Contrato por diversos motivos: Os serviços de Aditivos demoraram a ter seus devidos levantamentos e aprovações por parte da Prefeitura, dando morosidade ao ritmo dos serviços; A obra, por ser custeada pelo FNDE, tem suas parcelas liberadas em detrimento da alimentação do Sistema de acompanhamento de Obras (SIMEC), sistema esse que não tinha suas atualizações feitas corretamente, não tendo a remessa de recursos em tempo hábil, ficando a obra por 9 (nove) meses (abril de 2011 a dezembro de 2011) paralisada por falta de recursos; Com o valor Original de Contrato e os Aditivos, a obra passou a ter como valor Global a importância de R$ 1.346.932,23, de onde se vê que não houve grande alteração no valor original, apesar de todos os empecilhos; Que foi pago pela Prefeitura Municipal de Pitimbú-PB a ENGEFERROS, conforme Mapa de Apuração de Medições, levantada pelo Engº Dinart Moreira e Santos - CREA nº 2503893430 a importância de R$ 1.272.069,12, restando então um saldo de Contrato no valor de R$ 74.863,11; A obra não foi abandonada conforme constata o Relatório, visto que ao término da Gestão do então Prefeito José Rômulo Carneiro de A.
Neto, não houve um entendimento sobre a continuidade da obra com a atual Gestão, apesar de diversas Reuniões com a equipe de transição de Governo, com as senhoras Ivanise (Secretária de Administração), Girlane (Secretária de Educação), o Sr. Rivaldo (Secretário de Obras), representando a equipe da gestão do Prefeito José Rômulo, e também com a senhora Ecirlene, representando a atual gestão da Prefeitura Municipal de Pitimbú-PB; A obra não foi paralisada em junho de 2012 como relata o Laudo e sim em dezembro de 2012, tanto assim, que conforme atas de Audiências Trabalhistas, onde se verifica através de depoimentos de testemunhas que a obra foi executada até dezembro de 2012, cópias anexas; O Laudo de fls. 129/131 fala em levantamentos através de hipóteses e estimativas, não sendo assim forte substancialmente para analisar que percentual foi executado integralmente, visto que a obra ainda tem saldo Contratual a ser cumprido pela municipalidade.
Desta forma e após não haver entendimento com a atual gestão sobre a continuidade da Obra, aguardando uma resposta por diversos meses, e diversas viagens dos responsáveis pela empresa a cidade de Pitimbú, sendo estas infrutíferas, só restou a ENGEFERROS, demitir a vigilância que já vinha mantendo há muito tempo sem que houvesse alguma expectativa de retomada da obra, com garantia de recebimento dos serviços.
Pugnaram, ao final, pela improcedência da ação. Despacho determinando a intimação do MPF e o FNDE sobre a contestação apresentada pelos réus ENGEFERROS IND. COM. E SERVIÇOS LTDA, EDER LUÍS DA SILVA MEDEIROS e EDUARDO DA SILVA MEDEIROS, e para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição dos réus (Num. 84207477) manifestando sobre a nova redação dada a Lei de Improbidade, requerendo, na oportunidade, a extinção da ação diante do decurso do prazo prescricional de 04(quatro) anos.
O MPF requereu a produção de prova testemunhal, que indicou na petição de Num. 84207616. Manifestação do FNDE (Num. 84207849) insistindo na total procedência da ação, defendendo a irretroatividade das modificações na Lei 8.429/92 advinda com a lei 14.230/2021, e arguindo a inocorrência da prescrição geral e da intercorrente. A sentença proferida (Num. 84207756) , julgando improcedente o pleito autoral, por não ter restado configurada a alegada prática de atos de improbidade administrativa.
Inconformado, o MPF apelou (Num. 84207806), tendo o eg. Tribunal Regional da 5ª Região dado provimento à apelação "para anular a sentença, determinando-se a continuidade da instrução, ouvindo-se as testemunhas arroladas pelo autor" (Num. 84207851). Com o retorno dos autos, o despacho Num. 84208087 deferiu a colheita da prova testemunhal requerida pelo MPF, determinando a designação de audiência de instrução.
Em 13/12/2023, teve lugar a assentada, procedendo-se à inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora (Fabrício de Medeiros Marques e Ana Paula de Araújo Rocha Ribeiro) e coleta de depoimento pessoal dos réu EDER LUIZ DA SILVA MEDEIROS, a pedido de sua defesa. No mesmo ato, foi deferida realização de vistoria na Creche Hilda Barbalho, com o objetivo de verificar a situação de sua estrutura (condições gerais e estado de conservação), a ser cumprida por Oficial de Justiça, conforme Termo de Audiência e certidão acostado no (Num. 84207721),.
Auto de Constatação e registros fotográficos da Creche Hilda Barbalho, anexado no Num. 84207942// 84207856, sobre o qual se manifestaram o MPF (Num. 84208093), os demandados (Num. 84207949). Despacho determinando vista às partes para apresentação de alegações finais (Num. 84208094). Alegações finais apresentadas pelo MPF (Num. 84207678), argumentando que os demandados, dolosamente, praticaram atos de improbidade administrativa causando lesão ao erário, nos termos do art. 10, caput, incisos I,X,XI e XI, da Lei 8/429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
Alegações finais apresentadas pelos réus EDUARDO DA SILVA MEDEIROS, EDER LUIZ DA SILVA MEDEIROS e ENGEFERROS INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS9 (Num. 84208049), suscitando a prejudial de prescrição. No mérito, pugnaram pela improcedência da ação, por ausência de conduta típica, elemento subjetivo do crime, materialidade, dolo ou intenção de falsear a verdade. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - Fundamentação II.1. Da prescrição: Nesse primeiro átimo, convém mencionar que a prejudicial de mérito de prescrição arguida nas alegações finais apresentadas pelos réus, já foi objeto de apreciação na sentença sob Num. 84207756 e nesta parte mantida pelo eg. TRF/5ª Região, cujos fundamentos ratifico integralmente, acrescentando, ainda, que, quanto às novas regras de prescrição, estas somente se aplicam a partir da publicação da Lei n.º 14.230/2021, tendo o STF entendido que "a inércia nunca poderá ser caracterizada por uma lei futura que, diminuindo os prazos prescricionais, passe a exigir o impossível, isto é, que, retroativamente, o poder público que foi diligente e atuou dentro dos prazos à época existentes cumpra algo até então inexistente.".
De todo modo, a Suprema Corte consignou que permanecem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA. Importante pontuar que, neste momento, não está presente o fenômeno da prescrição intercorrente. II.2. Da revelia: Observando-se os presentes autos, constata-se que o promovido JOSÉ RÔMULO, embora regularmente citado, não apresentou contestação.
Contudo, ao réu que se manteve silente não se aplicam os efeitos da revelia, em razão do que dispõe o § 19 do art. 17 da Lei 8.429/92 (incluído pela Lei 14.230/2021), Nesse aspecto, a Lei n.º 8.429/92, na redação dada pela Lei n.º 14.230/21:
I - veda a aplicação na ação por improbidade administrativa de "presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia" (art. 17, § 19, inciso I); II.3. Da tipificação das condutas: O autor atribuiu aos demandados a prática de atos de improbidade administrativa, capitulados no art. 10, caput, incisos I, X, XI e XII, e art. 11, caput, inciso I, da Lei 8/429/92, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II ou, subsidiariamente, no inciso III, do mesmo diploma legal, por supostas irregularidades durante a execução de obra de serviços de engenharia para construção de uma escola de educação tipo "B", objeto de contrato administrativo que fora celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pitimbu (através do então prefeito JOSÉ RÔMULO CARNEIRO ALBUQUERQUE NETO) e ENGEFERROS IND.
COM. E SERVIÇOS LTDA (através de EDUARDO DA SILVA MEDEIROS, EDER LUIZ DA SILVA MEDEIROS), conforme extrato do contrato Num. 84207340 - Pág.
20. A Lei nº 14.230/21, que entrou em vigor em 25/10/2021, operou profundas modificações na Lei nº 8.429/92, tratando de normas de direito material e processual. A teor do art. 1°, § 4°, da Lei nº 8.429/92, inserido pelo novo diploma legal, "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador". Quanto aos atos ímprobos elencados no art. 11, em razão da nova redação dada à Lei 8.429/92, somente se configuram quando derivados de conduta violadora dos princípios da Administração Pública definidos no caput, associada a uma das hipóteses elencadas nos vários incisos desse dispositivo, o que significa que apenas as condutas descritas especificamente nos seus incisos é que configuram o ato de improbidade administrativa, conforme prevê expressamente a atual redação.
Não mais se sustenta a condenação do agente por violação ampla e genérica aos princípios descriminados no caput, qual seja, atentado "contra os princípios da administração pública", por "ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, (...)" In casu, a tipificação tem também como fundamento originário o caput e o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92, que não é mais parâmetro válido para aferição de ocorrência de ato de improbidade administrativa, por ter sido expressamente revogado.
Nesse norte, ao retirar de seu rol, os atos praticados pelo réus, como ato de improbidade, há de se reconhecer a sua aplicação retroativa imediata, por ser mais benéfica ao(s) réu(s). Portanto, quanto à análise das condutas dos demandados, sem qualquer modificação do substrato fático, somente serão objeto de apreciação e julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo com relação à caracterização, ou não, da imputação realizada com base no art. 10, inciso XII da LIA, que concebe como ato de improbidade administrativa "permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente".
Superadas essas considerações iniciais, impõe analisar, à luz das disposições legais, das provas produzidas e das teses da defesa, se há provas concretas de terem os réus praticado as condutas narradas pelo autor e, em caso positivo, se elas se subsumem ao tipo legal, acima descrito.
II. 4. Da Análise dos Atos Ímprobos sob a Ótica do Dolo Específico e da Necessidade de Comprovação do Dano Efetivo: A responsabilidade por ato de improbidade administrativa é subjetiva. Não basta a simples ilegalidade do ato; exige-se uma ilegalidade qualificada pela má-fé, pela desonestidade, pela intenção deliberada de alcançar um fim ilícito. O ônus de provar tal intenção recai exclusivamente sobre a parte autora, sendo vedada a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, conforme expressa previsão do art. 17, § 19, da LIA.
Adicionalmente, no que tange especificamente aos atos que causam dano ao erário, o art. 10 da LIA, com sua nova redação, passou a exigir que a ação ou omissão dolosa enseje "efetiva e comprovadamente, perda patrimonial". Com isso, o legislador extinguiu a figura do dano presumido (in re ipsa) em matéria de improbidade administrativa. A perda patrimonial deve ser real, concreta e devidamente provada na fase de conhecimento.
Passo, então, à análise das imputações e do acervo probatório. Como exposto pelo Ministério Público Federal, o Município Pitimbu celebrou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) o Convênio nº 656357/2009), com o objetivo de construir uma escola no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil, para o qual teria havido a liberação da quantia de 1.209.837,73 (um milhão duzentos e nove mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos), com prazo para prestação de contas encerrado em 04/10/2015.
Para execução do objeto do convênio, o ente municipal realizou a Tomada de Preço nº 001/2010, sagrando-se vencedora a empresa ENGEFERROS IND. COM. SERVIÇOS LTDA., com a proposta de R$ 1.203.625,34 (um milhão, duzentos e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos). A Ordem de serviço foi assinada em 17/05/2010 (fl. 99 do Vol.
I) Com base nisso, disse que os demandados desviaram recursos públicos, tendo em vista que, em vistoria "in loco", o autor apurou diversas irregularidades na execução do convênio, dentre os quais a incompletude da obra, deixando de atingir a finalidade social; a construção mediante utilização de péssimos materiais e técnicas, em desalinho com os parâmetros estabelecidos previamente no plano de trabalho, tornado-a inócua para os fins pretendidos; além de utilizarem recursos outros que não os repassados para a construção da escola, hipoteticamente municipais, razão pela qual os demandados teriam cometido atos de improbidades Segundo o órgão ministerial, houve pagamentos antecipados, sem a correspondente execução física; desvio de recursos em favor da empresa contratada; não observância do projeto contratado e suas especificações; além do percentual de execução inferior a 70% (setenta por cento), a despeito de celebração de dois termos aditivos, nos valores de R$ 84.695,94 e R$ 58,610,95, a cargo do município, concluindo que foram pagos, aproximadamente, R$ 329.190,23 (trezentos e vinte e nove mil cento e noventa reais e vinte e três centavos) de forma indevida à empresa ENGEFERRO.
Analisando os fatos narrados na petição inicial, considerando o conjunto probatório, observo que as condutas dos requeridos não geraram qualquer dano ao Erário. O plano de trabalho foi aprovado em 01/02/2008, ao custo de R$ 1.222.058,31 (um milhão duzentos e vinte dois mil cinquenta e oito reais e trinta e um centavos,). O convênio foi firmado em 30/11/2009, seguido do repasse de 50% (R$ 604.918,86) em 05/01/2010, com vinte e três meses de atraso e, nesse interregno, os preços, como do cimento, ferro, mão de obra, etc., já não eram os mesmos.
De acordo com INCC - Índice Nacional da Construção Civil, que é calculado pela Fundação Getúlio Vargas, no período fevereiro/2008 a janeiro/2010, o índice foi da ordem de 15,22%, sendo que, se aplicado como de direito, o valor total da obra já seria de R$ 1.408.098,36. Além disso, o valor da primeira parcela somente foi creditada em 05.10.2010, já a segunda em 08/11/2011, ou seja, como uma defasagem de 14.74%, devido a variação do INCC no período que, se aplicado, faria o valor da segunda parcela atingir R$ 694.090,38.
Por exemplo, no interregno de 05/10/2020 a 08/11/2011 a execução da obra esteve paralisada por nove meses seguidos, em decorrência da falta de recursos na conta especifica, por culpa exclusiva do FNDE, causando prejuízo ao bom andamento das obras e em desfavor da empresa contratada, que foi obrigada a dispensar empregados, pagar vigilância e, posteriormente, recontratar os empregados que foram dispensados.
Não houve a comprovação cabal de que os recursos federais destinados à construção da Creche fora suficientes e compatíveis para tanto, daí a razão maior das paralisações e da não conclusão das obras. No entendimento desta Magistrada, o réu JOSÉ RÔMULO CARNEIRO ALBUQUERQUE NETO agiu com imprudência/negligência ao celebrar referido convênio com o FNDE, por não ter verificado que os recursos estavam defasados à época da celebração e que a obra poderia correr o risco de ficar inacabada, como de fato ocorreu.
O Gestor também foi omisso na adoção de medidas que o caso requeria, para regularidade dos seus atos, qual seja, a formulação de pedido de suplementação dos recursos, inclusive, o segundo repasse de valores, ao argumento de que eles estavam defasados, não havendo impedimento técnico e jurídico para tanto. Dessa feita, atribuo IMPRUDÊNCIA e/ou NEGLIGÊNCIA ao gestor municipal de Pitimbu, na medida em que não há no processo nenhum elemento que demonstre que sua conduta foi conscientemente dirigida a causar dano ao erário ou a beneficiar a ENGEFERROS IND.
COM. E SERVIÇOS LTDA. tampouco comprovado o conluio entre o agente público e a empresa contratada. A mera irregularidade, a ineficiência ou a negligência, por mais reprováveis que sejam na gestão pública, não são suficientes para configurar o ato de improbidade administrativa no atual cenário jurídico, ante a falta de demonstração de má-fé ou do elemento subjetivo (dolo) em suas condutas. Com relação aos réus EDUARDO DA SILVA MEDEIROS, EDER LUIZ DA SILVA MEDEIROS, da mesma forma que o réu JOSÉ RÔMULO CARNEIRO ALBUQUERQUE NETO, também foram imprudentes, ao participarem com a empresa ENGEFERROS IND.
COM. E SERVIÇOS LTDA na respectiva Tomada de Preço sem verificar que os preços de referência estavam defasados, acreditando que daria para superar a defasagem mediante assinatura de termos aditivos ao contrato original, o que foi feito em duas oportunidades. Com efeito, o primeiro aditivo foi para cobertura de serviços de nivelamento do terreno, que não estavam previstos no termo do convênio. O segundo, para realização do playground e dos acessos das salas de aulas.
Sobre tal questão, a testemunha arrolada pelo MPF, quando ouvida em juízo, confirmou que os réus fizeram vistoria no terreno antes da assinatura do contrato com o Município de Pitumbu. Portanto, os réus estavam cônscios que haveria necessidade de feitura de serviço de terraplanagem, a cargo de contrapartida extra por parte do município no valor de R$ 84.695,94 (oitenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Fato é que foram despendidos R$ 1.272.069,12 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil, sessenta e nove reais e doze centavos). Acredita-se que o valor excedente ao contrato foi oriundo dos rendimentos de aplicação financeira. Contudo, a análise aprofundada desses elementos revela que, embora possam apontar para irregularidades formais ou execução de itens em desacordo com o projeto e suas especificações, não são suficientes para comprovar o dolo específico dos apelados em lesar o erário ou obter vantagem indevida.
Por outras palavras, o que foi executado das obras tornou-se compatível com o montante de recursos federais repassados ao Município de Pitimbu, configurando-se inexistência de danos ao erário, enriquecimento ilícito ou obtenção de vantagem indevida. Nessa conjectura, pertinente esclarecer que a obra da Creche Ilda Barbalho foi devidamente concluída e está em pleno funcionamento, restando cumprido o convênio, ainda que a destempo, conforme constatação in loco do Oficial de Justiça designado com o objetivo de verificar a situação de sua estrutura (condições gerais e estado de conservação), conferindo completude das obras, com assertiva oficial de que o objeto do convênio foi atendido.
Vejamos, então, o que descreveu o Oficial de Justiça: "A Creche Hilda Barbalho encontra-se em boas condições de funcionamento para o fim a que se destina, precisando apenas de alguns reparos, por exemplo, colocação de algumas pastilhas faltantes, bem como de pinturas em algumas paredes que não possuem pastilha, dos muros e da caixa d'água, reparo ou troca de algumas pequenas janelas nos banheiros e cozinha, além da capinação do mato.
Encontra-se atualmente com fornecimento normal de água, luz e internet, de acordo com o que informou a atual Diretora do estabelecimento. Não constatei identificação com o nome da creche na fachada. A Creche Hilda Barbalho, segundo informou a Diretora, Nilza Walesca Sousa de Pontes, está no final dos preparativos para o início do ano letivo, 05/02/2024, o que foi constatado por mim, uma vez que, no momento da diligência, havia, além da Diretora, vários servidores e professores, inclusive em reunião no pátio da creche".
Os autos, portanto, não apresentam elementos suficientes a embasar a responsabilização por ato de improbidade administrativa, sendo caso de improcedência do pedido.
III- Dispositivo
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus JOSÉ RÔMULO CARNEIRO ALBUQUERQUE NETO, EDER LUÍS DA SILVA MEDEIROS, EDUARDO DA SILVA MEDEIROS e ENGEFERROS IND. COM. E SERVIÇOS LTDA nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas ou de honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B, da Lei n. 8.429/92. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92.
Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, determino de logo a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF da 5ª Região (art. 1.010 do CPC). Com o trânsito em julgado, certificar e dar baixa eletrônica. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema. João Pessoa/PB, (data de validação).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0809702-03.2017.4.05.8200 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 22:11 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 19:10 João pessoa, 13 de agosto de 2025
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Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
ENGEFERROS - INDUSTRIA , COMERCIO E SERVICOS LTDA.
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