PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0809702-36.2022.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO CEARA - CAU - CE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA BEZERRA CAMPOS - CE11150 EXECUTADO: VIVIAN DE PONTES VIEIRA RIBEIRO R E L A T Ó R I O Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Ceará - CAU/CE, em face de Vivian de Pontes Vieira Ribeiro, objetivando a cobrança dos valores elencados na CDA que aparelha a exordial.
Instado a se manifestar sobre os requisitos indispensáveis à constituição do crédito exequendo, nos termos da Súmula 673 do STJ, o exequente aduziu: i.) que a CDA atende a todos os requisitos exigidos pela legislação em vigor, gozando de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade; e ii.) que a parte executada foi devidamente notificada extrajudicialmente sobre a existência da dívida por meio do SICCAU - Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, bem como em seu endereço, com AR (IDs nº 84594235, 84594784 e 84594786).
É o breve relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O No que toca à ausência de notificação do executado para se aperfeiçoar o lançamento de ofício e a constituição dos créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça- STJ firmou o seguinte entendimento: "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.
É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes." (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019). Nestes termos, o lançamento se formaliza com a notificação do contribuinte, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
No caso de que se cuida, foi realizada a inscrição em dívida ativa pelo fato de a devedora ter deixado de pagar as anuidades de 2012 a 2020. Intimado, o exequente junta avisos de recebimento em que consta datas de entrega em 26.6.2020 e 27.12.2021, constando as observações "CAU/CE PAC 0405/2021" e "PROCESSO ADMINIST. DE SUSPENSÃO DE RGISTRO PF MIGRADO CREA". Ademais, a excepta transpôs na sua petição o que seriam prints do SICCAU - Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, nos quais, contudo, não possível divisar eventuais datas e conteúdo de comunicações direcionadas ao devedor, apenas o histórico dos débitos.
Dessa forma, não consta prova de ciência anterior da parte devedora para se aperfeiçoar o lançamento de ofício e a constituição dos créditos tributários. É dizer, não havendo comprovação da notificação do lançamento antes da data do vencimento, tem-se por irregular a serôdia notificação para pagamento. Como se vê, a prova documental evidencia que a notificação acima referida foi efetuada para o pagamento dos débitos após os vencimentos dos débitos de 2012 a 2020 e não antes de vencidos, oportunidade na qual a parte poderia pagá-los ou impugná-los, como seria o procedimento de praxe, em se tratando de créditos tributários, a exemplo das anuidades cobradas dos Conselhos Profissionais.
De se anotar que o precedente qualificado do STJ resultou do julgamento do REsp nº 1.788.488/RS, provocado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul ao recorrer de acórdão do TRF da 4ª Região assim ementado: "EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE.
1. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.
2. A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa descrita no art. 3º da Lei 6.830/80 somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.
3. Hipótese em que ausente a comprovação de regular notificação do executado, ensejando a nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal". [os destaques não estão no original] O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, registrando que o acórdão recorrido consignou que "o Conselho exequente acostou aos autos apenas comprovante de notificação enviada ao contribuinte (evento 7), na qual, contudo, já consta a incidência de juros de mora em relação às anuidades vencidas, razão pela qual tal documento não é suficiente para demonstrar a constituição do crédito tributário".
Nesse sentido, ao observar que a notificação ao contribuinte ocorreu quando já decorrido o prazo de pagamento (porquanto cobrados juros moratórios), consignou o STJ que o lançamento de ofício das anuidades "apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso". Portanto, ainda que a notificação possa se consumar mediante o envio de carnê, faz-se "necessária a comprovação da remessa da comunicação, do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa".
É a mesma hipótese presente. Vale dizer, ainda, que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, a teor do caput do art. 3º. da Lei nº 6.830/80. Todavia, seu parágrafo único preconiza que a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca. Neste caso, as irregularidades patentes da autuação e das notificações ao executado desconstituíram a presunção de certeza, a saber de existência dos títulos executivos extrajudiciais, tornando-os nulos.
Em reforço a este entendimento, eis o que prescreve a Súmula nº 673 do STJ: "A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito." Ademais, é nula a execução se os títulos executivos extrajudiciais não corresponderem à obrigação certa, líquida e exigível, consoante dicção do inciso I, do art. 803 do CPC.
Por fim, tal vício não é passível de correção, o que inviabiliza a aplicação do art. 317 do CPC. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, cumpre afastar a alegação do exequente de inadequação do procedimento, tendo em vista que a exceção de pré-executividade proposta não demanda dilação probatória. Restando caracterizada a ausência de pressuposto subjetivo de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC.
D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, CPC. Sem custas. Sem honorários. Levante-se eventuais constrições judiciais sobre bens da parte executada. Transitado este ato judicial em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. P. R.
I. Fortaleza, data e assinatura eletrônica José Maximiliano Machado Cavalcanti Juiz Federal da 9ª Vara