EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809727-22.2022.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: J.O CHURRASCARIA E PETISCARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN3838 ADVOGADO do(a)
APELADO: JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA - RN6335 ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES - RN11620
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ALÍQUOTA ZERO DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR NO CADASTUR COMO CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1.283/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica com atividade econômica principal cujo CNAE (56.11-2-01 - Restaurantes e similares) foi relacionado no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, buscando o afastamento da exigência de prévia inscrição regular no CADASTUR como condição para fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE). O juízo de origem concedeu a segurança, por entender que tal exigência configurava inovação normativa veiculada por ato infralegal sem amparo legal.
O acórdão desta Turma deu parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, reconhecendo a violação ao princípio da legalidade estrita pela Portaria ME nº 7.163/2021. Os autos retornaram para juízo de retratação em razão de possível divergência com o Tema Repetitivo 1.283 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão anteriormente proferido por esta Turma diverge da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.283, segundo a qual é necessária a prévia inscrição regular no CADASTUR para que prestadores de serviços turísticos possam fruir do benefício fiscal do PERSE; (ii) determinar se, diante de eventual divergência, cabe o exercício do juízo de retratação para adequação ao precedente obrigatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.283 (REsp nº 2.126.428/RJ), fixou a tese de que a inscrição regular no CADASTUR é requisito necessário para que prestadores de serviços turísticos se beneficiem da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS instituída pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, constituindo precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.
4. A legislação tributária que disciplina benefícios fiscais - incluindo reduções de alíquota a zero por cento - deve ser interpretada literalmente, conforme o art. 111, II, do CTN, entendimento consolidado pelo STJ inclusive para hipóteses de alíquota zero (AgInt no REsp nº 1.938.522/RS).
5. O inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021 remete expressamente ao art. 21 da Lei nº 11.771/2008 para definição de "prestação de serviços turísticos", de modo que a regularidade no CADASTUR, exigida por essa lei, integra o próprio conceito legal de enquadramento no programa, não constituindo inovação infralegal.
6. O código CNAE, previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, é elemento meramente indicativo do enquadramento no PERSE, devendo ser conjugado com a regularidade no CADASTUR, e não critério único e suficiente para fruição do benefício fiscal.
7. A Lei nº 14.592/2023 e, posteriormente, a Lei nº 14.859/2024 consolidaram legislativamente a exigência de regularidade perante o CADASTUR em 18/3/2022 ou adquirida até 30/5/2023 como condição para fruição do benefício, confirmando que tal requisito possui amparo legal.
8. No caso concreto, o CNAE da atividade principal da impetrante consta no anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021, que exige regularidade no CADASTUR.
9. Verificada a divergência entre o acórdão desta Turma e o Tema Repetitivo 1.283/STJ, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para adequação ao precedente obrigatório.
IV.
DISPOSITIVO
10. Exercido o juízo de retratação para dar provimento à apelação e à remessa necessária, reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada.
11. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Tema 1.059/STJ. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111, II; Lei nº 11.771/2008, arts. 21 e 22; Lei nº 14.148/2021, art. 2º, § 1º, IV, § 2º, e art. 4º; Lei nº 14.592/2023; Lei nº 14.859/2024, art. 4º-A; LC nº 123/2006, art. 24, § 1º; CPC, arts. 927, III, e 1.040, II; Portaria ME nº 7.163/2021; Portaria ME nº 11.266/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.126.428/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/6/2025 (Tema Repetitivo 1.283); STJ, AgInt no REsp nº 1.938.522/RS, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18/3/2024. GS15
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809727-22.2022.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: J.O CHURRASCARIA E PETISCARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN3838 ADVOGADO do(a)
APELADO: JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA - RN6335 ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES - RN11620
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para possibilitar eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão da possível divergência entre o acórdão proferido por esta 5ª Turma e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.283, precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). A tese firmada pelo STJ estabelece que:
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. O juízo de origem concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, afastando a exigência de prévia inscrição no CADASTUR como condição para fruição do benefício fiscal do PERSE, por entender que tal requisito não encontrava amparo na legislação de regência e configurava indevida inovação normativa veiculada por ato infralegal.
O acórdão deste Colegiado deu parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, consignando que a limitação estabelecida pela Portaria ME nº 7.163/2021 (§ 2º do art. 1º) afrontou o princípio da legalidade estrita.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809727-22.2022.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: J.O CHURRASCARIA E PETISCARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN3838 ADVOGADO do(a)
APELADO: JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA - RN6335 ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES - RN11620
VOTO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão anteriormente proferido por este Colegiado está em consonância ou contraria a tese do Tema 1.283/STJ, segundo a qual "é necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)".
Conforme trecho da ementa do julgamento do paradigma principal afetado como representativo da controvérsia objeto do Tema 1.283/STJ: "[...]
3. As hipóteses de incidência da redução a 0% (zero por cento) da alíquota para a Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, prevista no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, devem ser interpretadas literalmente, na forma do art. 111, II, do CTN.
4. A controvérsia reside na interpretação do inciso IV do § 1º do art. 2º, Lei n. 14.148/2021, que menciona a "prestação de serviços turísticos", remetendo sua definição a dispositivo de outra lei (art. 21 da Lei n. 11.771/2008), em conjunto com o § 2º do mesmo artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição. A tese dos contribuintes é que o código da CNAE é o critério único e suficiente para enquadramento no Programa.
A tese da União é que o CNAE é apenas indicativo, a ser conjugado com requisito da prestação de serviços turísticos previsto na Lei n. 11.771/2008: a regularidade no CADASTUR.
5. A inscrição regular no CADASTUR em dado momento complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado e está em conformidade com o texto e a finalidade da lei. [...]" (REsp n. 2.126.428/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025). Com efeito, a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN).
Embora o referido dispositivo trate de isenção, em vez de alíquota 0% (zero por cento), a jurisprudência do STJ entende que a interpretação literal aplica-se aos benefícios fiscais em geral (AgInt no REsp n. 1.938.522/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024). O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado pela Lei nº 14.148/2021, teve como objetivo reduzir os impactos econômicos da pandemia de Covid-19 no setor de eventos.
O artigo 4º dessa lei estabeleceu alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, contados a partir de 18 de março de 2022, data da publicação no Diário Oficial da União das disposições que haviam sido vetadas. A Portaria ME nº 7.163, de 21/6/2021, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que seriam considerados do setor de eventos nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021.
De acordo com a referida portaria, posteriormente alterada pela Portaria ME nº 11.266 de 29/12/2022 (que reduziu o número de atividades contempladas), as pessoas jurídicas que já exercessem, na data de publicação da Lei n° 14.148/2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I enquadrar-se-iam no PERSE, ao passo que aquelas que exercessem atividades econômicas relacionadas no Anexo II poderiam se enquadrar no programa desde que, na data de publicação da Lei n° 14.148/2021, estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur.
Com a conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022 na Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, as atividades elegíveis ao benefício passaram a constar expressamente no art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Ademais, a Lei nº 14.592/2023 incluiu no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, o parágrafo § 1º, segundo o qual a alíquota de 0% (zero por cento) em comento se aplicaria sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que tratava o artigo (na mesma linha do que dispunha o parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa RFB n° 2.114, de 31/10/2022).
Posteriormente, a Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, redefiniu os contornos do programa, introduzindo, por meio do art. 4º-A, uma condição resolutiva para a sua vigência: a extinção do benefício no mês subsequente àquele em que o custo fiscal acumulado atingisse o teto de R$ 15 bilhões. O inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei n.º 14.148/2021 estabelece que são consideradas pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas, direta ou indiretamente, de "prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008".
De acordo com o entendimento adotado pelo STJ, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), mencionada no § 2º do art. 2º da Lei n.º 14.148/2021, é elemento indicativo, porém não constitui critério único e suficiente para enquadramento no Perse. Desse modo, o enquadramento do código CNAE deve ser conjugado com a regularidade no Cadastur (artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008). Com o advento da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, o parágrafo 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passou a ter nova redação, estabelecendo que a fruição do benefício fiscal em questão estaria condicionada à regularidade da situação perante o Cadastur em 18/3/2022 (data da promulgação do art. 4º após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional) ou adquirida entre essa data e 30/5/2023 (data da publicação da Lei 14.592/2023).
A Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, fruto da conversão da MP nº 1.147/2022, havia incluído o referido parágrafo, estabelecendo a condição de regularidade da situação perante o Cadastur em 18/3/2022. No caso em apreço, o CNAE da atividade econômica principal impetrante (56.11-2-01 -Restaurantes e similares) consta no anexo da Portaria ME Nº 7.163, de 21 de junho de 2021. A inscrição da impetrante no Cadastur ocorreu em 20/9/2022.
O acórdão proferido por este Colegiado partiu do pressuposto de que a norma infralegal (Portaria ME nº 7.163/2021) havia extrapolado o poder regulamentar ao estipular exigência até então não prevista expressamente em lei. De acordo com a fundamentação do julgado, a exigência de prévia inscrição no Cadastur, veiculada pela aludida portaria, violou o princípio da legalidade. Assim, tendo em vista a divergência entre o entendimento sufragado por este Colegiado e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o exercício do juízo de retratação.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para dar provimento à apelação e à remessa necessária, reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Tema 1.059/STJ. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0809727-22.2022.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: J.O CHURRASCARIA E PETISCARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: HINDENBERG FERNANDES DUTRA - RN3838 ADVOGADO do(a)
APELADO: JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA - RN6335 ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES - RN11620
ACÓRDÃO
DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da assinatura eletrônica. Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora