Intimação
D- Órgão
- Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809731-78.2018.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELEM, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA N.º 1.256 DA REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE VERBAS DO FUNDEF. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO SOBRE A PARCELA DOS JUROS DE MORA. ORDEM DE BLOQUEIO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. RETRATAÇÃO.
1. Autos que retornaram a esta eg. Turma Julgadora, por força de decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte, a fim de que, na forma do art. 1.040, II do CPC, seja examinada a possibilidade de, se assim entender, proceder juízo de retratação do julgamento originário desta Quarta Turma em relação ao Tema n.º 1.256 da Repercussão Geral do STF.
2. O STF definiu o Tema n.º 1.256 da Repercussão Geral da seguinte maneira: "1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais;
2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios contratuais."
3. O acórdão recorrido proferido por este órgão turmário, o qual deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município e escritório de advocacia para determinar a expedição de precatório referente à parcela incontroversa (complementação de verbas do FUNDEF), com bloqueio dos valores destacados a título de honorários advocatícios contratuais.
4. Dentre os fundamentos considerados no acórdão recorrido, ficou entendida a possibilidade de expedição do precatório (ação rescisória já julgada pela Corte) e declarada a inviabilidade da retenção dos honorários contratuais sobre as verbas a ser requisitadas, mas que, por prudência, determinou-se o destacamento dos referidos honorários com a ordem de bloqueio até o final da ação, o que revela desarmonia com a tese definida pelo STF, devendo ser exercida a retratação na oportunidade.
