Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Federal CE
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
- Advogados
- FRANCISCO ITAERCIO BEZERRA FILHO (OAB 16689/CE), LETICIA ALEXANDRE PINHEIRO ARAUJO (OAB 42290/CE)
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0809738-49.2020.4.05.8100 EXEQUENTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ITAERCIO BEZERRA FILHO - CE16689 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LETICIA ALEXANDRE PINHEIRO ARAUJO - CE42290 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal promovidos por Empreendimentos Pague Menos S/A em face da União (Fazenda Nacional), processos nº 0809743-71.2020.4.05.8100 e 0809738-49.2020.4.05.8100, os quais tramitam simultaneamente para prolação de sentença conjunta, por força de decisão pretérita deste Juízo, ante a evidente conexão material e prejudicialidade lógica entre as demandas. No bojo do processo nº 0809738-49.2020.4.05.8100, a embargante busca a desconstituição de créditos tributários sob o argumento de que efetuou pagamento a maior de estimativa mensal de IRPJ no mês de maio de 2011, o qual teria gerado crédito passível de compensação.
Por seu turno, no processo nº 0809743-71.2020.4.05.8100, a embargante defende a anulação das certidões de dívida ativa, alegando a ocorrência de indébitos relativos aos pagamentos de estimativas mensais de IRPJ e CSLL da competência de janeiro de 2012. A tese autoral sustenta que tais débitos de 2012 já estariam extintos pela compensação com o saldo negativo apurado no encerramento do ano-calendário de 2011.
A Fazenda Nacional, em suas defesas, rechaça a existência dos alegados indébitos e a regularidade das compensações, afirmando que não houve homologação administrativa dos saldos negativos e que os pagamentos realizados serviram para quitar as próprias obrigações originárias. Foram produzidas provas periciais contábeis em ambos os processos, com laudos e esclarecimentos complementares devidamente acostados aos autos, submetidos ao contraditório das partes.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central destes autos conexos reside na verificação da higidez da cadeia de compensações tributárias declaradas pela embargante, que perpassa a apuração do ano-calendário de 2011 e projeta seus supostos efeitos para o ano de 2012. Consoante a unificação dos julgamentos, a análise do acervo probatório deve ser feita de forma sistêmica, dando-se primazia às conclusões assentadas no laudo pericial contábil produzido nos autos nº 0809743-71.2020.4.05.8100, o qual examinou o corolário lógico das apurações anuais, em perfeita harmonia com os achados do processo correlato.
