PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809760-87.2018.4.05.8000
REQUERENTE: NANCY GUIMARAES LIRA, JOANA MERCIA GUIMARAES LIRA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, em que as partes divergem quanto ao valor das parcelas atrasadas. O INSS apresentou a planilha de cálculos no id 130076883, em cumprimento ao que foi determinado no Despacho de id 126019422: Pelo exposto, determino que o INSS apresente planilha de cálculos, nos termos do título judicial transitado em julgado, no período de 05/06/2014 a 07/2025, considerando os valores pagos, inclusive, de 01/2025 a 07/2025 (período com revisão a menor), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimada, a parte exequente impugnou a planilha, sob a alegação de que deveria ser considerada a prescrição quinquenal, devendo as diferenças iniciarem em 23/10/2013. Não assiste razão à parte exequente, o INSS foi condenado ao pagamento das parcelas atrasadas a partir do óbito (id 95684513), devendo o início das diferenças terem início em 05/06/20214, assim como consta expressamente no título judicial transitado em julgado, em seu dispositivo:
2. Condeno o INSS a pagar as diferenças havidas sobre as prestações mensais vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e até a competência de 03/2023 (imediatamente anterior à DIP), em nome da autora NANCY GUIMARAES LIRA (genitora), respeitadas as cotas-partes das beneficiárias da seguinte forma: a) de 05/06/2014 (óbito do instituidor) a 16/11/2021 (maioridade da filha) deve ser dividido o montante em 3 (três) cotas-partes, sendo apenas 2 (duas) delas devidas às autoras e pagas a NANCY; e b) de 17/11/2021 a 31/03/2023, divisão em 2 (duas) cotas-partes sendo apenas 1 (uma) devida às autoras e paga a NANCY, devidamente corrigidas desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança a partir da citação, pelo INPC e, da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora ( da Emenda Constitucional nº 113/2021); Destarte, acolho a planilha do INSS no id 130076883, com o valor total da execução em , atualizada até 09/2025, incluídos os honorários sucumbenciais.