PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0809768-75.2020.4.05.8200
REQUERENTE: JOSENILDO DAS NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por CP III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, com o objetivo de obter o reconhecimento da cessão de crédito realizada em seu favor por JOSENILDO DAS NEVES DE OLIVEIRA. A análise da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios acostada aos autos revela que o autor cedeu ao fundo peticionante a totalidade dos créditos decorrentes deste processo(Id.85053176).
No referido instrumento jurídico, a parte cedente confirmou expressamente que o percentual referente aos honorários contratuais de êxito, firmados com os patronos da causa, já se encontra destacado no ofício requisitório e foi excluído do objeto da cessão. Verifica-se que o precatório expedido sob o Id.85057040 foi elaborado respeitando a retenção da verba honorária contratual, em conformidade com o contrato de honorários previamente apresentado no feito(Id.85056575).
Assim, a pretensão do cessionário harmoniza-se com a reserva de valores devida aos advogados que atuaram na fase de conhecimento e execução.
É o relatório, passo a decidir. A cessão de crédito é instituto admitido no ordenamento jurídico brasileiro e encontra previsão específica no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, permitindo que o beneficiário de precatórios transfira seus direitos a terceiros, independentemente da concordância do devedor. No presente caso, a documentação apresentada pelo terceiro interessado preenche os requisitos formais necessários, comprovando a validade do negócio jurídico e a regular representação processual.
Diante da declaração expressa na escritura pública de que os honorários contratuais foram excluídos da cessão, a homologação deve preservar o destaque já realizado no requisitório em favor da advogada da parte autora. Tal medida garante a segurança jurídica e impede o levantamento indevido de verba de natureza alimentar pertencente ao causídico. Isto posto, HOMOLOGO a cessão de crédito noticiada no Id.85053176, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, reconhecendo o fundo CP III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ n.º 59.***.***/0001-42, no percentual cedido de 70% (oitenta por cento) do valor objeto do precatório nº PRC264055-PB - 0252043-74.2025.4.05.0000 (nº originário 20258200003200004), bem como os acréscimos que venham a incidir sobre o crédito até a data do efetivo levantamento, excluídos os honorários contratuais, nos termos do documento de id.85053179.
Considerando que os valores objeto do precatório nº PRC264055-PB - 0252043-74.2025.4.05.0000 (nº originário 20258200003200004), encontram-se depositados na conta judicial n.º 104/1421/005151397557, referente ao montante principal e na conta judicial n.º 104/1421/005151397549, referente ao valor dos honorários contratuais destacado, expeça-se ALVARÁ à CAIXA PAB JFPB, objetivando a liberação de 70% (setenta por cento) do valor depositado conta judicial n.º 104/1421/005151397557, em favor do cessionário CP III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ n.º 59.***.***/0001-42, em seu representante legal, bem com a liberação de 30%(trinta por cento), em favor do escritório LACERDA SANTANA ADVOGADOS, representado por sua procuradora MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B.
Atente-se o cessionário que eventual ajuste quanto ao imposto de renda dos referidos valores deverá ser efetivado por meio das vias próprias, administrativamente (informações e ajustes na declaração de imposto de renda junto a receita federal) ou judicial, não sendo tal matéria objeto do presente cumprimento de sentença. Esta decisão possui força de ALVARÁ/ofício. Intimem-se.
Cumpra-se, independente de decurso do prazo. João Pessoa-PB. Na data de validação do sistema.