EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809769-93.2025.4.05.8100
APELANTE: CASTELO BORGES VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021 E LEI Nº 14.859/2024. EXTINÇÃO PELO TETO DE CUSTO FISCAL (ART. 4º-A). ADE RFB Nº 02/2025. LEGALIDADE.
1. REVISÃO DE ENTENDIMENTO (OVERRULING): A Primeira Turma, em reexame da matéria e em prestígio à segurança jurídica e à uniformidade jurisprudencial (art. 926, CPC), revisa seu posicionamento anterior para alinhar-se ao entendimento consolidado das demais Turmas desta Corte, firmando a tese da legalidade da extinção do PERSE pelo atingimento do teto fiscal.
2. NATUREZA DO BENEFÍCIO: O benefício fiscal do PERSE (alíquota zero) configura-se como isenção não onerosa. Os requisitos de enquadramento (CNAE, Cadastur) são critérios de elegibilidade, não se confundindo com contrapartida onerosa. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CTN: Por se tratar de benefício não oneroso, é inaplicável a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula 544/STF, não havendo direito adquirido à manutenção do prazo original de 60 meses.
3. LEGALIDADE DO TETO (ART. 4º-A): A Lei nº 14.859/2024 introduziu validamente um teto de custo fiscal (R$ 15 bilhões) como condição resolutiva para a vigência do programa.
4. LEGALIDADE DO ADE: O ADE RFB nº 02/2025 é ato meramente declaratório, que se limitou a constatar o atingimento do teto legal, após demonstração em audiência pública. A utilização de dados parciais e projeções técnicas é razoável e lícita para operacionalizar a extinção "no mês subsequente".
5. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE: O marco para a contagem dos princípios da anterioridade (anual e nonagesimal) é a data de publicação da Lei nº 14.859/2024 (22/05/2024), que previu a extinção, e não o ADE. Tendo a retomada da cobrança ocorrido apenas em abril de 2025, foram plenamente respeitados os prazos constitucionais.
6. Apelação desprovida. Sentença denegatória mantida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809769-93.2025.4.05.8100
APELANTE: CASTELO BORGES VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por CASTELO BORGES VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0809769-93.2025.4.05.8100, denegou a segurança. A impetrante ajuizou Mandado de Segurança objetivando de que seja reconhecido o direito líquido e certo de gozar do benefício de alíquota zero dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, contido no art. 4º, Lei nº 14.148/21, até fevereiro de 2027, afastando-se os efeitos do Ato Declaratório RFB nº 2/2025, que antecipou o fim do benefício, pela superveniência do art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024 a partir de abril de 2025.
Em sua apelação a Apelante sustenta, em síntese, que o benefício fiscal do PERSE possui natureza de isenção onerosa, concedida por prazo certo e condicionada ao cumprimento de requisitos, atraindo a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. Afirma que a redução de alíquota equivale juridicamente à isenção, conforme precedentes do STJ e STF, sendo vedada sua revogação antecipada. Defende que o PERSE não é liberalidade estatal, mas política pública com contrapartidas relevantes, caracterizando onerosidade.
Alega que leis e atos supervenientes criaram exigências adicionais e revogaram indevidamente o benefício, violando a segurança jurídica, a confiança legítima e o direito adquirido. Sustenta inexistir comprovação válida do atingimento do teto de renúncia fiscal, por ausência de demonstração em audiência pública e uso de dados incompletos. Aponta falhas na divulgação dos relatórios bimestrais e inclusão indevida de valores sub judice.
Argumenta que houve violação ao devido processo legal e à transparência. Subsidiariamente, afirma que a revogação implicou aumento indireto de tributos, devendo respeitar a anterioridade nonagesimal e anual. Requer, ao menos, a manutenção temporária do benefício nos prazos constitucionais. Apresentada contrarrazões pela Fazenda Nacional pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809769-93.2025.4.05.8100
APELANTE: CASTELO BORGES VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): A matéria tratada nos autos é de alta relevância e transcende o caso concreto, pois envolve a interpretação da extinção do benefício fiscal do PERSE, objeto de inúmeras demandas judiciais. Esta circunstância enseja uma reanálise franca do posicionamento que vinha sendo adotado por esta Primeira Turma.
1. Da Revisão de Posicionamento e Alinhamento Jurisprudencial (Evolução do Entendimento) Em julgamentos anteriores, esta Primeira Turma vinha adotando, de forma isolada, entendimento favorável à tese dos contribuintes. Prevalecia a interpretação de que a extinção do benefício, na forma como conduzida, violava o direito adquirido e a proteção da confiança, seja por se equiparar a benefício oneroso (art. 178 do CTN), seja por vício no ato de apuração do teto fiscal.
Contudo, após um reexame aprofundado da matéria, e em prestígio ao princípio da segurança jurídica - que exige previsibilidade e uniformidade das decisões judiciais - e ao dever de coerência e integridade da jurisprudência (art. 926, CPC), impõe-se a revisão desse entendimento (overruling). Verifica-se que a posição majoritária e, agora, consolidada no âmbito deste Egrégio Tribunal, adotada pelas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas, aponta em sentido diametralmente oposto.
O entendimento anterior desta 1ª Turma residia em uma interpretação que, embora protetiva ao contribuinte, acabava por desconsiderar a natureza jurídica do ato que instituiu o teto fiscal. A evolução desta análise demonstra que o ato normativo primário - a Lei nº 14.859/2024 - foi o verdadeiro marco modificativo, e não o ato administrativo (ADE) que apenas declarou seu implemento. A estabilidade da ordem jurídica é melhor servida pelo alinhamento desta Turma ao entendimento pacificado na Corte, evitando-se decisões conflitantes sobre a mesma matéria legal.
Passo, portanto, a adotar a tese consensual, em linha com a própria decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento nestes mesmos autos (Proc. 0808725-89.2025.4.05.0000), na qual indeferiu-se a tutela recursal da ora Apelante.
2. Da Inaplicabilidade do Art. 178 do CTN (Inexistência de Isenção Onerosa) Afirmo, agora em sede de colegiado, que a tese principal da Apelante - a suposta violação ao art. 178 do CTN - não se sustenta. Conforme corretamente fundamentado pelo juízo a quo e defendido pela Fazenda Nacional, o benefício do PERSE tem natureza de alíquota zero, equiparável à isenção não onerosa. Os requisitos legais, como o enquadramento em CNAEs específicos ou a inscrição no Cadastur, são meros critérios de elegibilidade para a fruição do benefício, e não se confundem com as "condições onerosas" (contrapartidas) exigidas pelo art. 178 do CTN.
Não havendo onerosidade, o benefício não é acobertado pela irrevogabilidade. Inexiste, portanto, direito adquirido ao prazo integral de 60 meses, sendo a benesse passível de modificação por lei posterior.
3. Da Legalidade da Lei nº 14.859/2024 e do ADE nº 02/2025 A Lei nº 14.859/2024, publicada em 22/05/2024, introduziu validamente o art. 4º-A, estabelecendo uma condição resolutiva para o benefício: um teto de custo fiscal de R$ 15 bilhões. A Apelante ataca o ADE nº 2/2025, alegando que o cálculo foi feito com base em "projeções estimadas". Este argumento também deve ser rejeitado. A própria sentença de origem destacou a razoabilidade desse método.
O uso de dados parciais e projeções foi o mecanismo razoável e necessário para dar cumprimento à regra de extinção "no mês subsequente" ao da demonstração do atingimento do limite (art. 4º-A), evitando que o teto de R$ 15 bilhões fosse significativamente ultrapassado até a consolidação final dos dados. A audiência pública no Congresso Nacional foi realizada e o ato cumpriu sua finalidade legal.
4. Da Observância da Anterioridade e da Segurança Jurídica Por fim, a Apelante alega violação aos princípios da anterioridade e da confiança legítima, o que configuraria "tributação surpresa". A tese não prospera. Não houve "tributação surpresa". O marco legal para a contagem dos prazos de anterioridade (anual e nonagesimal) não é o ADE nº 02/2025 - ato de natureza meramente declaratória. O marco é a Lei nº 14.859/2024, publicada em 22 de maio de 2024.
Foi essa lei que instituiu a regra da extinção pelo teto. A retomada da cobrança (extinção do benefício) ocorreu apenas em abril de 2025. Portanto, entre a publicação da lei (maio/2024) e a produção de seus efeitos (abril/2025), foram plenamente observados: a) O princípio da anterioridade anual (art. 150, III, 'b', CF), pois a cobrança se deu no exercício financeiro seguinte; b) O princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, 'c', CF), pois transcorreram muito mais de 90 dias.
Desde maio de 2024, os contribuintes tinham ciência inequívoca de que o benefício era finito e condicionado ao teto fiscal. A sentença, portanto, está em linha com o entendimento consolidado desta Corte e não merece reparos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença denegatória. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809769-93.2025.4.05.8100
APELANTE: CASTELO BORGES VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO PORTELA OLIVEIRA - CE24133 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VITOR DE HOLANDA FREIRE - CE19556 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE18568 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI BRITO DE AGUIAR LIMA - CE48424-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 26 de março de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Relator Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/mc