EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809843-76.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE 3,17% LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS À DATA DA LEI N. 11.344/2006. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE AFRONTA À COISA JULGADA. PROVIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA SEM ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.
1. Retornaram os presentes autos do Superior Tribunal de Justiça, após ter sido dado parcial provimento ao recurso especial da Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (id. 6195309), e, como corolário, devolver os autos a este Tribunal Regional, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão quanto ao argumento de "ocorrência de ofensa à coisa julgada material, pois a limitação temporal do reajuste de 3,17% já foi afastada em decisão transitada em julgado, no AREsp nº 644.662/PE".
2. O AREsp nº 644.662/PE está relacionado ao processo de nº 0006855-96.2010.4.05.8300, e muito embora envolva a temática discutida nestes autos - reajuste de 3,17% do quadro de docentes da UFPE - a determinação nele contida quanto ao afastamento da limitação temporal não tem o condão de influir na presente demanda, a qual se relaciona ao processo originário de nº 0004388-47.2010.4.05.8300.
3. A imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC) e a eficácia preclusiva (art. 508 do CPC) operam-se estritamente nos limites da relação jurídica processual em que o provimento foi exarado.
4. O precedente invocado pela embargante (AREsp nº 644.662/PE) vincula apenas o processo nº 0006855-96.2010.4.05.8300. A decisão nele proferida-- ainda que favorável à tese da associação -- não possui o condão de projetar efeitos automáticos de coisa julgada ou preclusão sobre o presente feito.
5. Embargos de declaração da ADUFEPE parcialmente providos, para sanar a omissão, mantido o acórdão embargado nos demais termos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809843-76.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Retornaram os presentes autos do Superior Tribunal de Justiça, após ter sido dado parcial provimento ao Recurso Especial nº 2094756-PE da Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (id. 6195309), e, como corolário, devolver os autos a este Tribunal Regional, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão quanto ao argumento de "ocorrência de ofensa à coisa julgada material, pois a limitação temporal do reajuste de 3,17% já foi afastada em decisão transitada em julgado, no AREsp nº 644.662/PE" (id. 6195357).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809843-76.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
VOTO
O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Tendo a Corte Superior reconhecido a omissão no julgamento dos embargos de declaração opostos pela ADUFEPE, procedo ao novo exame do recurso. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - ADUFEPE em face do acórdão proferido por esta Corte que negou provimento aos embargos de declaração por ela anteriormente manejados, mantendo a limitação temporal do reajuste de 3,17% à data da Lei nº 11.344/2006.
Em suas razões, sustenta a embargante, em síntese: a) que o acórdão permaneceu omisso acerca da existência de preclusão da matéria e coisa julgada no sentido de impedir a limitação dos cálculos à data da Lei nº 11.344/2006, uma vez que tal limitação já havia sido afastada no julgamento dos embargos à execução, com o julgamento do AREsp nº 644.662/PE, impondo-se observar estritamente o que restou ali decidido, por força da coisa julgada; b) inaplicação do Tema 804 do STJ; O julgado em questão encontra-se assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE 3,17%; LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS À DATA DA LEI 11.344/2006. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Caso em que a Turma foi clara e explícita ao firmar sua compreensão de que "o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.750/PE (Tema 804), fixou a seguinte tese: O pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do artigo 10 da Medida Provisória nº 2225-45/2001 (...), e que, com reestruturação da carreira de magistério, instituída pela Lei nº 11.344/2006, o percentual restou absorvido, sendo este o limite temporal".
Ausência de omissão ou contradição no julgado.
3. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Advertida a parte embargante de que, caso sejam opostos novos embargos declaratórios, configurar-se-á o seu caráter protelatório, ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
5. Embargos de declaração improvidos." Pois bem, conquanto o aludido provimento tenha sido omisso quanto ao exame da alegação de ofensa à coisa julgada material no julgamento do AREsp nº 644.662/PE, tal precedente não se aplica ao presente caso. Explico. Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o AResp nº 644.662/PE refere-se ao processo que tramitou na origem sob o nº 0006855-96.2010.4.05.8300, e muito embora envolva a temática discutida nestes autos - reajuste de 3,17% do quadro de docentes da UFPE - a determinação nele contida quanto ao afastamento da limitação temporal não tem o condão de influir na presente demanda, a qual se relaciona ao processo originário de nº 0004388-47.2010.4.05.8300.
A imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC) e a eficácia preclusiva (art. 508 do CPC) operam-se estritamente nos limites da relação jurídica processual em que o provimento foi exarado. O precedente invocado pela embargante (AREsp nº 644.662/PE) vincula apenas o processo de nº 0006855-96.2010.4.05.8300. O presente feito refere-se a demanda distinta, de modo que a decisão proferida naquele processo -- ainda que favorável à tese da associação -- não possui o condão de projetar efeitos automáticos de coisa julgada ou preclusão sobre este feito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada e afastar a alegação de coisa julgada, mantendo o acórdão embargado em seus demais termos. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809843-76.2020.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FED DE PE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 24 de março de 2026 (data do julgamento).