EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809853-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EVELYNE BATISTA MACHADO SILVA - PE35324 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DA FAZENDA NACIONAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 393/STJ. TEMA 104/STJ. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO/LANÇAMENTO DA CDA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando reformar uma decisão proferida em sede de execução fiscal. Essa decisão de primeira instância havia rejeitado a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante, que buscava o reconhecimento da prescrição de diversos créditos tributários.
2. O processo originário, de número 0800357-63.2020.4.05.8311, trata-se de uma Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS. O objetivo da Fazenda Pública é a cobrança de uma dívida que totaliza R$ 2.408.835,36, representada por nove Certidões de Dívida Ativa (CDAs) específicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia central que se apresenta neste recurso reside em determinar se a alegação de prescrição desses créditos tributários, veiculada por meio da exceção de pré-executividade, pode ser conhecida e decidida de plano, ou se, no contexto fático do caso concreto, a análise exige dilação probatória, especialmente para verificar a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, como parcelamentos ou atos administrativos em Processos Administrativos Fiscais (PAFs).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A exceção de pré-executividade, embora não possua uma previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro, é um instrumento processual amplamente aceito e consolidado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência pátria. Sua finalidade primordial é permitir que o executado argua matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que tais questões possam ser comprovadas de plano, ou seja, sem a necessidade de produção de provas complexas ou dilação probatória.
5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou seu entendimento por meio da Súmula 393, que estabelece: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Esse posicionamento foi reforçado em sede de recurso repetitivo, no Tema 104 (REsp 1104900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25/03/2009), que firmou a tese de que a exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal para matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória.
6. No histórico processual da execução fiscal, verifica-se que a ação foi proposta em julho de 2015, mas a citação do executado restou infrutífera. Posteriormente, o processo foi suspenso em 07 de agosto de 2017, e somente em 08 de fevereiro de 2023 foi protocolada uma petição com a pretensão de impulsionamento processual, marcando um longo período de inatividade.
7. O Juízo de primeiro grau, ao analisar a exceção de pré-executividade, acolheu a tese da União, que alegava a necessidade de dilação probatória. O fundamento para essa decisão foi que a análise da prescrição exigiria a apresentação dos Processos Administrativos Fiscais (PAFs) para verificar a existência de eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, como parcelamentos administrativos.
8. Contudo, para que a alegação de necessidade de dilação probatória seja apta a afastar a cognição da matéria em exceção de pré-executividade, não basta a mera suposição ou a afirmação genérica de que "fatos podem ser averiguados" em outros autos. A jurisprudência exige que a parte que invoca a necessidade de dilação probatória apresente elementos mínimos e concretos que justifiquem tal complexidade.
9. Sendo assim, a Fazenda Pública deveria ter apontado, ainda que de forma sumária, a existência plausível de atos ou fatos que, de fato, teriam suspendido ou interrompido a prescrição das CDAs em questão. No presente caso, a Fazenda Nacional não trouxe aos autos da execução fiscal ou do agravo de instrumento qualquer indício, extrato, número de processo ou data de um suposto parcelamento ou de qualquer outro ato administrativo que pudesse ter alterado o curso da prescrição para as CDAs.
10. A argumentação da Fazenda de que a verificação desses fatos "só pode ser averiguada nos autos dos PAFs" é uma alegação genérica que não se coaduna com a exigência de demonstração mínima da complexidade. A ausência de apresentação dos PAFs pela Agravante, por si só, não pode ser o único fundamento para a recusa da análise da prescrição, se a Fazenda não aponta minimamente a relevância desses documentos para o caso concreto.
11. O art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Este é o marco legal para a contagem do prazo prescricional em matéria tributária.
12. Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração ao Fisco, conforme a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia seguinte ao vencimento ou ao dia seguinte à entrega da declaração.
13. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 15 de junho de 2020 (ID 14802907 do processo 0800357-63.2020.4.05.8311). As CDAs com período de dívida em 2012 (40.217.933-1, 40.265.291-6, 40.313.702-0, 40.372.517-8, 40.436.704-6, 40.797.856-9) tinham seus prazos prescricionais de cinco anos esgotados no ano de 2017.
14. Da mesma forma, para as CDAs com período de dívida em 2014 (47.327.023-4, 47.346.157-9, 47.954.810-2), o prazo prescricional de cinco anos se esgotaria em 2019. Em ambos os casos, considerando o ajuizamento da execução em 2020, a prescrição é manifesta, pois o lapso temporal legal já havia transcorrido.
15. Portanto, embora a Fazenda Nacional alegue a possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, não apresentou nos autos qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a contagem do prazo prescricional a partir das datas de lançamento/vencimento constantes das próprias CDAs.
IV.
DISPOSITIVO
16.
Diante do exposto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e, em consequência reconhecer a prescrição dos créditos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa de números 40.217.933-1, 40.265.291-6, 40.313.702-0, 40.372.517-8, 40.436.704-6, 40.797.856-9, 47.327.023-4, 47.346.157-9 e 47.954.810-2; além de determinar a extinção da Execução Fiscal nº 0800357-63.2020.4.05.8311 em relação aos referidos créditos.
17. Condena-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §3º do Código de Processo Civil. MG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809853-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EVELYNE BATISTA MACHADO SILVA - PE35324 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jaboatão dos Guararapes/PE, nos autos da Execução Fiscal nº 0800357-63.2020.4.05.8311.
2. A decisão agravada (IDs 35302966 e 35302965 do processo 0800357-63.2020.4.05.8311) não acolheu a exceção de pré-executividade arguida pela Agravante, que pleiteava o reconhecimento da prescrição de nove Certidões de Dívida Ativa (CDAs) específicas, a saber: 40.217.933-1, 40.265.291-6, 40.313.702-0, 40.372.517-8, 40.436.704-6, 40.797.856-9, 47.327.023-4, 47.346.157-9, 47.954.810-2. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na necessidade de dilação probatória para a análise da prescrição, por entender que a matéria exigiria a apresentação dos Processos Administrativos Fiscais (PAFs) para verificar eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo.
3. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e que sua verificação não demanda dilação probatória, uma vez que as datas de lançamento (que considera o termo inicial da prescrição) estão expressas nas próprias CDAs. Alega que, conforme as datas de lançamento/vencimento das CDAs (variando entre 02/2012 e 09/2014, conforme IDs 14802908 e 14802910 do processo 0800357-63.2020.4.05.8311), o prazo prescricional quinquenal do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) já teria transcorrido.
A Agravante também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de seu estado de recuperação judicial (processo nº 0017384-73.2019.8.17.2810 do TJPE).
4. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente indeferido por despacho monocrático (ID 1968261), tendo a Agravante, então, recolhido o preparo em 26/06/2025 (IDs 1967897 e 1968219). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de 27/06/2025 (ID 1968165), por ausência de demonstração de risco de perecimento de direito.
5. Foram ofertadas contrarrazões pela UNIÃO.
6.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809853-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EVELYNE BATISTA MACHADO SILVA - PE35324 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade que buscava o reconhecimento da prescrição de créditos tributários.
2. O processo originário (nº 0800357-63.2020.4.05.8311) consiste em Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando à cobrança de uma dívida no valor de R$ 2.408.835,36, referente a nove Certidões de Dívida Ativa (CDAs) específicas.
3. A controvérsia central consiste em determinar se a alegação de prescrição de créditos tributários, veiculada em exceção de pré-executividade, pode ser conhecida de plano, ou se, no caso concreto, exige dilação probatória em virtude da necessidade de análise de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, como parcelamentos ou atos em Processos Administrativos Fiscais (PAFs).
4. A exceção de pré-executividade, embora não possua previsão legal expressa, é um instrumento processual amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátria. Sua finalidade precípua é permitir ao executado a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que possam ser comprovadas de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória.
5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento por meio da Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Tal posicionamento foi reafirmado em sede de recurso repetitivo, no Tema 104 (REsp 1104900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25/03/2009), que estabeleceu a tese de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória.
6. No caso, a presente Execução Fiscal foi proposta em julho/2015, tendo restado infrutífera a citação do executado. O processo foi suspenso em 07/08/2017 e somente em 08/02/2023 foi protocolada petição com pretensão de impulsionamento processual (Id. 4058300.25579834).
7. O Juízo de primeiro grau acolheu a tese da União de que a análise da prescrição exigiria a apresentação dos Processos Administrativos Fiscais (PAFs) para verificar a existência de eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, como parcelamentos administrativos.
8. Contudo, para que a alegação de necessidade de dilação probatória seja apta a afastar a cognição da matéria em exceção de pré-executividade, não basta a mera suposição ou a afirmação genérica de que "fatos podem ser averiguados" em outros autos, exige-se, pois, que a parte que invoca a necessidade de dilação probatória apresente elementos mínimos e concretos que justifiquem tal complexidade.
9. Sendo assim, a Fazenda Pública deveria ter apontado, ainda que de forma sumária, a existência plausível de atos ou fatos que, de fato, teriam suspendido ou interrompido a prescrição das CDAs em questão. No presente caso, a Fazenda Nacional não trouxe aos autos da execução fiscal ou do agravo de instrumento qualquer indício, extrato, número de processo ou data de um suposto parcelamento ou de qualquer outro ato administrativo que pudesse ter alterado o curso da prescrição para as CDAs.
10. A argumentação de que a verificação desses fatos "só pode ser averiguada nos autos dos PAFs" é uma alegação genérica que não se coaduna com a exigência de demonstração mínima da complexidade. A ausência de apresentação dos PAFs pela Agravante, por si só, não pode ser o único fundamento para a recusa da análise da prescrição, se a Fazenda não aponta minimamente a relevância desses documentos para o caso concreto.
11. O art. 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
12. Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração ao Fisco, conforme a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.". O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia seguinte ao vencimento ou ao dia seguinte à entrega da declaração.
13. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 15 de junho de 2020 (ID 14802907 do processo 0800357-63.2020.4.05.8311).
14. Para as CDAs com período de dívida em 2012, o prazo prescricional de cinco anos se esgotaria no ano de 2017. Considerando que a execução foi ajuizada apenas em 2020, a prescrição é manifesta. E, para as CDAs com período de dívida em 2014, o prazo prescricional de cinco anos se esgotaria em 2019. Também nesse caso, configurou-se a prescrição.
15. Portanto, embora a Fazenda Nacional alegue a possibilidade de suspensão ou interrupção, não apresentou nos autos qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a contagem do prazo prescricional a partir das datas de lançamento/vencimento constantes das próprias CDAs. A ausência de tal demonstração, por parte da exequente, impede que a matéria seja considerada complexa a ponto de exigir dilação probatória.
16. Oportuno destacar que, embora a execução fiscal não se suspenda automaticamente pela recuperação judicial, a análise de matérias de ordem pública, como a prescrição, deve ser feita, inclusive para evitar a manutenção de dívidas inexigíveis que possam onerar indevidamente o plano de recuperação.
17.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e, em consequência reconhecer a prescrição dos créditos tributários representados pelas Certidões de Dívida Ativa de números 40.217.933-1, 40.265.291-6, 40.313.702-0, 40.372.517-8, 40.436.704-6, 40.797.856-9, 47.327.023-4, 47.346.157-9 e 47.954.810-2; além de determinar a extinção da Execução Fiscal nº 0800357-63.2020.4.05.8311 em relação aos referidos créditos.
18. Condena-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 85, §3º do Código de Processo Civil.
19. É como voto. MG
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809853-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EVELYNE BATISTA MACHADO SILVA - PE35324 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 14 de outubro de 2025. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator