PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0809890-92.2023.4.05.8100
APELANTE: LUIZ JORGE DA SILVEIRA FILHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE LUIZ FORNAGIERI - PR37495
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Cuida-se de apelação cível interposta por LUIZ JORGE DA SILVEIRA FILHO, em face de sentença que julgou improcedente a demanda que objetivava a revisão do cálculo da RMI do benefício previdenciário da parte autora, mediante aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei n. 8.213/91, considerando os salários de contribuição de todo o período de contribuição, e não apenas a contar de julho/1994, excluindo a aplicação da regra transitória do art. 3º da Lei n. 9.876/99.
2. Em suas razões recursais requer o apelante a manutenção do sobrestamento do feito até que seja concluído o julgamento do Tema 1.102 do STF. Subsidiariamente, requer que seja reformada a sentença para ser concedida a revisão do benefício levando em consideração a Revisão da Vida Toda.
3. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso interposto pelo Particular.
4. Feito dessobrestado em face do julgamento do Tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal.
5.
É o relatório. Passa-se a decidir.
6. Sobre a matéria em discussão, é fato que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 999 (RESP 1.596.203), firmou a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999" (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.596.203-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/12/2019).
7. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.276.77 (Tema 1.102- repercussão geral), estabeleceu a tese, segundo a qual, O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876/99, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103 tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (STF. Plenário.
RE 1276977/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1/12/2022).
8. Assim, foi reconhecido aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99 (26/11/99), o direito de incluir as contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria, podendo optar pela aplicação da regra de transição (art. 3º da referida Lei nº 9.876/99) ou pela regra permanente (art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91). Não houve o trânsito em julgado da decisão, haja vista a oposição de embargos de declaração pelo INSS, contra a decisão proferida no referido RE nº 1.276.977 (Tema 1.102).
9. Na sequência, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em decisão proferida nos mesmos autos do RE 1.276.977/DF, determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre o Tema 1.102, até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no referido processo. Ressalte-se que essa determinação foi devidamente cumprida em relação ao Tema 1.102, gerando o sobrestamento centenas de processos.
10. Todavia, em março de 2024 o STF voltou a apreciar o tema no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, ocasião em fixou nova tese, contrária à anteriormente fixada, concluindo que o segurado do INSS que se enquadre na regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 não pode optar pela regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que lhe seja mais favorável. Inclusive, reconheceu expressamente a superação da tese do Tema 1.102 (revisão da vida toda).
11. Com a nova decisão do STF restou superado o entendimento anteriormente firmado no julgamento do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), sendo imperativa a aplicação da decisão do STF, proferida nas ADIs 2.110 e 2.111, devendo-se reconhecer que os benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/1999 e antes da EC nº 103/2019 devem obrigatoriamente observar a regra de transição prevista no art. 3º da mencionada Lei nº 9.876/1999, aplicando a modulação como determinado.
Assim, a Corte concluiu ser vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo diferente do art. 3º, ainda que lhe seja mais benéfica.
12. Acrescente-se que, no que toca à eficácia imediata das decisões emanadas do Plenário do STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma " (STF, ARE 930647 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016).
13. Por sua vez, em 27/9/2024, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), restaram vencidas as teses relativas à desnecessidade de restituição dos valores recebidos pelos segurados, de modulação dos efeitos do acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111 e de manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral.
14. Acrescente-se que, em 26/11/2025, o STF concluiu definitivamente o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102), firmando o entendimento contrário à revisão da vida toda. Por maioria, a Corte acolheu os embargos com efeitos infringentes, cancelando a tese originalmente favorável aos segurados e substituindo-a por uma nova tese que ratifica integralmente o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111.
15. Com essa decisão, o STF revogou expressamente a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1.102, mantendo-se a modulação dos efeitos nos mesmos termos estabelecidos em abril de 2025, resguardando: (i) a irrepetibilidade dos valores recebidos até 05/04/2024; e (ii) a inexigibilidade de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores de ações ainda pendentes.
16. Em razão da conclusão definitiva do Tema 1.102 pelo Supremo Tribunal Federal e das ADIs 2.110 e 2.111, não subsiste qualquer motivo para o sobrestamento do feito, uma vez que a controvérsia foi integralmente solucionada pela Corte.
17.
Diante do exposto, amparado pelo art. 932, inciso IV, alínea 'b', do CPC, dou parcial provimento à apelação apenas para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
18. Intimem-se as partes. Recife, 1º de junho de 2026 Manoel de Oliveira Erhardt Desembargador Federal